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PublicouRaquel Costa Abreu Alterado mais de 8 anos atrás
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Painel: Regulação PLC Tema: Resultados do Estudo realizado para CEPAL/DIRSI Helena Xavier Gabriella de Salvio VIII Seminário APTEL Porto Alegre, 05 de julho de 2007
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2 Estudo CEPAL/DIRSI Realizado no âmbito da Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL) e do Diálogo Regional sobre Sociedade da Informação (DIRSI); Tratou da “Convergência Tecnológica e a Harmonização Regulatória na América Latina: evolução recente e tendência”; Radiografia da experiência regulatória de 5 países da região: Argentina, Brasil, Chile, México e Peru, objetivando: → Identificar desafios regulatórios da universalização de serviços baseados em tecnologias convergentes na região; → Verificar adaptabilidade dos marcos regulatórios nacionais às mudanças tecnológicas; → Verificar possibilidades de harmonização regulatória nestes países.
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3 Premissas Jurídico-Legais frente a convergência tecnológica APTEL fez-se representar com estudo sobre as “Premissas Jurídico-Legais frente a convergência tecnológica” Necessidade de congruência entre práticas regulatórias e técnicas legais específicas de cada país, pois garantirão: →aceitabilidade do modelo e → novos investimentos para setores ou subsetores Emergência de novas tecnologias: PLC, BPL (broadband power line), etc
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4 Três limites à harmonização regulatória própria convergência tecnológica das diferentes redes (inclusive elétrica), plataformas e terminais, POIS põe em causa estratégias regulatórias tradicionais baseadas em escassez de infra-estrutura e distinção de serviços por tecnologia; globalização, POIS atinge a autonomia estatal para própria regulação doméstica (a OMC e o GATS); e prestação de serviços transfronteiriços, POIS operação sai da jurisdição do regulador nacional.
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5 Limites dos sistemas nacionais à atividade do regulador Sistema formal de fontes de direito → pressupõe identificação dos órgãos constitucionalmente competentes para produção de normas em cada nível hierárquico; → delimitação de poderes e matérias que cabem a cada órgão; →observância de formas, processos e limites impostos sucessivamente pela Constituição, leis, regulamentos, contratos e atos administrativos;
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6 Limites dos sistemas nacionais à atividade do regulador (cont.) → em países de “civil law”, dever de observância à lei é mais denso; → prática regulatória caracterizada pela omissão de “enforcement” que defere ao judiciário a elaboração de critérios de decisões específicos para o caso concreto; → regulação como reflexo da realidade circunstancial.
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7 Limites dos sistemas nacionais à atividade do regulador (cont.) Delimitação de fronteiras entre direito público e privado → submissão dos agentes nos mercados regulados simultaneamente ao direito aplicado pelo órgão público regulador (direito administrativo regulatório) e ao direito privado comum, também aplicável à relação dos agentes entre si
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8 Obstáculos identificados à convergência e harmonização regulatória na região Diversidade e complexidade dos quadros regulatórios; Separação entre radiodifusão e telecomunicações; Adoção de classificação de serviços; Limites institucionais-funcionais à atuação do órgão regulador
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9 Diversidade e complexidade dos quadros regulatórios multiplicidade e variedade de grau hierárquico das fontes de direito aplicável; pluralidade institucional das entidades públicas encarregadas de administrar os setores em convergência; indefinição funcional entre as diversas entidades públicas. Problema: não é a flexibilidade de atuação do órgão regulador, mas sua ação caso a caso (falta de matriz de juridicidade conformadora)
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10 Separação entre radiodifusão e telecomunicações maior resistência do setor de radiodifusão; convergência coloca em causa princípio “ex ante” das telecomunicações; paradigma rede de transmissão x serviços de conteúdo. Problema: em que medida deve prevalecer o elemento comum (transporte de sinais de informação)?
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11 Classificações de serviços descompasso entre tecnologia (permite a realização de serviços integrados) e legislações nacionais (interpretadas de forma restritiva); questionamento da validade de modelo baseado em classificação de serviços; Argentina e Peru já adotam sistema de licença única. Problemas: → convergência de serviços implica convergência de mercados, fim de reservas de modelos de negócios; → incremento da oferta pode diminuir capacidade de acesso e uso efetivo, gerando dificuldade de inclusão e desenvolvimento regional harmônico
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12 Autonomia e “accountability” conciliar independência jurídica e eficiência gerencial das agências com legitimação e responsabilização; questão só se coloca quando há autonomia mínima do agente regulador e lhe é atribuída personalidade jurídica; autonomia = autonomia gerencial + financeira + orçamentária + administrativa; quadro regulatório deve ter escopo institucional e de longo prazo para evitar resoluções isoladas para situações específicas; Problema: a concentração de funções é compatível com o princípio da subsidiariedade do órgão?
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13 Possibilidade de agência multi-setorial? será próximo passo das políticas públicas da AL? realidade no direito comparado: → Reino Unido, Itália, Suécia, USA, China, Japão = telecomunicações e radiodifusão; → França = telecomunicações e postal; → Alemanha = telecomunicações e postal + gás e eletricidade (2005) + ferroviário(2006)
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14 Direito europeu... Uso de conceitos gerais de regulação econômica, ao invés de conceitos intrínsecos ao setor de comunicações. Regulação “ex post”; América Latina: regulação econômico-social de direito administrativo e “ex ante”.
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15 Conclusões Mudanças de modelos regulatórios exigem adaptação das legislações correspondentes; Legislações devem ser flexíveis para acompanhar mudanças tecnológicas, mas com critérios seguros; Evitar recursos a definições legais formais, ligadas a um ou outro modelo tecnológico; Privilegiar definições funcionais de regime jurídico ou de caráter econômico, e não as tecnológicas; Convergência e harmonização também são fenômeno recente na Europa (estudo OCDE, de 12/01/07) e nos Estados Unidos.
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16 Obrigada! Helena Xavier helena@xavieradv.adv.br (21) 88294789 Gabriella de Salvio gabriella@institutomundi.com.br (21) 91484346
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