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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

2 Secretarias de Controle Externo- Sede (6) Secretaria de Macroavalia ção Governamen tal Assessoria Secretaria Adjunta de Contas Secretaria Adjunta de Fiscalização Secretaria de Recursos Secretaria de Fiscalização de Pessoal Secretaria de Fiscalização de Desestatização Secretaria s de Controle Externo- Estados (26) SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União

3 1ª PARTE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DO TCU LEI Nº 10.707/2003 (LDO/2004)

4 COMANDO BÁSICO Art. 94. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.

5 PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE IG Art. 94,§ 5º Durante o exercício de 2004, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios, ou saneamento de indícios anteriormente apontados, referentes a obras e serviços constantes da lei orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.

6 INFORMAÇÕES SOBRE OUTROS PROCESSOS Art. 94, §3 o O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras, nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1 o deste artigo.

7 POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO Art. 93. O projeto e a lei orçamentária anual poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, nos termos do § 6º deste artigo.

8 CONCEITUAÇÃO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE GRAVE § 2º Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço, e que, sendo materialmente relevantes, tenham a potencialidade de, entre outros efeitos: I - ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros; II - ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato. III - contratos ou convênios que não atendam ao disposto no art. 18 desta lei.

9 CONDIÇÕES PARA DESBLOQUEIO § 5º As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária, observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados de forma a subsidiar a decisão da Comissão Mista de que trata o caput e do Congresso Nacional. § 6º A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, nos termos do Regimento Comum do Congrasso Nacional.

10 CADASTRO DE CONTRATOS - SIASG Art. 18. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas de trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução física e financeira. § 1º Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.

11 § 2º O concedente, nos termos do art. 41, inciso II, desta Lei, deverá manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios que celebrar, conforme as informações constantes das prestações de contas do conveniado. §3º O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativa e Judiciário e do ministério Público, no âmbito do orçamento fiscal e seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a trasferência eletrônica de dados na forma do §1º deste artigo.

12 LDO 2004 SISTEMA REFERENCIAL DE PREÇOS Art. 101. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal. § 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.

13 2ª PARTE PRINCIPAIS IRREGULARIDADES

14 DEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO É o problema mais comum no Brasil. Compromete o planejamento da obra, inclusive o financeiro. Por vezes, sua futura adequação provoca até mesmo a mudança do objeto licitado. Dela decorre a edição de aditivos, que é a atual principal forma de superfaturamento. Têm-se notícias de que muitas vezes o PB é “doado” por uma empreiteira.

15 NA LICITAÇÃO Não-parcelamento do objeto da licitação –Reduz competitividade, ou mesmo direciona o certame. Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários. –Acaba por gerar sobrepreço (itens superavaliados são aditivados) Exigências que restringem a competitividade Dispensa/inexigibilidade indevidas

16 DURANTE O CONTRATO Medições acima do efetivamente executado –É outra forma usual de superfaturamento Alterações indevidas de projetos –Acabam por gerar novos serviços cujos preços são “negociados” entre as partes. Falta de licença ambiental –Constitui falta grave, conforme entendimento do TCU.

17 Acréscimo de valor contratual acima do limite legal (25%) Execução e pagamento de serviços não previstos no contrato Reajustamento irregular Falta de registro no Siasg –Art. 18 da Lei nº 10.707/2003 Descumprimento de deliberações do TCU

18 ACE Marco Aurélio Marques de Queiroz Matrícula 3.486-0 Fone: (84)211.2743 - Ramal 212 E-mail: Marcoam@tcu.gov.br


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