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Direito Educacional e Gestão Escolar

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Apresentação em tema: "Direito Educacional e Gestão Escolar"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Educacional e Gestão Escolar
Olá, sou Sílvia Fráguas, assessora jurídica do Centro de Formação Positivo (Departamento Pedagógico) e, durante os próximos 60 minutos, conversaremos sobre o Direito Educacional, com o intuito de proporcionar conhecimento do conjunto de leis e normas que regulam o setor educacional, e, também, compreender os princípios e sistematização de regulamentações que regem as relações da área educacional e que interferem diretamente na gestão das instituições de ensino. Sílvia Fráguas Assessoria Jurídica Abril/2013

2 “O Direito delimita para libertar.”
(Miguel Reale) Para iniciarmos os comentários acerca desta temática, é importante questionar: Para que serve o Direito? Basicamente para regular as relações humanas e indicar como solucionar alguns conflitos de interesses que, quando levados ao conhecimento do Poder Judiciário recebem o nome de litígios. E, para regular estas relações humanas, nas mais diversas esferas (áreas), é que alguns Ordenamentos Jurídicos adotam o sistema escrito (normatizado) de leis, o Civil Law. Neste contexto, o Direito envolve três fatores fundamentais, que se constituem no núcleo do seu conceito: Os fatos As normas; a legislação Os valores humanos, que embasam as leis e justificam sua aplicação.

3 O que é o Direito Educacional?
Antes de responder a esta pergunta e conceituar o Direito Educacional, enquanto ramo autônomo da Ciência do Direito, faz-se necessário apontar algumas diferenças conceituais.

4 Direito Educacional X Legislação do Ensino
A primeira destas diferenças conceituais, trata de distinguir o Direito Educacional da legislação educacional. A legislação educacional se limita ao estudo do conjunto de normas sobre a educação. “O direito educacional é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação.” (Álvaro Melo Filho) mas afetas à educação brasileira.

5 Direito Educacional X Direito à Educação
Num segundo momento, importante apontar a diferença conceitual entre o Direito Educacional e o Direito Fundamental à Educação, direito este constitucionalmente garantido a todos os cidadão brasileiros, especialmente às crianças e adolescentes em idade escolar regular. O direito subjetivo à educação é “o preceito que assegura a todo ser humano instrução (...) pelo menos nos graus elementares, em caráter obrigatório (...) (Declaração Universal dos Direitos do Homem). “O direito educacional é parte do direito positivo, pois compreende um conjunto de leis (normas escritas e aprovadas pelo Poder Público) que regulam o setor da Educação; mas é também a ciência que conceitua os princípios e estuda, sistematiza e elucida as normas que regulam as relações da área educacional e que formam um sistema ordenado de preceitos fundamentados nos critérios de universalidade, equidade e justiça.” (Álvaro Melo Filho)

6 Direito Educacional “(...) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo ensino-aprendizagem (...).” (Elias de Oliveira Motta) “(...) o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem.” (Renato A. T. di Dio) Após estes apontamentos preliminares, cabe-nos, então, conceituar o que é Direito Educacional.

7 Importância das Constituições, dos Códigos e das Leis
Fixam linhas gerais da organização social e da convivência humana; Fornecem subsídios essenciais para a solução dos conflitos de interesse. Partindo do pressuposto de que o Direito Educacional é, então, um conjunto de normas (leis) reguladoras, importante pontuar porque elas existem e para quê servem.

8 Fontes do Direito Leis Costumes Jurisprudência
As leis são uma das fontes do Direito Brasileiro, juntamente com os costumes e a jurisprudência.

9 O que é lei? Lei é uma espécie de norma jurídica, elaborada de acordo com determinadas técnicas legislativas, redigida e aprovada no mérito e quanto à juridicidade e constitucionalidade pelo Poder Legislativo, foi sancionada pelo Chefe do Poder Executivos e publicada em Diário Oficial, para que passe a ter validade e eficácia.

10 Lei Para ser aprovada uma lei deve obedecer aos seguintes preceitos:
objetivos jurídicos; princípios norteadores; constitucionalidade. O objetivo de toda lei é definir com clareza e concisão e impor, de forma obrigatória, regras necessárias ao convívio harmônico das pessoas e organizações de uma sociedade, regulando, assim, os direitos e deveres dos homens, bem como a existência e integridade do Estado. Toda lei deve, o quanto mais possível, aproximar-se do que seria uma regra universal e permanente, capaz de efetivar, na sua aplicação, os princípios de Justiça e de equilíbrio natural em relação à matéria sobre a qual dispõe. Nenhuma lei pode extrapolar o conteúdo da Constituição Federal Brasileira, nem ampliar ou restringir os direitos ali constantes.

11 Importância das Leis que Regulam o Ensino no Brasil
Definem os princípios e as dimensões do ensino no Brasil, e dão as diretrizes e bases que norteia sua organização e seu funcionamento.

12 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira – LDB (Lei n
Toda nova lei é uma consequência lógica das mudanças ocorridas em nossa sociedade então, a LDB é reflexo das mudanças no trato com o Direito à Educação, ocorridas na sociedade brasileira. A LDB é uma lei ordinária, isso significa dizer que surgiu para regulamentar as disposições já trazidas pela Constituição Federal de 1988.

13 Diretriz = linha que mostra o caminho.
Diretrizes e Bases?? Diretriz = linha que mostra o caminho. Bases = alicerces. Uma diretriz define os objetivos e tendências. Uma base é o ponto de apoio de uma estrutura. Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é um conjunto de linhas organizacionais e administrativas; é um conjunto de providências que dão coesão, segundo rumos gerais que imprime, a todo sistema, uma unidade funcional. Nas palavras de Dom Lourenço de Almeida Prado, “sendo de diretrizes, a lei deve orientar e abrir perspectivas, como que escorvando a imaginação criadora dos educadores; sendo de bases, deve oferecer um apoio firme e tranquilo sobre o qual se possa assentar o edifício espiritual de cada escola. Deve ser aberta, mas não deve ser perturbadora, menos, ainda, geradora de confusão e tumulto.”

14 Estrutura da Lei Darcy Ribeiro
Título I: Da Educação Título II: Dos Princípios e Fins da Educação Título III: Do Direito à Educação e do Dever de Educar Título IV: Da Organização da Educação Nacional

15 Estrutura da Lei Darcy Ribeiro
Título V: Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino Capítulo I: Da Composição dos Níveis Escolares Capítulo II: Da Educação Básica Seção I: Das Disposições Gerais Seção II: Da Educação Infantil Seção III: Do Ensino Fundamental Seção IV: Do Ensino Médio Seção V: Da Educação de Jovens e Adultos

16 Estrutura da Lei Darcy Ribeiro
Capítulo III: Da Educação Profissional Capítulo IV: Da Educação Superior Capítulo V: Da Educação Especial Título VI: Dos Profissionais da Educação Título VII: Dos Recursos Financeiros Título VIII: Das Disposições Gerais Título IX: Das Disposições Transitórias

17 Legislação Conexa “(...) conjunto de leis que, apesar de regularem aspectos da educação, não estão incluídas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pois tratam de determinadas particularidades que os legisladores brasileiros não incluíram na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...)” (Elias de Oliveira Motta) Leis Federais, Estaduais e Municipais, lembrando que a CF/88 normatizou competências aos Estados e Municípios para legislarem sobre a educação, especialmente sobre o ensino fundamental e a educação infantil, respectivamente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também pode ser considerado como uma legislação conexão à LDB.

18 Normas Complementares
Decretos Regulamentos Resoluções Pareceres Portarias Instruções Planos anuais e plurianuais

19 Exemplos Legislação Conexa e Normas Complementares
CF/88 (Artigos 205 a 214) ECA (Artigos 53 a 59) Resoluções dos Conselhos de Educação Plano Nacional da Educação Leis Estaduais e Municipais

20 Jurisprudência É a doutrina adotada pelos Tribunais (Estaduais, STJ e STF) em suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas). Esta doutrina acaba por se transformar em um complemento da lei, auxiliando sua interpretação e sua correta aplicação. É uma fonte autêntica de Direito, forma da pelo conjunto de decisões que reiteram o entendimento sobre determinada matéria. Tem como importante função dirimir a diversidade de entendimentos que possa haver com relação à aplicação da lei. Exemplo recente de jurisprudência na área educacional é a decisão, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal de Pernambuco, no Mandado de Segurança interposto pelo MPF, que determinou a suspensão da aplicabilidade das Resoluções do CFE que impunham o ingresso no 1.º ano do EF somente às crianças que completassem 6 anos até 31 de março do ano letivo.

21 Recapitulando Direito Educacional = conjunto de normas
Importância da Constituição, dos Códigos e das Leis Leis são fontes do Direito LDB – diretrizes e bases Legislação Conexa e Normas Complementares Jurisprudência

22 Muito Obrigada! Sílvia Fráguas Assessora Jurídica – Departamento Pedagógico Editora Positivo Tel.: (41)


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