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DIREITO PENAL - PARTE GERAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL - PARTE GERAL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL - PARTE GERAL I

2 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
INTRODUÇÃO Um crime pode violar interesses de dois ou mais países. Ex.: Ação num país e consumação em outro; praticado num país, mas atinge b.j. de outro país; e, extradição. Normalmente a validade da lei penal no espaço é delimitada pela extensão do território. Excepcionalmente a jurisdição pode ser ampliada.

3 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
O CP brasileiro delimita o espaço de validade da lei penal segundo dois critérios fundamentais: a) critério da territorialidade (art. 5º, CP). b) critério da extraterritorialidade (art. 7º, CP).

4 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

5 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

6 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

7 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

8 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

9 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

10 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

11 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIOS Obs.: Nenhuma legislação adota todos esses princípios ou só um deles. Normalmente, adota o da territorialidade, complementados por regras extraídas dos demais.

12 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
PRINCÍPIOS 1) Territorialidade – a lei penal nacional se aplica ao fato praticado no território do próprio país. 2) Nacionalidade – aplica-se a lei penal do país de origem do agente. 3) Proteção – aplica-se a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional.

13 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
4) Competência universal – o agente deve ser julgado e punido onde for preso. 5) Representação – determina a aplicação da lei do país quando, por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime, este não o faz, e diz respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou embarcações.

14 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
TERRITORIALIDADE Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira a crimes praticados no território nacional. Constitui-se: a) solo – com rios, lagos e mares existentes no território; b) subsolo – até o centro do Planeta; c) mar territorial – até 12 milhas náuticas Lei 8.617/93; d) espaço aéreo – correspondente ao conjunto do território.

15 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
NAVIOS: a) públicos de guerra – pertencem à marinha; b) navios públicos civis – serviços públicos - alfandegários, faróis, de saúde e que transportam chefes de estado; c) privados – públicos ou privados usados para fins comerciais ou particulares.

16 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Os navios públicos de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em mar territorial ou atracados em portos estrangeiros. Os navios privados: a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam; b) quando estiverem em portos ou mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram.

17 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
AERONAVES: a) públicas de guerra – pertencem às Forças Armadas; b) públicas civis – serviços públicos - fiscalização alfandegária; c) privadas – públicos ou privados usados para fins comerciais ou particulares.

18 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
As aeronaves públicas de guerra e civis são considerados território do Estado e estão sob jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo em espaço aéreo ou pousados em aeroportos estrangeiros. As aeronaves privadas: a) quando em espaço aéreo internacional, seguem a lei da bandeira que ostentam; b) quando estiverem em aeroportos ou espaço aéreo estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontram.

19 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Convenção de Viena (Decreto /65) – estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando sujeito à jurisdição do Estado a que representa. A imunidade se estende a todos os agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo os familiares.

20 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Estão excluídos os empregados particulares. Há ainda a inviolabilidade que abrange a Missão Diplomática e as residências particulares dos agentes diplomáticos, incluindo meios de transporte.

21 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LOCAL DO CRIME Três teorias: 1) da atividade - o lugar do crime é o local da conduta criminosa (disparos); 2) do resultado – o lugar do crime é o local da consumação (onde morre); 3) da ubiquidade – tanto o local da ação quanto do resultado.

22 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LOCAL DO CRIME Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

23 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
EXTRATERRITORIALIDADE Exceções à regra da territorialidade, definidas pelos princípios: 1) da defesa/proteção; 2) da personalidade/nacionalidade; 3) da competência penal universal

24 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
1) Da defesa/proteção Crimes cometidos no estrangeiro, lesivos a b.j. pertencentes ao Estado brasileiro (art. 7º, I, a, b, c, CP), compreendendo: a) contra vida ou liberdade do Presidente; b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF, Município, emp. púb., soc. eco. mista, aut. ou fund. poder público; c) contra a adm. pública, por quem está a ser serviço **** O agente é punido pela lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

25 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
2) Da personalidade/nacionalidade Permite submeter à lei brasileira crimes praticados no estrangeiro: a) por autor brasileiro; b) por autor estrangeiro contra vítima brasileira. A punição depende das condições do art. 7º, § 2º, CP, que será adiante tratado.

26 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
3) Da competência universal Todos os Estados podem punir todos os autores de determinados crimes, segundo tratados ou convenções internacionais – ex. tráfico de drogas, genocídio, comércio de seres humanos. Art. 7º, I, d e II, a e c. Genocídios, quando domiciliado no Brasil; crimes que por tratado o Brasil de obrigou a reprimir; praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, quando em território brasileiro e aí não sejam julgados.

27 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

28 VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.


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