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DIREITO PENAL – PARTE GERAL

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL – PARTE GERAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL – PARTE GERAL

2 ESCOLAS PENAIS A partir do iluminismo, surgiram diversas correntes de pensamento a respeito do Direito Penal. Corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções. Surgiram do pensamento filosófico-jurídico em matéria penal.

3 ESCOLA CLÁSSICA Séc. XVIII até primeira metade do Séc. XIX, não houve uma escola propriamente dita, mas diversos autores com pensamentos similares em razão do período histórico – reação às crueldades e arbitrariedades. O nome foi dado pejorativamente pelos sucessores da Escola Positivista. As idéias de Beccaria serviram de fundamento básico dessa teoria.

4 ESCOLA CLÁSSICA Do movimento filosófico da época, resultaram 2 principais teorias: 1) Jusnaturalismo de Grócio – Direito natural superior e resultante da própria natureza humana, imutável e eterno; 2) Constratualismo de Rousseau – O Estado e a ordem jurídica resultam de um livre acordo entre os homens – cedem parte dos direitos no interesse da ordem e segurança. Ambos admitem um sistema de normas jurídicas anterior e superior ao Estado.

5 ESCOLA CLÁSSICA A Escola Clássica se divide em 2 grandes períodos:
1) Teórico-filosófico – Fundamenta o Direito Penal na necessidade social – Beccaria, Filangieri, Romagnosi e Carmignani ; 2) Ético-jurídico – Jusnatularismo passa a dominar o Direito Penal – Ética de retribuição – Pelegrino Rossi, Francesco Carrara e Pessina .

6 ESCOLA CLÁSSICA Principais idéias:
1) Crime composto de uma força física e uma força moral (elemento objetivo e subjetivo). 2) Crime como um ente jurídico – não é um ente de fato, uma ação, mas sim um ente jurídico, uma infração – violação de um direito.

7 ESCOLA CLÁSSICA 3) Livre-arbítrio como fundamento da punibilidade – vontade livre e consciente. 4) Pena como meio de tutela jurídica e retribuição da culpa moral – restabelecimento da ordem da sociedade e defesa do direito. 5) Princípio da reserva legal.

8 ESCOLA POSITIVISTA No fim do séc. XIX o liberalismo extremado tornou-se insustentável. O capitalismo sem limites havia conduzido as sociedades européias industrializadas a uma situação social jurídica desumana. Passada a euforia do Iluminismo, no campo filosófico, o conhecimento racional cede lugar ao experimental e no campo do saber científico a verdade deve se pautar na ciência e não na razão.

9 ESCOLA POSITIVISTA Passou-se assim, a buscar-se na experiência e na observação, uma explicação para o crime, visto como fenômeno humano e social. Nesse contexto, surgiram as idéias da Escola Positiva, a qual buscava uma teoria científica que explicasse adequadamente as causas que levam o homem a delinquir.

10 ESCOLA POSITIVISTA Principais fatores que explicam o surgimento da Escola Positiva: 1) ineficácia das concepções clássicas quanto à diminuição da criminalidade; 2) descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas; 3) aplicação dos métodos de observação ao estudo do homem; 4) ideologia de que o Estado deveria assumir uma função positiva social.

11 ESCOLA POSITIVISTA 1) Antropológica – Lombroso;
Três principais fases: 1) Antropológica – Lombroso; 2) Sociológica – Enrico Ferri; 3) Jurídica – Rafael Garofolo.

12 ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Lombroso (1835-1909):
1) Crime é um fenômeno biológico e não jurídico; 2) O criminoso é nato e apresenta características próprias – assimetria do rosto, dentição anormal, orelhas grandes, olhos defeituosos, características sexuais invertidas, tatuagens, irregularidades nos dedos e nos mamilos;

13 ESCOLA POSITIVISTA 3) O criminoso nato é fisicamente, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso; 4) A causa da degeneração é a epilepsia, que ataca os centros nervosos, deturpa o desenvolvimento do organismo e produz regressões atávicas; 5) Existe a loucura moral, que deixa intacta a inteligência, mas suprime o senso moral.

14 ESCOLA POSITIVISTA Lombroso teve o mérito de fundar a antropologia criminal – tentativa de encontrar uma explicação causal do comportamento anti-social. Trouxe para as ciências criminais a observação do delinquente através do estudo indutivo-experimental.

15 ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Garofalo (1851-1934):
1) Periculosidade como fundamento da pena; 2) Prevenção como fim da pena; 3) Direito de punir como Defesa Social, deixando de lado a recuperação; 4) Defendia a pena de morte para as pessoas sem capacidade de adaptação (criminosos natos).

16 ESCOLA POSITIVISTA Principais idéias de Ferri (1856-1929):
1) Inexistência do livre arbítrio – vida em sociedade – responsabilidade moral x social; 2) Pena como meio de Defesa Social; 3) Pena como prevenção social, mas a maioria dos criminosos seria readaptável (- habituais); 4) Direito penal como aplicação jurídica dos dados fornecidos pelas outras ciências.

17 ESCOLA POSITIVISTA Principais contribuições da Escola Positivista:
1) Realização de experiências que ampliaram o conteúdo do Direito; 2) Nascimento de uma ciência causal-explicativa: criminologia; 3) Melhor individualização das penas; 4) Criação de institutos como a medida de segurança, suspensão condicional e livramento condicional.

18 ESCOLAS ECLÉTICAS As Escolas Clássica e Positivista foram as únicas que possuíam posições extremas e filosoficamente bem definidas. Posteriormente, surgiram outras escolas que procuravam uma conciliação dos postulados das duas predecessoras.

19 TERZA SCUOLA ITALIANA Autores: Manuel Canevale, Bernardino Alimena e João Impallomeni. Responsabilidade moral – imputáveis x inimputáveis (medida de segurança). Fundamenta-se no determinismo psicológico e não no livre arbítrio – quem se deixa levar. Pena como Defesa Social.

20 ESCOLA MODERNA ALEMÃ Franz von Liszt, Adolphe Prins e Von Hammel – mais notável. O Direito Penal deve orientar-se segundo o objetivo a que se destina – a pena justa é a pena necessária. Idéia de ciências penais. Distinção entre imputáveis e inimputáveis. Crime como fenômeno humano-social e fato jurídico. Prioriza a finalidade preventiva da pena. Eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.

21 ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
Arturo Rocco – 1905, Manzini, Massari, Delitala, Vannini e Conti. Em resposta à escola positivista, procurou restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal – o crime como fenômeno jurídico. Delito é pura relação jurídica. A pena é uma reação e consequência do crime, com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis. A medida de segurança aplicável aos inimputáveis. Aceita o livre arbítrio.

22 ESCOLA CORRECIONALISTA
Karl Roder, Alfredo Calderón, Concepción Arenal, Rafael Salillas e Pedro Montero A correção ou emenda do delinquente como fim único e exclusivo da pena. O criminoso é um ser anormal e precisa ser tratado – a pena seria um bem. A pena idônea é a privação da liberdade. O arbítrio do juiz deve ser ampliado na fixação.


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