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O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO

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Apresentação em tema: "O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO"— Transcrição da apresentação:

1 O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV: O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO

2 A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO E EMPIRISMO
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV: A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO E EMPIRISMO

3 JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO
CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL DN DE CONTEÚDO VARIAVEL TEORIA DE DEL VECCHIO CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DIREITO

4 DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO
JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO Direito Objetivo Material - conjunto de princípios morais imutáveis, resultante da natureza das coisas, especialmente da natureza humana. Direito Subjetivo e Formal - fundamentado na razão humana. -Autores Sociais: Hugo Grotius (As leis da guerra e da paz) Samuel Puffendorf (De jure naturae et gentium) John Locke (Ensaios – fala da sensações) -Autores Individuais: Thomás Hobes (Leviatã) Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo) Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social)

5 CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL
JUSNATURALISMO CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL IMMANUEL KANT – estabeleceu a diferença entre DIREITO e MORAL e afirmou que o DN depende da idéia de liberdade. Criou o hipotético categórico e afirmou ser o Direito imoral. TEORIA DO DN DE CONTEUDO VARIAVEL RUDOLF STAMMLER – defende a teoria do Direito Justo. ``Existe uma só idéia de JUSTIÇA e diversos DIREITOS JUSTOS``.

6 TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO
JUSNATURALISMO TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO `` O Direito Natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana``. CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DN `` O direito natural é o DIREITO LEGÍTIMO , que brota da própria vida, no seio do povo``.

7 Mensagem final: TORCENDO PELO JACARE

8 EMPIRISMO Vt de David Hume
CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV: A BUSCA DA VERDADE EMPIRISMO Vt de David Hume

9 A ESCOLA DE EXEGESE O PANDECTISMO ALEMÃO
EMPIRISMO A ESCOLA DE EXEGESE O PANDECTISMO ALEMÃO CRÍTICAS UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAN TELEOLOGISMO DE IHERING LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (F. GENY) LÓGICA EXPERIMENTAL (J. DEWEY) TEORIA DE HERBERT HART

10 ESCOLA DE EXEGESE EMPIRISMO
`` prega o rigor absoluto do texto legal e a revelação de seu conteúdo``.

11 EMPIRISMO ESCOLA DE EXEGESE
A Escola da Exegese surgiu na França, mais precisamente no decorrer da Revolução Francesa. Entretanto, foi com advento da codificação que esta escola ganhou o seu principal objeto de interpretação, o Código Civil Francês de O método de interpretação utilizado pelos intérpretes da Escola Exegética era, em princípio, o método gramatical, método este que limita estritamente o intérprete ao texto da lei.

12 EMPIRISMO ESCOLA DE EXEGESE
As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade. Tais características fizeram com que os intérpretes desta escola obtivessem uma visão limitada do Direito. A interpretação feita pelos membros da Escola da Exegese influenciou em vários aspectos a forma como o Direito é visto hoje. São inúmeros os reflexos deixados por essa escola que influenciaram a interpretação do direito nos dias atuais.

13 PANDECTISMO EMPIRISMO `` uso do CORPUS IURIS como fonte direta do
Direito alemão``.

14 CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho O Corpus Iuris Civilis (em português Corpo de direito civil) é uma obra jurídica fundamental, publicada entre os anos 529 e 534 por ordens do imperador bizantino Justiniano I. Em 527 d.C., sobe ao trono em Constantinopla, Justiniano, que inicia ampla obra militar e legislativa.

15 CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho O Digesto, conhecido pelo nome grego Pandectas, é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos clássicos. É obra mais completa que o Código tem e ofereceu maiores dificuldades em sua elaboração. Digesto vem do latim digerere - pôr em ordem. Realizada a compilação das leges (constituições imperiais), era necessário resolver um problema com relação aos iura (direito contido nas obras dos jurisconsultos clássicos), que não tinham sido ainda compilados. Havia entre os jurisconsultos antigos uma série de controvérsias a solucionar. Para isso, Justiniano expediu 50 constituições (as Quinquaginata Decisiones).

16 CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho As Pandectas constituíam uma suma do direito romano, em que inovações úteis se misturavam a decisões clássicas. Restritas, na prática, ao império bizantino, só no século XI foram descobertas pelo Ocidente. A comparação dos manuscritos existentes no Código de Justiniano foi o primeiro passo para o renascimento do direito, que teve como centro a Universidade de Bolonha. Quase todos os direitos modernos decorrem do direito romano e das Pandectas.

17 CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho A obra legislativa de Justiniano, por conseguinte, consta de quatro partes: Institutas (manual escolar), Digesto ou Pandectas (compilação dos iura), Código (compilação das leges) e Novelas (reunião das constituições promulgadas depois de 535 por Justiniano). A esse conjunto, o romanista francês Dionísio Godofredo, em 1538, na edição que dele fez, denominou Corpus Iuris Civiles (Corpo de Direito Civil), designação essa que é hoje universalmente adotada.

18 EMPIRISMO CRITICAS: Utilitarismo de Jeremy Benthan – considera os efeitos reais da norma. Sob o prisma social o bom ou justo gera maior felicidade das pessoas. Teleologismo de Rudolf von Ihering - a ciência jurídica interpreta as normas jurídicas segundo os seus fins. Escola de Livre Investigação Científica- (François Geny) – a lei é a expressão da vontade do legislador (mens legislatore)

19 EMPIRISMO CRITICAS: 4) Lógica Experimental (John Dawey) – as normas devem ser interpretadas à luz das consequências que produziriam se aplicadas experimentalmente aos casos concretos. 5) Teoria de Herbert L. A. Hart – o status do Direito advem da aceitação de uma norma de reconhecimento pelo tribunal.

20 Mensagem final: SEJA FELIZ


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