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Professor: Yuri Nadaf Borges

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Apresentação em tema: "Professor: Yuri Nadaf Borges"— Transcrição da apresentação:

1 Professor: Yuri Nadaf Borges
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges

2 DIREITO PENAL Iniciamos o semestre estudando a parte especial do Código Penal Brasileiro. O CPB foi dividido em duas partes. Uma parte geral (art. 1º a 120) e outra especial (art. 121 a 359-H). A parte especial tem como finalidade realizar o princípio da reserva legal/legalidade (art. 5º, XXXIX da CF), pois cria crimes e comina as respectivas penas. Na parte especial do CP estão os crimes em espécie e estes possuem um “nomen iuris" contido na "Rubrica marginal"- nome que antecede cada crime. Trata-se de nome atribuído pelo legislador ao crime. DIVISÃO DA PARTE ESPECIAL A parte especial do CP está dividido em 11 títulos e cada um desses títulos leva em conta o bem jurídico protegido pelo direito penal. O código penal parte do individual para o coletivo. O CP parte especial trata primeiramente da tutela do bem jurídico individual para depois tratar dos bens jurídicos coletivos. Nosso CP é de 1940 e partiu de uma visão individualista, o nosso CP dá muito mais valor ao que é individual do que para o coletivo. Ou seja,, nos bens jurídicos individuais atinge imediatamente, por outro lado os direitos coletivos/difusos é um bem jurídico mediato. Ex: furto qualificado tem quase a mesma pena de um crime de peculato. Os títulos se dividem em capítulos, e alguns capítulos se dividem em seções. Ex: Título I - crimes contra a pessoa ; capítulo VI - dos crimes contra a liberdade individual; seção I - dos crimes contra a liberdade pessoal (art.146 do CP). Todo crime tem um fundamento constitucional (teoria constitucional do direito penal)

3 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
O direito à vida é um direito supraestatal, pois é reconhecido por todos os povos/nações, independentemente de tutela por parte do Estado. Trata-se de direito formal e materialmente constitucional; é formalmente constitucional porque tem forma constitucional (previsto na CF - art. 5º, caput), é um direito materialmente constitucional porque se trata de um direito fundamental do ser humano. Mesmo sendo um direito formal e materialmente constitucional, o direito à vida é relativo. Os crimes contra a vida são: 1) homicídio; 2) participação em suicídio; 3) infanticídio; 4) aborto. Todos estes crimes (homicídio, aborto, participação em suicídio e infanticídio) são de ação penal pública incondicionada, diante da indisponibilidade do bem jurídico. A competência para estes crimes é do Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII, “d”), salvo quando o homicídio for culposo. Note que nem todo crime que atente contra a vida humana é crime contra a vida. Crimes contra a vida são apenas aqueles catalogados no CP pelo legislador como crime contra a vida. Ex: Latrocínio; extorsão mediante sequestro com morte;

4 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO SIMPLES (Art. 121, "caput" do CP") Conceito  Homicídio é a eliminação da vida humana "extrauterina“. ATENÇÃO: Se a vida humana for intrauterina o crime será de aborto. Se estiverem presentes os elementos especializantes do art. 123 do CP o crime será de infanticídio, como veremos a seguir. Objetividade jurídica  Quando se fala em objetividade jurídica estamos nos referindo ao bem jurídico protegido pela lei penal. No crime de homicídio protege a vida humana extrauterina independentemente da sua viabilidade. A visa humana extrauterina tem início com o nascimento com vida, ou seja, quando o nascituro consegue respirar sozinho (respiração autônoma). Este nascimento com vida é provado com o exame da docimasia respiratória. Mesmo com "características monstruosas" a vida humana é merecedora da tutela penal. Objeto material  Objeto material é a pessoa ou a coisa atingida pela conduta criminosa. No homicídio, o objeto material é o ser humano que tem a sua vida eliminada pela conduta criminosa. Núcleo do tipo  O núcleo do tipo é o "verbo" da conduta criminosa. Todo crime tem pelo menos um núcleo. No homicídio, o núcleo do tipo é "matar", retirar a vida.

5 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
FORMA: Homicídio é um crime de FORMA LIVRE, também chamado de ação livre. Além disso, os meios empregados podem ser diretos (ex: agente atira na vítima) ou indiretos (ex: ataque de cão feroz, manipulado pelo agente). Os meios de execução do homicídio podem ser materiais (são aqueles que atingem a integridade física da vítima - ex: tiro na cabeça da vítima) ou morais (são aqueles que matam através de um trauma psíquico - ex: agente coloca a vítima em estado de depressão fazendo com que ela venha a suicidar-se)

6 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
A difusão intencional do HIV, por meio de relação sexual ou por meio de uma agulha, por exemplo, caracteriza homicídio? STF, HC /SP - MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações.

7 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Sujeito Ativo  O homicídio é um crime comum ou geral, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige nenhuma qualidade especial, sendo assim, qualquer pessoa pode realizar o tipo penal. Esse crime é perfeitamente compatível com o concurso de pessoas, ou seja, pode ser praticado com o auxílio de partícipes ou de coautores. Sujeito Passivo  também pode ser qualquer pessoa. O homicídio é classificado como "bicomum", ou seja, é comum quanto ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo. OBS  O art. 29 da Lei 7.170/83, diz que se a conduta de matar atingir Presidente da República, do Senado, da Câmara, ou presidente do STF. A competência será direcionado para o art. 29 da Lei de Segurança Nacional. Na doutrina diz que não basta a característica da vítima, mas sim o crime tem que ter a motivação política. Ou seja, se o crime não tem motivação política o crime é na esfera penal, ou seja, homicídio.

8 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Elemento Subjetivo  É o dolo tanto pode ser o dolo direito como também o dolo eventual. Esse dolo eventual (direto ou eventual) independe de qualquer finalidade específica. Esta finalidade específica, se existir, pode caracterizar um privilégio ou ainda uma qualificadora. "Animus necandi" ou "animus occidendi"  É a intenção de matar, é o dolo de matar Consumação  O crime se consuma (art. 14, I) quando o agente realiza todos os elementos do tipo penal. O homicídio é um crime material ou causal (o STF chama de crimes de resultado) nada mais é do que o tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, e exige a produção do resultado para que o crime seja considerado consumado. O homicídio se consuma com a morte da vítima. A morte da vítima ocorre conforme o art. 3º " caput" da Lei 9.434/97 (remoção, doação, transplante de órgãos, tecidos e partes do corpo humano), a morte se dá com a morte cerebral/encefálica. A ADPF 54 (anencefalia) não é aborto, o correto é a antecipação terapêutica do parto, é a retirada do anencéfalo do ventre. Não se fala aborto porque no aborto pressupõe vida, e como a anencefalia é a ausência de cérebro não há vida, portanto não há, segundo o Supremo Tribunal Federal, aborto.

9 DOS CRIMES CONTRA A VIDA
O homicídio deixa vestígios materiais, o exame de corpo de delito é o chamado exame necroscópico que é a perícia que constada a morte e verifica a sua causa. O exame necroscópico prova primeiramente a materialidade do crime e a causa da morte (nexo causal). Ex: Perito diz que encontra um projétil no coração da vítima e foi este projétil que causou a morte da vítima. Para a grande maioria da doutrina e da jurisprudência o homicídio é um crime instantâneo, ou seja, é aquele que se consuma em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Há uma corrente minoritária que diz que o homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, é aquele que se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente. Tentativa  Cabe tentativa. O homicídio é um crime plurissubsistente, ou seja, é aquele em que a conduta é composta por dois ou mais atos, que se somam para a consumação. O crime plurissubsistente admite a tentativa porque é possível fracionar o "iter criminis". A tentativa pode ser branca/incruenta (o objeto material não é atingido) ou vermelha/cruenta (o objeto material é atingido).


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