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Professora Lucélia de Sena Alves

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Apresentação em tema: "Professora Lucélia de Sena Alves"— Transcrição da apresentação:

1 Professora Lucélia de Sena Alves
Conciliação Professora Lucélia de Sena Alves

2 Origens no ordenamento jurídico brasileiro
Constituição do Império de 1824. Art Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.  Art Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei. Primeiro Código Processual Brasileiro (Decretonº 737/1850:  art. 23. Nenhuma causa commercial será proposta em Juízo contencioso, sem que préviamente se tenha tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yoluntario das partes.

3 Pouca ou nenhuma utilização da conciliação
Ainda que, desde a Constituição do Império de 1824, tenha havido previsão da conciliação, tem prevalecido, no Brasil, a cultura do litígio, a cultura da guerra, da adversidade, e as pessoas preferem buscar o Poder Judiciário a tentar diretamente resolver seus litígios.

4 Conceito de conciliação
A conciliação é um processo técnico (não intuitivo), desenvolvido pelo método consensual, na forma autocompositiva, em que terceiro imparcial, após ouvir as partes, orienta-as, auxilia, com perguntas, propostas, sugestões a encontrar soluções (a partir da lide) que possam atender aos seus interesses e as materializa em um acordo que conduz à extinção do processo judicial. (Bacellar, 2012, p. 66)

5 Foco e Finalidade O foco e a finalidade da conciliação é o alcance de um acordo que possa ensejar a extinção do processo e, para isso, foca-se no objeto da controvérsia materializado na lide processual.

6 A condução técnica da conciliação pelo conciliador
Recomenda-se que o conciliador descreva as etapas do processo judicial, demonstrando para as partes os riscos e as consequências do litígio, como: a) a demora e a possibilidade de recursos das decisões; b) o risco de ganhar ou perder; c) a imprevisibilidade do resultado e de seu alcance; d) dificuldade na produção e o subjetivismo na interpretação das provas; e) os ônus da eventual perda (despesas, honorários advocatícios, sucumbência).

7 Vantagens da conciliação
a) propiciar, no ato, a extinção do processo, sem recursos ou demora; b) total independência e autonomia das partes em relação ao mérito; c) possibilidade de prever, discutir suas consequências e seus resultados; d) desnecessidade de provar os fatos alegados; e) ausência de ônus ou minoração das custas em relação à continuidade do processo pela forma heterocompositiva e método adversarial.

8 A conciliação nos juizados especiais estaduais
A competência dos juizados está prevista na Lei nº 9.099/95: no cível para a conciliação, julgamento e execução de causas de valor não superior a 40 vezes o valor do salário mínimo. No criminal, para a composição civil e transacionar a respeito de infrações penais de menor potencial ofensivo. O objetivo primordial de promover solução pacífica das controvérsias (autocomposição) e de chegar à pacificação social.   Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.         Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

9 A conciliação nos juizados Especiais Criminais
Busca-se a composição civil dos danos. Assim, independentemente do tipo penal, sempre que houver vítima, será possível conciliar.  Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

10 Composição dos danos civis
Transação penal - aplicação imediata da pena(arts. 72 e76) Sursis – suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Penas restritivas de direito

11 A conciliação na justiça do trabalho
 CLT, Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. CLT         Art Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.         § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.         § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.         § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.


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