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DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
1. Direito Público 1.1. Direito Público Interno 1.2. Direito Público Externo 2. Direito Privado
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DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Constitucional: visa regulamentar a estrutura básica do Estado, disciplinando a sua organização ao tratar da divisão de poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados , ao limitar suas ações.
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DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Administrativo: disciplina o exercício de atos administrativos praticados por quaisquer dos poderes estatais, com o escopo de atingir fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a execução dos serviços públicos, a ação do Estado no campo econômico, a administração dos bens públicos e o poder de polícia.
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DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Tributário: consiste no conjunto de normas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
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DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Financeiro: Rege a despesa e a receita pública.
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DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Processual: Rege a atividade do Poder Judiciário e dos que a ele requerem ou perante ele litigam, correspondendo, portanto, à função estatal de distribuir a justiça.
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DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Penal: constitui um complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.
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DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Previdenciário: conjunto de normas relativas às contribuições para o seguro social e aos benefícios dele decorrentes.
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DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Direito Internacional Público: consiste no conjunto de normas consuetudinárias e convencionais que regem as relações, diretas ou indiretas, entre Estados e organismos internacionais.
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DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Direito Internacional Privado: regulamenta as relações do Estado com cidadãos pertencentes a outros Estados, dando soluções para os conflitos da lei no espaço. Segundo Maria Helena Diniz, trata- se de ramo do Direito Público Interno.
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DIREITO PRIVADO Direito Civil: rege as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.
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DIREITO PRIVADO Direito Comercial: “empresarial”: disciplina a atividade negocial do empresário e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de resultados patrimoniais.
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DIREITO PRIVADO Direito do Trabalho: regulamenta as relações entre empregador e empregado, abrangendo normas, princípios e instituições relativas à organização do trabalho e da produção e à condição social do trabalhador assalariado.
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DIREITO PRIVADO Direito do Consumidor: disciplina as relações existentes entre fornecedor e consumidor.
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