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DIREITOS REAIS Direito Civil VI 7º Período. Classificação dos direitos reais quanto ao estudo: a) Direito das coisas clássico: Objetivo: estudar a propriedade,

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1 DIREITOS REAIS Direito Civil VI 7º Período

2 Classificação dos direitos reais quanto ao estudo: a) Direito das coisas clássico: Objetivo: estudar a propriedade, as servidões, a superfície, a enfiteuse, o penhor e a hipoteca. Direito romano.

3 b) Direito das coisas científico: Estudos que compreendem a matéria objeto do clássico, com um âmbito de pesquisa maior.

4 c) Direito das coisas legal: Estuda a matéria regulada por lei. Enfoca a situação jurídica da propriedade numa dada época e lugar.

5 CONTEÚDO ABRANGIDO: Previsto no Código Civil e Legislação Específica. a) Posse b) Propriedade c) Direitos reais sobre coisas alheias

6 CONTEÚDO ABRANGIDO: 1. Direitos de gozo (enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso, habitação; concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso). 2. Direitos de garantia (penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária). 3. Direitos de aquisição (promessa irrevogável de venda).

7 SUB-ROGAÇÃO REAL Sub-rogação real ≠ sub-rogação do direito obrigacional Elemento subjetivo – o mesmo. Substituição da coisa (destinação certa)‏ Ex.: Bem de família

8 CONCEITO: “Substituição necessária da coisa, que é objeto de uma relação jurídica que sobre ela criou uma destinação certa, quando, por qualquer motivo, ela não puder desempenhar sua finalidade”.(Diniz-2011)‏

9 Pressupostos: 1. Equivalência entre o valor passivo desaparecido e o ativo que o substituiu. 2. Nexo de causalidade entre um e outro. (M. Lauriol – Paris – 1954)‏

10 Dispositivos legais: a) Código Civil: arts. 1.659, I e II; 1.719, 1.753, § 1º; 1.425, § 1º; 1.911 e parágrafo único. b) Decreto-Lei n. 6.777/44, arts. 1º e 2º.

11 NUMERUS CLAUSUS Princípio da taxatividade. Ordenamento brasileiro: Limitação ao direito de propriedade. Não previsto em lei como direito real, tem natureza obrigacional. Partes não podem criar direitos reais.

12 NUMERUS CLAUSUS Exemplo no direito comparado de normas imperativas adotando expressamente o sistema numerus clausus: Código Civil argentino: Art. 2.502 Código Civil português 1966: Art. 1.306

13 NUMERUS CLAUSUS 1 – Enfieteuse (CC/1916, art. 674) substituída pela superfície. Enfiteuse resumiu-se no CC/2002 ao art. 2038. 2 – Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007 – prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social ( União). Acrescentou incisos XI e XII ao art. 1.225, CC/2002

14 NUMERUS CLAUSUS 3 – Direito de retenção – CC/2002, art. 1.219. Pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé até em face da reivindicatória do legítimo dono. 4 – Pacto de retrovenda – CC/2002, arts. 1.140 a 1.143. Adere à coisa e pode ser exercido contra qualquer pessoa que a adquira. (+ direito para aquisição)‏

15 NUMERUS CLAUSUS 5 – Promitente comprador. Anterior a 2002 constava dos seguintes diplomas legais: Lei n. 4.728/1965, art. 66; Dec.-Lei n. 911/1969; Lei n. 9.514/1997; Lei n. 10.931/2004; Lei. 11.481/2007, art. 11). CC/2002, arts. 1.361 e s., capítulo “Da Propriedade Fiduciária”. Aplicando no que couber os artigos da hipoteca de do penhor: arts. 1.421, 1.425, 1.426,1.427 e 1.436. (direitos reais de garantia)‏

16 NUMERUS CLAUSUS 6 – Concessão de uso. Dec.-Lei n. 271/1967. (União, Estados e Municípios)‏ Lei n. 11.481/2007 alterou art. 7º do Dec.-Lei n. 271/67 Ver: art. 7º caput, § 5º, incisos I e II.


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