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DECRETO 5903 de 20 de setembro de 2006 Em vigor desde 20/12/2006.

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1 DECRETO 5903 de 20 de setembro de 2006 Em vigor desde 20/12/2006

2 Introdução A Defesa do Consumidor é previsão constitucional, traduzida e fortemente identificada com os brasileiros, mormente após o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esta legislação, para tornar-se efetiva, como se tornou, contou principalmente com a forte estruturação e atuação dos PROCONs. Decorridos mais de quinze anos da vigência do CDC, com a sanção da Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004 (DOU 13.10.2004), regulamentada agora pelo Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006 (DOU 21.09.2006), que dispõe sobre a afixação de preços de produtos, outro importante passo está sendo vivenciado, com acréscimos notáveis à informação do Consumidor e ao próprio CDC.

3 A sociedade moderna se altera e move com rapidez e complexidade. Atender os anseios dos Consumidores e das Comunidades, com a oferta de novos produtos e serviços, é constante desafio para a indústria e comércio. O comércio regularmente estabelecido e que nas relações de consumo está na linha de frente junto aos Consumidores, busca permanentemente, no seu dia-a-dia, dar atendimento às demandas e aprimorar seus mecanismos de ação por meio de ações preventivas. E uma das formas para a eficiência, sem dúvida é a informação! Com a regulamentação da chamada “Lei das Etiquetas” os Fornecedores devem estar mais vigilantes ainda, observando e desenvolvendo condutas para que as lojas apresentem os preços da forma mais precisa e adequada.

4 É certo que alguns setores, como os supermercados, possuem enorme diversificação, tanto quanto ao porte das empresas, como dos serviços e produtos oferecidos. Assim, se de um lado a automação das lojas permite dar agilidade à operação logística e à exposição de milhares de produtos, oferecendo quantidade de promoções e serviços, com muito menos equívocos, por outro lado, é dever da empresa, para com os Consumidores, adequar-se e aprimorar-se ao máximo na precificação dos itens ofertados e serviços disponibilizados, em conformidade com os objetivos do legislador.

5 Inúmeras dificuldades ainda deverão ser superadas, por conta da necessidade de adequação das plantas dos estabelecimentos, em especial relacionadas à disposição dos terminais de consultas de preços na área de vendas, por exemplo. Outras situações ainda deverão ser avaliadas, buscando-se o efetivo cumprimento da legislação (Lei e Regulamento) em vista da dimensão dos corredores e gôndolas, tamanho das lojas e formas de afixação de preços utilizadas. Ao final, contudo, com o empenho sempre presente dos setores e de todas as Associações Estaduais e Empresários, é certo que a implementação da uniformização ora sugerida, configurará mais que um desafio, talvez outro marco no avanço do segmento, com retorno imediato para todos, empresas, Consumidores e Órgãos de Proteção e Defesa.

6 INFORMAÇÃO DE PREÇOS AO CONSUMIDOR Na venda a varejo, no auto-serviço, a quem é direcionado este material - o Consumidor tem acesso direto ao produto, aos serviços e aos os preços, nos termos do CDC, Lei 10.962 e Decreto 5.903, impondo, conseqüentemente, que sejam prestados com eficiência sempre aprimorada. É a correção, a clareza, a precisão, a ostensividade e a legibilidade da informação à disposição daqueles que freqüentam as lojas. O preço de produto ou serviço exposto à venda deve ficar sempre visível ao Consumidor, e obrigatoriamente deverá ser informado pelo valor considerado para o pagamento à vista.

7 FORMAS DE PRECIFICAÇÃO A legislação definiu três modalidades básicas de precificação, e outra para situações excepcionais que podem ser utilizadas: Direta ou impressa na própria embalagem; Código referencial; Código de barras. Em situações excepcionais, onde ocorre a impossibilidade de utilização de uma das modalidades acima, poderá ser utilizada uma relação de preços. Essa relação deve ser apresentada de forma clara e acessível ao Consumidor.

8 PRECIFICAÇÃO DIRETA OU IMPRESSA NA PRÓPRIA EMBALAGEM Essa modalidade é verificada quando o preço for afixado (por meio de etiqueta ou similar) ou impresso diretamente no produto ou na sua embalagem. Como similar entende-se qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta. Em geral são precificados dessa forma, os produtos têxteis, de padaria, embalados pelo estabelecimento entre outros.

9 CÓDIGO REFERENCIAL Para essa modalidade de precificação é exigido que: a relação dos códigos e seus respectivos preços estejam visualmente unidos e próximos aos produtos a que se referem, imediatamente perceptíveis ao Consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; código referencial deva estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficiente que permita a pronta identificação pelo Consumidor. Usualmente são utilizados códigos referenciais para produtos que necessitam ter garantida sua aparência, integridade ou embalagem, que seria prejudicada no caso de afixação direta do preço, por meio de etiquetas ou similares, e ainda aqueles com grande diversidade de títulos. Essa modalidade é normalmente utilizada para a venda de CDs, DVDs, livros, revistas etc.

10 CÓDIGO DE BARRAS Para a utilização dessa modalidade de precificação é obrigatório cumprir os seguintes requisitos: As informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo Consumidor; A informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; As informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas de gôndola com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. A utilização dessa modalidade de precificação será admitida mediante efetiva disponibilização das informações ao Consumidor, acrescidas do oferecimento adequado e eficiente de terminais de consulta de preços (leitores óticos) na área de vendas. Os códigos de barras são utilizados em áreas de venda que concentram grande diversidade de produtos, com variados tipos, sabores, tamanhos entre outros.

11 RELAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto. Exemplos: Leite Longavida (a) tipo integral; b) semi- desnatado; c) desnatado. A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

12 Informações Precisas As informações, na precificação por código de barras, por meio de etiquetas de gôndola, cartazes e banners, entre outros, deverão ser precisas e visualmente ligadas ao produto a que se referem, sem nenhum embaraço físico ou visual. Deve indicar no mínimo o preço à vista, código do produto e características (nome, quantidade e demais elementos particulares ao produto), além de caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

13 Tamanho dos indicadores de preços As informações necessárias para a indicação da precificação por código de barras, deverão estar expressas em etiquetas de gôndola com tamanho suficiente para comportar, no mínimo, a indicação do nome e preço à vista, código do produto e suas principais características. Dessa forma a precificação por código de barras pode comportar indicadores de diversos tamanhos e formas, dependendo do local instalado ou do produto.

14 Tamanho das Letras As letras utilizadas nas indicações de precificação por código de barras, por meio de etiquetas de gôndola, cartazes, placas e banners, deverão ser uniformes e possibilitar a identificação da informação a ser transmitida, considerada a distância normal de visualização do Consumidor em relação ao produto ou serviço oferecido.

15 Caracteres Além da precisão, tamanho dos indicadores de preços e letras, as informações na precificação por código de barras devem ter caracteres legíveis, destacados, sem rasuras ou borrões que dificultem ou impeçam a leitura por parte dos Consumidores. Os caracteres podem ser formatados de forma mecânica ou manual. Especial atenção deve ser dada à grafia correta das palavras em relação ao indicado no rótulo ou embalagem dos produtos.

16 Cores Outro item a ser observado na precificação por código de barras refere-se às cores utilizadas como fundo em contraposição às cores utilizadas na grafia das etiquetas de gôndola, cartazes, placas, banners etc. A regulamentação determina que as informações sejam colocadas à disposição do Consumidor por meio de cores com destaque em relação ao fundo. Recomenda-se, portanto, a não utilização de cores semelhantes ou que não contrastem com a cor de fundo das etiquetas de gôndola, cartazes e placas.

17 Abreviaturas As abreviaturas deverão ser utilizadas somente quando, por questões técnicas, não haja espaço suficiente para a descrição do produto ou serviço, impossibilitando assim a colocação da informação de forma integral, em especial nas etiquetas de gôndola. A utilização de abreviaturas não deve acarretar dificuldades para a compreensão por parte do Consumidor. A seguir, para facilitar a compreensão, segue lista ilustrativa de produtos de cesta básica com sugestão para as respectivas abreviaturas:

18 Abreviaturas Feijão Carioca = FEIJAO CAR Margarina = MARG Óleo composto = OLEO COMP Biscoito = BISC Farinha de Mandioca = FAR MAND Farinha de Rosca = FAR ROSCA Farinha de trigo especial = FAR TRIG ESPE Leite = LEITE Leite longa vida = LEITE LV Açúcar Cristal = ACUCAR CR Açúcar Refinado = ACUCAR REF Sabonete = SAB Limpador multiuso = LIMPD M-USO Creme tratamento para cabelos = CM TRAT Shampoo = SH Condicionador para cabelos = COND Creme dental = CR DEN Absorvente = ABS OS PRODUTOS COM NOMES CURTOS E MUITO CONHECIDOS, COMO ARROZ, FEIJÃO, FUBÁ E CAFÉ, POR EXEMPLO, SUGERE-SE NÃO ABREVIAR. Sugestão ABRAS

19 Terminal de Consulta de Preços A legislação determina que os estabelecimentos que utilizarem o código de barras para precificação deverão colocar à disposição dos Consumidores terminais de consulta de preços. Os terminais também conhecidos como leitores óticos e/ou tira-teimas deverão funcionar adequadamente durante todo o horário ou período em que as lojas estiverem abertas ao Consumidor. Os terminais deverão ser instalados obedecendo às distâncias entre os equipamentos e o produto, com cartazes indicativos suspensos de sua localização.

20 Distância entre os Terminais A regulamentação impõe que, no caso de produtos, cujos preços são informados pela modalidade de código de barras, os terminais de consulta de preços (leitores óticos) deverão estar dispostos, na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e o terminal mais próximo. A distância máxima acima referida, segundo o DPDC/MJ, deve ser calculada considerando o percurso – deslocamento físico do Consumidor.

21 Como calcular quantos terminais são necessários A maioria dos supermercados e lojas de departamento possui todas as modalidades de precificação previstas na legislação, tornando-se necessário um detalhado estudo para elaboração de um croqui, sugerindo-se um cronograma de trabalho e um projeto de execução. É importante ter presente que a definição do número de terminais necessários deve contemplar as constantes modificações que ocorrem na área de vendas, como o rodízio de gôndolas, de produtos, mesas expositoras, épocas de festas específicas, entre outras. Atentem que alterações posteriores na disposição dos produtos e/ou gôndolas, na área de vendas, podem implicar no deslocamento do Consumidor a distâncias superiores a 15 metros, o que ensejará a necessidade de revisão e readequação dos terminais de consulta de preços e do próprio croqui de cada Loja.

22 Cartazes indicativos de terminais de consulta de preços Os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. Os cartazes suspensos e indicativos devem estar destacados das demais sinalizações utilizadas na área de vendas e ter dimensões compatíveis com o porte do estabelecimento e a área de precificação por código de barras, de forma a permitir sua visualização. Cada loja utilizará medidas de acordo com seu porte e suas cores de referência, avaliando aquelas mais adequadas para informar os seus Consumidores sobre a localização dos terminais. Sugere-se que os cartazes indicativos de terminal se destaquem. As informações devem estar com caracteres ostensivos e em cores.

23 Planejamento / Cronograma de execução Sugere-se aos supermercados e lojas de departamento elaborar planejamento especial para atender às exigências da regulamentação. Muitas das medidas a serem adotadas poderão implicar na aquisição de equipamentos; talvez em alteração arquitetônica; reformas; mudanças físicas dos produtos e gôndolas; confecção de cartazes e placas indicativas, entre outros itens. Torna-se aconselhável a montagem imediata de um cronograma de execução, que deverá levar em conta o menor prazo possível para adequação. O PROCON-RS sugere que sejam colocados cartazes na entrada das lojas informando para as adequações previstas e em curso, por exemplo:

24 PREZADOS CONSUMIDORES ESTA LOJA ENCONTRA-SE EM CONSTANTE APERFEIÇOAMENTO PARA MELHORIAS NA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS AO CONSUMIDOR, COMO ESTABELECE A LEI 10.962/04 E O DECRETO 5903/06. ESTAMOS COLOCANDO À SUA DISPOSIÇÃO TERMINAIS DE CONSULTA DE PREÇOS DISTRIBUÍDOS PELA LOJA, INDICADOS POR SINALIZAÇÃO. EM CASO DE DÚVIDAS, SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES FAVOR PROCURAR NOSSO GERENTE OU O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, PESSOALMENTE OU PELO TELEFONE XXXXXXX) Modelo de Cartaz

25 Croqui da área de Vendas O estabelecimento que utilizar código de barras para precificação, deverá dispor de croqui (planta baixa contendo esboço das instalações físicas, equipamentos e medidas em metros). O croqui contemplará a área de vendas com a identificação dos locais onde serão utilizados os terminais de consulta de preços, bem como a distância que os separa, de forma a demonstrar graficamente o cumprimento da distância máxima de 15 metros entre o produto e o terminal mais próximo (medida linear de trajeto, sem obstáculos de gôndolas).

26 O croqui deverá espelhar a disposição dos terminais de consulta de preços, sugerindo-se que, no caso de alterações físicas na área de vendas, sejam de pronto readequados. O croqui e demais documentos (inclusive cronograma de execução – se elaborado - pedidos ou notas fiscais de compra de equipamentos), é importante que, por amostragem, fiquem ao alcance imediato para eventual apresentação às Autoridades e próprios Consumidores, dando conta dos procedimentos e da almejada adequação à Lei e seu Regulamento. Considerar como área de vendas, aquela na qual os Consumidores têm acesso direto às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

27 PREÇO A VISTA É obrigatória a informação do preço à vista, em moeda corrente nacional, para todos os produtos e serviços ofertados na área de vendas dos supermercados e lojas de departamento.

28 PREÇO A PRAZO É direito do Consumidor a adequada informação sobre o preço à vista e também, quando for ofertado, o preço de venda à prazo. A informação de precificação, apresentada sob qualquer modalidade, e ainda em vitrines para as vendas à prazo (outorga de crédito, financiamento, parcelamento, carnês, cartões etc.) deverá observar: valor total à vista; valor total a ser pago com financiamento; número, periodicidade e valor das prestações; juros; eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

29 http://www.bcb.gov.br/?CALCULADORA Início Serviços ao cidadão InícioServiços ao cidadão Calculadora do cidadão Aplicação com depósitos regulares Correção de valores Financiamento com prestações fixasFinanciamento com prestações fixas Valor futuro de um capital SEDE BANCO CENTRAL PORTO ALEGRE

30 PREÇO À VISTA: R$ 250,00 PREÇO À PRAZO: 5 X R$ 60,00 Juro mensal: 6,40 % Total à prazo: R$ 300,00 R$ 300,00 * ICMS: 17% * Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005

31 PREÇO À VISTA: R$ 349,00 PREÇO À PRAZO: 12 X R$ 40,17 Juro mensal: 5,35 % Total à prazo: R$ 482,04 R$ 482,04 * ICMS: 17% * Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005

32 Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005 Autoria: Dep. Berfram Rosado Lei nº 12303, (DOE de 07/07/05) Cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de serviços de discriminarem o ICMS incidente sobre o produto ou serviço adquirido. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º – Estabelecimentos comerciais do ramo varejista e de serviços ficam obrigados a discriminar a carga efetiva do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, que é cobrado do consumidor final de cada produto ou serviço. Parágrafo 1º - A carga efetiva do ICMS é o valor do imposto recolhido para o Tesouro Estadual pelo contribuinte e é obtida pela aplicação da alíquota incidente sobre o preço do produto ou serviço descontada, se houver, a redução da base de cálculo ou o crédito presumido. Parágrafo 2º - A discriminação do imposto pago pelo consumidor final pode ser feita tanto por sua participação relativa no valor final da mercadoria ou serviço, como pelo seu valor absoluto. Parágrafo 3º - Quando a discriminação do imposto for feita por meio de sua participação percentual esta deve ser calculada relativamente ao valor final da mercadoria ou serviço descontado do imposto. Parágrafo 4º - No caso de isenção o produto ou serviço deve sofrer identificação de isento.

33 Lei Estadual 12303 de 06 de julho de 2005 Autoria: Dep. Berfram Rosado Art. 2º - A discriminação do valor da carga efetiva do ICMS pode ser feita na nota fiscal, na tabela de preços, em cartazes informativos da composição do preço final, nas etiquetas dos produtos, nas embalagens ou de outras formas, desde que visíveis e que permitam ao consumidor facilmente conhecer o valor do imposto que incide sobre a mercadoria ou serviço e que é recolhido ao Tesouro Estadual pelo estabelecimento comercial ou de serviço. Parágrafo único - Quando o estabelecimento comercial ofertar muitos produtos com distintas cargas efetivas de ICMS ele poderá agrupar as mercadorias de natureza similar e com mesma carga efetiva, denominando o grupo da forma que melhor lhe caracterize e dando publicidade da carga para cada um destes grupos, sem a necessidade de fazer a divulgação para cada produto individualmente. Art. 3º - A orientação aos consumidores de que eles devem exigir dos estabelecimentos varejistas e de prestadores de serviço a observância do disposto nesta lei e de que estes busquem conhecer o valor do imposto pago quando da aquisição de bens e serviços será objeto obrigatório do Programa Estadual de Educação Fiscal – PEF/RS. Art. 4º - Em caso de descumprimento desta lei o estabelecimento de comércio varejista ou a empresa prestadora de serviços ficará sujeita a multa, cujo valor será proporcional ao seu faturamento, sendo ele majorado em caso de reincidência. Art. 5º - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9818, de 19 de janeiro de 1993. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de julho de 2005. Antonio Holfeldt Governador do Estado, em exercício

34 BARES, LANCHONETES OU RESTAURANTES EM SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO devem afixar, externamente, na entrada, a relação de preços de seus produtos e serviços. As lanchonetes, bares, restaurantes ou similares localizados dentro dos supermercados ou lojas de departamento, ou em espaço de construção abrangida pela edificação (corredores, quiosques, lojas) devem afixar, externamente, na entrada, a relação de preços de seus produtos e serviços.

35 COM CÓDIGO REFERENCIAL PREÇO À VISTA: R$ 250,00 PREÇO À PRAZO: CONSULTE CÓDIGO REFERENCIAL NA TABELA Código do produto: 2842 * ICMS: 17%

36 PREÇOS DIFERENTES NO MESMO PRODUTO Embora ofertem milhares de produtos com preços diversos, os supermercados e muitas lojas de departamento devem estabelecer procedimentos de rotina, os mais severos possíveis, como forma de evitar equívocos e a oferta ou apresentação de um mesmo produto ou serviço com preços distintos. o pagamento do menor preço dentre os constatados. Importante ressaltar que no caso de divergência de preços para o mesmo produto, entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, é assegurado ao Consumidor, o pagamento do menor preço dentre os constatados.

37 PROCEDIMENTOS PARA PRECIFICAÇÃO O procedimento para precificação é importante que ocorra fora do horário de funcionamento das lojas. No caso de lojas 24 horas ou ofertas “relâmpago”, em que a mudança de preços ocorre durante o período de operação da loja, a troca de etiquetas deverá ser realizada de forma a sempre favorecer os Consumidores, ou seja: - Atualizar balanças, sistema de retaguarda e PDV´s - Trocar a etiqueta da gôndola - Atualizar balanças, sistema de retaguarda e PDV´s DEMARCAÇÃO (Redução de Preços) REMARCAÇÃO (Aumento de Preços)

38 MENSAGEM FINAL É NATURAL, EM UM PAÍS COM DIMENSÕES E AS PECULIARIDADES DO BRASIL, OS INÚMEROS DESAFIOS QUE SERÃO ENCONTRADOS PARA TODAS AS ADEQUAÇÕES, PRINCIPALMENTE EM TEMPO EXÍGUO (QUANTO AO REGULAMENTO). O PROCON-RS COLOCA-SE AO DISPOR DE TODAS AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E CONSUMIDORES PARA AUXILIAR NA SUPERAÇÃO DAS EVENTUAIS DIFICULDADES, VISANDO A EVOLUÇÃO, O PROGRESSO CONSTANTE E O AVANÇO TECNOLÓGICO EM BENEFÍCIO DE TODOS.


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