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DIREITO EMPRESARIAL AULA 5

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL AULA 5"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL AULA 5
Profa. Daniela Emmerich Profa. Patrícia Gorisch DIREITO EMPRESARIAL AULA 5

2 NOME EMPRESARIAL

3 NOME EMPRESARIAL O NOME EMPRESARIAL identifica o empresário, diferentemente da marca, que identifica o produto ou serviço, e integra o seu estabelecimento – Ex.: “P.Gorisch bolsas e acessórios” Marca da bolsa: Estrela O nome representa a sociedade perante terceiros e será através do nome que contrairá obrigações e adquirirá direitos

4 NOME EMPRESARIAL = TÍTULO DO ESTABELECIMENTO????
Não. Nome empresarial é diferente do título do estabelecimento (que identifica o estabelecimento) e diferente da marca (que identifica o produto ou serviço) Ex.: Nome Empresarial: “P.Gorisch Bolsas e Acessórios ME” Título do Estabelecimento: Estrela Azul Bolsas e Acessórios. Marca: Estrela

5 ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
FIRMA = razão social. Tem como base o NOME CIVIL do empresário individual ou sócios. Sistema de veracidade ou autenticidade DENOMINAÇÃO. Pode ter como base o nome civil dos sócios ou um elemento FANTASIA. Deverá indicar também o objeto a ser explorado pela sociedade

6 O NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual somente poderá utilizar a FIRMA, sendo constituída pelo seu nome completo ou abreviado e que poderá indicar a atividade que exerce. O empresário individual não pode usar a DENOMINAÇÃO. Ex.: Patrícia Gorisch ME; P.Gorisch EPP ou P.Gorisch Papelaria ME

7 SOCIEDADE EMPRESÁRIA As sociedades empresárias podem usar a FIRMA (nome civil) ou a DENOMINAÇÃO (fantasia), de acordo com cada tipo de sociedade: Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade Limitada (Ltda.) Sociedade em Comandita por Ações Sociedade Anônima (S/A)

8 SOCIEDADE LIMITADA Podem usar o nome empresarial tanto na modalidade FIRMA quanto na modalidade DENOMINAÇÃO, a critério dos sócios Deverá constar depois do nome empresarial, a expressão “Limitada” ou “Ltda.” Ex.: “P.Gorisch & D. Emmerich Ltda.” “Patrícia Gorisch & Daniela Emmerich Ltda.” “P.Gorisch & Cia.” ou “P.Gorisch & Cia. Papelaria” ou “Papelaria Estrela Ltda.”

9 MICRO EMPRESÁRIO OU EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE
Deve utilizar a expressão ME OU EPP Ex.: “P.Gorisch ME”. “Daniela Emmerich EPP” Obs.: Micro Empresário - ME é aquele que suas empresas faturam até R$ ,00 por ano; Empresa De Pequeno Porte - EPP é aquela que fatura entre R$ até R$ ,00 por ano Empreendedor Individual – até R$36.000,00 por ano

10 FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial tem que ser diferente de qualquer outro existente na Junta Comercial. Se a firma colidir com nome idêntico a outro já registrado, terá que acrescentar algum outro nome para distinguir do outro já existente.

11 PRINCÍPIO DA VERACIDADE
A FIRMA deverá ser constituída pelo patronímico (nome) do empresário individual ou quando sociedade empresária, sob o dos sócios. Se o sócio modifica o nome (casamento, retificação), deve mudar a firma.

12 PRINCÍPIO DA NOVIDADE O empresário fica impedido de adotar nome igual ou semelhante ao de outro empresário anteriormente registrado na Junta Comercial. O uso é limitado ao estado, já que a Junta Comercial é estadual. Se desejar ter o seu nome protegido em todo o país, deverá registrar em todas as Juntas Comerciais – 26 estados e DF

13 JUCESP www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/ PESQUISA:”GORISCH”
LEONARDO GORISCH FERREIRA - ME - DIADEMA GELSON GORISCH ELÉTRICA E ACESSÓRIOS – ME – BARRA DO TURVO EDSON GORISCH ACESSORIOS - ME - BARRA DO TURVO

14 PESQUISA: “EMMERICH” MARCELO EMMERICH MEDEIROS - ME - Santos
CONSTRUTORA EMMERICH LTDA. – São Paulo GABRIEL EMMERICH DO REGO - EPP MARCUS EMMERICH & CIA LTDA. ELPIDIO EMMERICH NETO – S.Vicente

15 Propriedade industrial

16 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
É toda produção intelectual do empresário, que tenha valor econômico, exceto o Direito Autoral, que compõe o seu ESTABELECIMENTO. Lei 9279/96 – LPI e art.5., XXIX, CF Patente de invenção Patente de modelo de utilidade Registro de desenho industrial Registro de marca

17 INPI Instituto Nacional de Propriedade insdustrial – www.inpi.gov.br
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), a Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e a Lei nº /07, responsável por: registros de Marcas concessão de Patentes averbação de Contratos de Transferência de Tecnologia e de Franquia empresarial registros de Programas de Computador registros de Desenho Industrial registros de Indicações Geográficas registros de Topografia de circuitos integrados

18 PATENTE Patente é o documento que garante ao autor o direito de propriedade industrial sobre uma invenção ou um modelo de utilidade Presume-se o requerente legitimado a obter a patente – em nome próprio, herdeiros, cessionário, lei, contrato de trabalho ou prestação de serviço indicar a titularidade

19 PRA QUE SERVE A PATENTE? Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

20 INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE
INVENÇÃO é a criação de uma coisa não compreendida no estado da técnica – nenhum técnico da área chega ao resultado facilmente MODELO DE UTILIDADE é a melhoria total ou parcial da invenção, com inovação tecnológica e aplicação na indústria, desde que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo

21 CONCESSÃO E VIGÊNCIA Será concedida a patente que tiver o seu pedido deferido no INPI – publicado na revista da Propriedade Industrial – RPI A patente da invenção, terá vigência de 20 anos; o modelo de utilidade, 15 anos, improrrogáveis

22 LICENÇA COMPULSÓRIA O titular da patente que exercer o uso de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, poderá ter a sua patente licenciada compulsoriamente A comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado, ou não for fabricado, ressalvado o caso de inviabilidade econômica, ensejará na licença compulsória, depois de 3 anos da concessão

23 EXTINÇ ÃO DA PATENTE Expiração do prazo de vigência
Renúncia do titular, ressalvado o direito de terceiros Caducidade - Art.80 – Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis. Falta de pagamento da retribuição anual Pessoa residente no exterior não outorgar procuração para representar administrativa e judicialmente

24 EXERCÍCIOS


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