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PublicouRaphaella de Abreu Castro Alterado mais de 8 anos atrás
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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DISCIPLINA: Direito Agrário
PROFESSOR: Euler Soares Franco
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Denominação Embora predomine o termo Direito Agrário, não há um consenso entre os doutrinadores. Isto porque há outra corrente que prefere denominá-lo de Direito Rural, Direito Agrícola, Direito da Agricultura e até mesmo Direito da Reforma Agrária. Prefere-se, porém, o termo direito agrário porque se fundamenta no termo ager, agri, vindo daí o termo agrário.
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Conceito – Direito Agrário
Vários são os doutrinadores que definiram este ramo do direito. “O Direito Agrário é a ordem jurídica que rege as relações sociais e econômicas, que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária. A expressão do Direito Agrário implica na conjunção de dois conceitos fundamentais: o direito e o agrário”. “O direito Agrário é o conjunto de preceitos disciplinando os sujeitos, bens, atos e relações jurídicas próprios da agricultura”.(Pinto Ferreira, 1994)
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Segundo Joaquim Luís Osório “Direito Rural ou Agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais”. Para Antônio Vivanco, o maior jurista do Direito Agrário, o “Direito Agrário é o ordenamento jurídico que rege as relações econômicas, que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária”.
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Autonomia Didática : quando o direito agrário passou a ser obrigatória nos cursos de direito Legislativa : Relativa – busca soluções em outros diplomas legais Absoluta –quando consegue se reger por suas próprias normas Cientifica: Princípios e normas próprias – Justiça social, supremacia da ordem pública, função social da propriedade, etc.
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Princípios – São os pilares de sustentação de todas as normas jurídicas
O direito agrário está embasado em cinco princípios fundamentais. Princípios básicos – Estão no estatuto da terra ( Lei nº 4.504/64) a:Função Social da propriedade; Desapropriação por interesse social/Restrições a liberdade de contratar/ Restrição ao funcionamento do imóvel;
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b:Supremacia da ordem pública;
c:Progresso sócio-econômico dos agricultores (camponeses, e produtores rurais); d: Aumento da produtividade; e: Justiça com equitatividade f: Combate ao latifúndio, minifúndio ou exploração incompativel com as diretrizes governamentais dispostas nas legislações agrárias, dentre outros.
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Objeto De acordo com Octávio Mello Alvarenga, “o objeto do direito agrário resulta de toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar da conservação das fontes produtivas naturais”.
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É possível concluir que, a atividade agrária pode vira a ser considerada nestes aspectos fundamentais: o trabalho na terra, a preservação de recursos naturais e a extração de produtos orgânicos e inorgânicos; a caça e a pesca, além da agricultura. Acrescente-se a estes aspectos o comércio destes produtos.
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Características Apresenta o direito agrário duas características:
a: A imperatividade de suas regras, existindo uma forte intervenção estatal. b:As suas regras são sociais, buscando o equilíbrio entre os dois lados e caracterizando-se uma forte proteção social.
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Consolidação Meio Ambiente e Sua Interação com o Direito Agrário Conceito de Meio Ambiente
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BIBLIOGRAFIA: BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Vol. I. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 6ª ed. São Paulo: AB Editora, 2005
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