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Painel: Regulação PLC Tema: Resultados do Estudo realizado para CEPAL/DIRSI Helena Xavier Gabriella de Salvio VIII Seminário APTEL Porto Alegre, 05 de.

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1 Painel: Regulação PLC Tema: Resultados do Estudo realizado para CEPAL/DIRSI Helena Xavier Gabriella de Salvio VIII Seminário APTEL Porto Alegre, 05 de julho de 2007

2 2 Estudo CEPAL/DIRSI  Realizado no âmbito da Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL) e do Diálogo Regional sobre Sociedade da Informação (DIRSI);  Tratou da “Convergência Tecnológica e a Harmonização Regulatória na América Latina: evolução recente e tendência”;  Radiografia da experiência regulatória de 5 países da região: Argentina, Brasil, Chile, México e Peru, objetivando: → Identificar desafios regulatórios da universalização de serviços baseados em tecnologias convergentes na região; → Verificar adaptabilidade dos marcos regulatórios nacionais às mudanças tecnológicas; → Verificar possibilidades de harmonização regulatória nestes países.

3 3 Premissas Jurídico-Legais frente a convergência tecnológica  APTEL fez-se representar com estudo sobre as “Premissas Jurídico-Legais frente a convergência tecnológica”  Necessidade de congruência entre práticas regulatórias e técnicas legais específicas de cada país, pois garantirão: →aceitabilidade do modelo e → novos investimentos para setores ou subsetores  Emergência de novas tecnologias: PLC, BPL (broadband power line), etc

4 4 Três limites à harmonização regulatória  própria convergência tecnológica das diferentes redes (inclusive elétrica), plataformas e terminais, POIS põe em causa estratégias regulatórias tradicionais baseadas em escassez de infra-estrutura e distinção de serviços por tecnologia;  globalização, POIS atinge a autonomia estatal para própria regulação doméstica (a OMC e o GATS); e  prestação de serviços transfronteiriços, POIS operação sai da jurisdição do regulador nacional.

5 5 Limites dos sistemas nacionais à atividade do regulador  Sistema formal de fontes de direito → pressupõe identificação dos órgãos constitucionalmente competentes para produção de normas em cada nível hierárquico; → delimitação de poderes e matérias que cabem a cada órgão; →observância de formas, processos e limites impostos sucessivamente pela Constituição, leis, regulamentos, contratos e atos administrativos;

6 6 Limites dos sistemas nacionais à atividade do regulador (cont.) → em países de “civil law”, dever de observância à lei é mais denso; → prática regulatória caracterizada pela omissão de “enforcement” que defere ao judiciário a elaboração de critérios de decisões específicos para o caso concreto; → regulação como reflexo da realidade circunstancial.

7 7 Limites dos sistemas nacionais à atividade do regulador (cont.)  Delimitação de fronteiras entre direito público e privado → submissão dos agentes nos mercados regulados simultaneamente ao direito aplicado pelo órgão público regulador (direito administrativo regulatório) e ao direito privado comum, também aplicável à relação dos agentes entre si

8 8 Obstáculos identificados à convergência e harmonização regulatória na região  Diversidade e complexidade dos quadros regulatórios;  Separação entre radiodifusão e telecomunicações;  Adoção de classificação de serviços;  Limites institucionais-funcionais à atuação do órgão regulador

9 9 Diversidade e complexidade dos quadros regulatórios  multiplicidade e variedade de grau hierárquico das fontes de direito aplicável;  pluralidade institucional das entidades públicas encarregadas de administrar os setores em convergência;  indefinição funcional entre as diversas entidades públicas. Problema: não é a flexibilidade de atuação do órgão regulador, mas sua ação caso a caso (falta de matriz de juridicidade conformadora)

10 10 Separação entre radiodifusão e telecomunicações  maior resistência do setor de radiodifusão;  convergência coloca em causa princípio “ex ante” das telecomunicações;  paradigma rede de transmissão x serviços de conteúdo. Problema: em que medida deve prevalecer o elemento comum (transporte de sinais de informação)?

11 11 Classificações de serviços  descompasso entre tecnologia (permite a realização de serviços integrados) e legislações nacionais (interpretadas de forma restritiva);  questionamento da validade de modelo baseado em classificação de serviços;  Argentina e Peru já adotam sistema de licença única. Problemas: → convergência de serviços implica convergência de mercados, fim de reservas de modelos de negócios; → incremento da oferta pode diminuir capacidade de acesso e uso efetivo, gerando dificuldade de inclusão e desenvolvimento regional harmônico

12 12 Autonomia e “accountability”  conciliar independência jurídica e eficiência gerencial das agências com legitimação e responsabilização;  questão só se coloca quando há autonomia mínima do agente regulador e lhe é atribuída personalidade jurídica;  autonomia = autonomia gerencial + financeira + orçamentária + administrativa;  quadro regulatório deve ter escopo institucional e de longo prazo para evitar resoluções isoladas para situações específicas; Problema: a concentração de funções é compatível com o princípio da subsidiariedade do órgão?

13 13 Possibilidade de agência multi-setorial?  será próximo passo das políticas públicas da AL?  realidade no direito comparado: → Reino Unido, Itália, Suécia, USA, China, Japão = telecomunicações e radiodifusão; → França = telecomunicações e postal; → Alemanha = telecomunicações e postal + gás e eletricidade (2005) + ferroviário(2006)

14 14 Direito europeu...  Uso de conceitos gerais de regulação econômica, ao invés de conceitos intrínsecos ao setor de comunicações. Regulação “ex post”;  América Latina: regulação econômico-social de direito administrativo e “ex ante”.

15 15 Conclusões  Mudanças de modelos regulatórios exigem adaptação das legislações correspondentes;  Legislações devem ser flexíveis para acompanhar mudanças tecnológicas, mas com critérios seguros;  Evitar recursos a definições legais formais, ligadas a um ou outro modelo tecnológico;  Privilegiar definições funcionais de regime jurídico ou de caráter econômico, e não as tecnológicas;  Convergência e harmonização também são fenômeno recente na Europa (estudo OCDE, de 12/01/07) e nos Estados Unidos.

16 16 Obrigada! Helena Xavier helena@xavieradv.adv.br (21) 88294789 Gabriella de Salvio gabriella@institutomundi.com.br (21) 91484346


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