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6ª AULA 2015 Direito Previdenciário

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Apresentação em tema: "6ª AULA 2015 Direito Previdenciário"— Transcrição da apresentação:

1 6ª AULA 2015 Direito Previdenciário
Prof.ª Fabiana Lelis

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3 Salário de Contribuição
Parcelas que integram: Parcelas remuneratórias do labor: abonos incorporados, 13º salário. Diárias de viagem que excedem 50% da remuneração mensal. Salário maternidade; Férias gozadas; Horas extras; Adicional noturno; Insalubridade; Periculosidade; Aviso Prévio gozado.

4 Cuidado!!!! Para o STJ/2015: Súmula 60 TNU:
o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Súmula 60 TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.”

5 Parcelas que não integram:
Benefícios da previdência, salvo salário maternidade; Ajudas de custo; Aviso prévio indenizado, férias e terço indenizado; Terço de férias gozadas (STJ) Diárias de viagem, desde que não exceda a 50% da remuneração; Valor relativo à assistência médico ou odontológico, próprio da empresa;

6 Parcelas que não integram:
Transporte e alimentação pagos em dinheiro (STJ). OBS: Súmula 67 TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

7 Salário de Benefício É a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.

8 Tabela dos benefícios Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria por Invalidez 100% do SB 12 contribuições mensais(regra) Aposentadoria por Idade 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.(Fator previdenciário facultativo).Segurado especial- 1 SM 180 contribuições mensais Aposentadoria por Tempo de Contribuição 100% do SB Fator previdenciário obrigatório). Aposentadoria Especial

9 Tabela dos benefícios Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria especial do deficiente 100% do SB (Fator previdenciário facultativo). 180 contribuições mensais Auxílio Doença 91% SB 12 contribuições mensais (regra) Salário Família R$ 37,18 ou R$ 26,20 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade Não há Salário Maternidade Empregada doméstica e avulsa: última remuneração Especial: 1 SM Demais: 1/12 da soma dos 12 últimos SC. Não há: empregada, doméstica e avulsa. Demais : 10 contribuições mensais.

10 Tabela dos benefícios Benefícios Renda Mensal Carência
Auxílio Acidente 50% SB Não há Pensão por Morte 50% SB do valor da aposentadoria que recebia ou da que teria direito aposentado, por invalidez, acrescido de tantas cotas individuais de 10%, até o máximo de 100%. 24 contribuições mensais. Auxílio Reclusão A mesma da pensão

11 Benefícios Previdenciários
Salário Família: Para os segurados que tenham filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionados à apresentação do cartão anual de vacinação (até 6 anos de idade) ou semestral de frequência escolar( maiores de 7 anos). Beneficiários: Segurados de baixa renda: empregado; avulso; aposentados por invalidez, idade e ao demais com idade mínima de 65 anos H e 60 anos M. CUIDADO!

12 Salário Família: Carência: não há. Faixa de Renda Valor do benefício
Até R$ 725,02 R$ 37,18 DE R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20

13 Salário Maternidade Será devido à segurada durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto. Beneficiárias: todas as seguradas. Em caso de aborto não criminoso antes da 23º semana, comprovado por atestado médico, terá direito ao benefício correspondente a 2 semanas. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas.

14 Salário Maternidade Não pode ser acumulado com benefício de incapacidade. A segurada que aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do benefício. Valor do benefício: Empregada e avulsa: remuneração mensal Especial: 1/12 da sua última contribuição anual ou 1 SM. Contribuinte Individual e Facultativa: média aritmética dos últimos 12 SC, apurados em um período não superior a 15 meses.

15 Pensão e Auxílio Reclusão
pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de : auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ; acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

16 Alteração nº 13 entrou em vigor em 30/12/2014.
Art A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

17 Pensão por Morte- Exceções:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico- pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

18 Alteração nº 14 entrará em vigor a partir de 01/03/2015.
Art. 75: O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco;

19 Alteração nº 15 entrará em vigor a partir de 01/03/2015.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77. § 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

20 Alteração nº 17 entrará em vigor a partir de 01/03/2015.
Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

21 Expectativa de sobrevida
Duração do Benefício Idade do cônjuge ou companheiro (a) > 55 anos 3 anos Até 21 anos de idade 55 e 50 anos 6 anos 22 e 27 anos 50 e 45 anos 9 anos 28 e 32 anos 45 e 40 anos 12 anos 33 e 38 anos 40 e 35 anos 15 anos 39 e 43 anos Menor ou igual a 35 anos vitalícia > 43 anos de idade

22 Alteração nº 20 entrará em vigor a partir de 01/03/2015.
Art. 77: § 7º. O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico- pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.

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