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1 PRÉ-SAL : UMA GRANDE UMA GRANDEOPORTUNIDADE.. 2 O Brasil é um país com grandes reservas, alta tecnologia em petróleo, base industrial diversificada,

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1 1 PRÉ-SAL : UMA GRANDE UMA GRANDEOPORTUNIDADE.

2 2 O Brasil é um país com grandes reservas, alta tecnologia em petróleo, base industrial diversificada, grande mercado consumidor e estabilidade institucional e jurídica. A camada de pré-sal é uma faixa que se estende ao longo de 800KM entre os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina, abaixo do leito, e engloba três bacias sedimentares (Espírito Santo, Campos e Santos). O Petróleo e o gás estão a um profundidade que supera os 7 mil metros, abaixo de uma extensa camada de sal que protege os insumos.

3 Estima-se que a camada de pré-sal contenha cerca de 90 bilhões de barris. Confirmada a expectativa, o Brasil ficaria entre os seis países que possuem as maiores reservas do mundo, atrás de Arábia Saudita, Irã, Iraque, Kuwait e Emirados Árabes. O país tem uma grande responsabilidade em não desperdiçar esta oportunidade, mediante equilíbrio nos passos a serem dados no futuro. 3

4 Área total: 149.000 Km² Área já concedida: 41.772 Km² (28%) Área sem concessão: 107.228 Km² (72%) Área concedida com participação da Petrobrás: 35.739 Km² (24%) 4

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8 Explorar esta área vai exigir grandes investimentos, principalmente no esforço tecnológico exploratório. A Petrobrás avalia um investimento de 600 Bilhões de Dólares, somente nas áreas já licitadas, Tupi e Iara, Bem-Te-Vi, Carioca e Guará, Parati, Júpiter e Carambá. 8

9 9 NOVO MARCO REGULATÓRIO REGULATÓRIO

10 10 Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

11 MODELO DE CONCESSÃO O concessionário exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, após a extração, a propriedade de todos os hidrocarbonetos produzidos. Em compensação, paga ao poder concedente bônus de assinatura, royalties e participações especiais, cujos valores, nos dois últimos casos, dependem, em regra, do volume de produção do petróleo e do gás natural extraídos. 11

12 Regime no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à restituição do custo em óleo, bem como a parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. 12

13 CONCESSÃO PARTILHA DE PRODUÇÃO PROPRIEDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL Todo petróleo/gás natural produzido é da empresa concessionário Parte é da empresa e parte é da União ACESSO DA EMPRESA AO PETRÓLEO E AO GÁS NATURAL Boca do poço Parte é da empresa e parte é da União PARCELA DO GOVERNO Bônus de Assinatura Bônus de Assinatura Royalties Royalties Participação Especial Participação Especial Pagamento por ocupação e retenção de área Pagamento por ocupação e retenção de área Todo o óleo menos a Parcela da Empresa + Bônus de assinatura PARCELA DA EMPRESA Receita Bruta menos Parcela do Governo Custo em óleo mais Excedente em óleo e gás da empresa PROPRIEDADE DAS INSTALAÇÕES EmpresaUnião GERENCIAMENTO E CONTROLE Menor controle do governo Maior controle do governo 13

14 A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha, sendo-lhe assegurada uma participação mínima de 30% no consórcio por ela constituída com o vencedor da licitação para a exploração e produção em regime de partilha de produção. A União, por intermédio do MME, celebrará os contratos de partilha de produção diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação, ou mediante licitação ma modalidade leilão. 14

15 A definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção; Os critérios para definição do excedente em óleo da União; O percentual mínimo do excedente em óleo da União; A participação mínima da Petrobras no consórcio; E os critérios e os percentuais máximos da produção anual destinados ao pagamento do custo em óleo. 15

16 DUAS FASES: Exploração: que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; Produção: que incluirá as atividades de desenvolvimento. 16

17 O procedimento de individualização da produção deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contrato sob regime de partilha de produção. ANP determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo da individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE. 17

18 Royalties: correspondem à compensação pela exploração, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo. Bônus de assinatura: não integra o custo do óleo e corresponde o valor fixo devido à União, pelo contratado, e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato da sua assinatura. 18

19 Lavra ocorrer em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: - Vinte por cento aos Estados onde ocorrer a produção; - Dez por cento aos Municípios onde ocorrer a produção; - Cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque. - Vinte e cinco por cento para constituição do Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal. - Vinte e cinco por cento do Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios. - Quinze por cento para o MCT, para financiar programas de P&D. 19

20 Lavra ocorrer na plataforma continental - Vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes; - Seis por cento aos Municípios produtores confrontantes; - Três por cento aos Municípios que sejam pelas operações de embarque e desembarque; - Vinte e dois por cento para constituição do Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal; - Vinte e dois por cento para o Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios; - Dezenove por cento para a União a serem destinados ao Comando da Marinha e ao Ministério da Ciência e Tecnologia; - Três por cento para constituição de Fundo Especial para ações e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. 20

21 Noventa por cento para a União; Dez por cento para os Estados, Distrito Federal e Municípios, assim distribuídos: - Área situada em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: - Vinte por cento aos Estados onde se localizar a área contratada; - Dez por cento aos Municípios onde se localizar a área contratada; - Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial a ser distribuídos entre todos os Estados e o Distrito Federal; - Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial a ser distribuídos entre todos os Municípios; 21

22 Área situada na plataforma continental: - Vinte por cento aos Estados confrontantes à área contratada; - Dez por cento aos Municípios confrontantes à área contratada; - Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e o Distrito Federal; - Trinta e cinco por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios. 22

23 Na área do pré-sal serão distribuídos: - Vinte seis inteiros e vinte e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes; - Dezoito por cento aos Municípios produtores confrontantes; - Cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarques e desembarque; - Vinte e dois por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre os Estados e Distrito Federal; - Oito inteiros e setenta e cinco décimos por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Municípios; - Oito por cento para o Comando da Marinha; - Doze por cento para o Ministério da Ciência e Tecnologia; 23

24 Trinta e cinco para a União Quarenta por cento por cento para o Estado confrontante com a plataforma continental; Dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção. Dez por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal; Cinco por cento para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre os Município; 24

25 “Art.45. Ressalvada a participação da União, a parcela restante dos royalties e participações especiais, oriundos dos contratos de partilha de produção e de concessão de que trata a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será dividida entre Estados, Distrito Federal e Municípios da seguinte forma: 25

26 I – 50% Para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE; II – 50 % para constituição de Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios, de acordo com os critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.” 26

27 27 CAPITALIZAÇÃO DA PETROBRAS

28 A União cederá onerosamente à PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra. A cessão, intransferível, será limitada ao volume máximo de cinco bilhões de barris equivalentes de petróleo. O pagamento pela cessão poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado e nas condições fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 28

29 Os volumes de barris serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, cabendo a ANP a obtenção do laudo técnico de avaliação das áreas. A ANP regulará e fiscalizará as atividades da PETROBRAS, inclusive os termos dos acordos de individualização da produção a serem assinados com os concessionários dos blocos. 29

30 A União subscreverá ações do capital social da PETROBRAS com títulos da dívida pública mobiliária federal. Autoriza a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, emitir tais títulos da dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta. 30

31 Dê-se ao artigo 10 do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 5.941, de 2009, da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao referido Projeto de Lei, a seguinte redação: “Artigo 10º ------------------------------------------------------------------------- §1º Os cotistas dos Fundos Mútuos de Privatização que sejam detentores de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS poderão solicitar a transferência dos recursos de sua conta vinculada no FGTS, até o limite de 30% (Trinta por cento), para os referidos fundos, com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência, por tais fundos, de subscrever ações decorrentes do aumento de capital da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, a ser realizado com o objetivo de captar recursos para financiar o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas não concedidas localizadas no pré-sal. 31

32 § 2º A transferência das contas vinculadas dos trabalhadores do FGTS para os fundos Mútuos de Privatização observará a regulamentação expedida pelo agente operador do FGTS. § 3º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o exercício do direito de preferência pelos Fundos Mútuos de Privatização, na hipótese de que trata o caput deste artigo. 32

33 33 PETRO-SAL.

34 34 Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - PETRO-SAL, vinculada ao MME. Tem por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e dos contratos para a comercialização de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União. A Petro-sal não será responsável pela execução direta ou indireta das atividades referentes ao setor.

35 O capital social será representado por ações ordinária nominativo, integralmente sob a propriedade da união. A Petro-Sal poderá ser contratada pela a administração pública dispensada a licitação. O Estatuto será aprovado por ato do Poder Executivo. A PETRO-SAL será supervisionada pelo MME e fiscalizada pela Controladoria Geral da União e pelo TCU. 35

36 Gestão dos contratos Representar a União nos consórcios e nos procedimentos de individualização da produção; Defender os interesses da União; Avaliar os planos de exploração, desenvolvimento e produção; Monitorara e auditar a execução dos projetos, os custos e os investimentos; Fornecer informações à ANP relativas às suas funções regulatórias; Celebrar e verificar o cumprimentos dos contratos. 36

37 A PETRO-SAL terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União. A PETRO-SAL está autorizada a patrocinar entidades fechada de previdência complementar, nos termos da legislação. A PETRO-SAL sujeitar-se-á à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União. 37

38 38 FUNDO SOCIAL.

39 39 Criado o Fundo Social, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional

40 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ÁREAS: Combate à Pobreza Educação Cultura Saúde Pública Ciência e Tecnologia Mitigação e Adaptação as mudanças climáticas - 5% dos recursos do combate à pobreza serão destinados a um fundo específico, gerido pelo Ministério da Previdência Social, para recomposição da diferença entre o que foi recolhido em salários mínimos e efetivamente pago pela Previdência Social 40

41 Constituir poupança pública; Oferecer fontes de recursos para o desenvolvimento social e regional; Mitigar flutuações de renda e de preços, decorrentes de variação na renda gerada pelas atividades petrolíferas e outros recursos não renováveis. 41

42 Parcela do valor de bônus de assinatura dos contratos de partilhas; Parcela dos royalties que cabe à União; Receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; Royalties e participação especial dos blocos já licitados; Resultados de aplicação financeira. 42

43 OBJETIVOS: Rentabilidade, segurança e a liquidez das aplicações; Sustentabilidade econômica-financeira; Investimentos e aplicações do FS serão destinados preferencialmente aos ativos no exterior; A política de investimento será definida pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social- CGFFS. 43

44 Composição e funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participação dos Ministros da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central; Definir o montante a ser, anualmente, resgatado do FS; Definir a rentabilidade mínima esperada; Definir o tipo e o nível de risco; Definir os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior e no Pais; Definir a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência; 44

45 Gestão pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social – CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS; A composição, competência e o funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo; 45

46 Decreto do Poder Executivo definira as regras de supervisão do Fundo Social, sem prejuízo dos entes competentes; O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, relatório de desempenho do Fundo Social, conforme regulamento do próprio Fundo. 46

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48 O Governo do Estado de São Paulo criou, em 2008, a Comissão Especial de Petróleo e gás natural do Estado de São Paulo – CESPEG; A Comissão é formada por representantes das secretarias de Desenvolvimento, Economia, Planejamento, Fazenda, Casa Civil, Transportes, Meio Ambiente, Emprego e Relações de Trabalho, Ensino Superior e Saneamento e Energia, além de especialistas das Universidades Estaduais e da sociedade civil. 48

49 Coordenada pelo Governador, a Comissão trabalha para consolidar a inteligência do Petróleo no Estado, internalizar os benefícios econômicos e sociais das atividades de exploração e produção de Petróleo e gás natural, atender às demandas da cadeia produtiva do setor, fortalecer e qualificar o parque industrial e ampliar a pesquisa e inovação tecnológica. Vários grupos de trabalho foram criados e realizaram reuniões e workshops para apresentações e debates referentes às atividades da indústria de petróleo e gás natural. 49

50 Impactos econômicos – fiscais Formação de mão de obra Desenvolvimento da cadeia de fornecedores Infra-estrutura geral e de escoamento Impactos sobre o desenvolvimento regional Construção Naval Pesquisa e inovação tecnológica Desenvolvimento energético Marcos regulatórios 50

51 Com o potencial aumento da extração de petróleo e gás natural, mensuração dos impactos fiscais e econômicos para o Estado. Formação e capacitação de mão de obra especializada. Desenvolvimento da cadeia de fornecedores, com maior participação das indústrias paulistas nos mercados brasileiro e internacional do setor. Instalação de estruturas de exploração no litoral paulista, tratando da infra-estrutura geral, transporte de bens e pessoas. 51

52 Atenção para o uso e a ocupação do solo e para possíveis impactos ambientais. Medidas que beneficiem o desenvolvimento regional. Novos estaleiros, navios, sondas e plataformas. Consolidação da inteligência tecnológica, com apoio à pesquisa e inovação. Aumento da produção de energia. Novo marco regulatório. 52

53 Esta apresentação esta disponível em meu site para download: www.arnaldojardim.com.br/media.asp www.arnaldojardim.com.br/media.asp Twitter – www.twitter.com/arnaldojardimwww.twitter.com/arnaldojardim Também disponível no site o novo Relatório de atividades 2010 da Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo 53

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