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PublicouVictor Gabriel Osório Bardini Alterado mais de 8 anos atrás
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Direito Ambiental Introdução Histórico Conceito
Evolução no plano internacional Evolução no Brasil Estado atual da questão
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Princípio do direito a um meio ambiente equilibrado
Princípios Princípio do direito a um meio ambiente equilibrado Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Idéia de equilíbrio: dinâmico. Sociedade equilibrada ecologicamente - bem-estar / saúde. Constituição Federal: afirma o direito a um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput; §1º, VII).
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Princípio do direito à sadia qualidade de vida
Deriva do “direito à vida” (constitucional). Estocolmo/72 - Princípio 1: direito fundamental dos seres humanos a uma vida saudável. + Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Protocolo Adicional). + Decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (“... atentado contra o meio ambiente pode afetar o bem-estar da pessoa humana...”).
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Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais
Bens ambientais (ar, água, solo...) - satisfazer as necessidades de todos os seres humanos. “bens de uso comum do povo” - desde que utilizável. Cabe ao Direito Ambiental, além de sua função normativa tradicional, estabelecer critérios para a verificação das necessidades de uso dos recursos naturais. Utilização razoável princípio da razoabilidade. Princípio 1, Declaração da Rio/92: o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável são os seres humanos - vida saudável e produtiva.
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Estocolmo\72, princípio 5: exploração cuidadosa dos recursos naturais não-renováveis, para evitar seus exaurimento e que as vantagens de seu uso sejam partilhadas pela humanidade. Legislação interna de cada país: definir o que venha a ser acesso equitativo. Equidade oportunidades iguais para casos iguais. Acesso: consumo causador de poluição contemplação. Reserva de bens ambientais é equitativa quando busca preservá-los para as gerações futuras. Plano internacional: acesso regulado por Tratados/Convenções.
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Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador
Uso: gratuito pago: raridade do recurso uso poluidor necessidade de se prevenir catástrofes Brasil: Lei nº 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Impõe ao usuário uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Impõe ao polidor/predador a obrigação de recuperar/indenizar pelos danos causados.
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Usuário-Pagador Suporta os custos que permitiram o uso (exploração) e os custos da efetiva utilização (acesso). STF: “...princípio do usuário-pagador significa um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica...”. Poluidor-Pagador Quem polui, paga pela poluição causada ou que pode vir a ser causada. Tratado da EU: “...a Comunidade não deve suportar o ônus das medidas destinadas a assegurar o cumprimento das normas de direito ambiental nem a recuperação dos danos causados...”.
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Princípio da precaução
Anos 1970 – Direito Alemão (ligado ao da cooperação / poluidor-pagador). Idéia de risco - incerteza científica quanto ao risco. - valoração do risco: depende do setor. - Poder Público não pode se omitir (controle do risco; qualidade da vida; proteção do meio ambiente). Dano ambiental: ação não é apenas ‘pós’ (eliminação/redução da poluição ou dano); é também ‘pré’ (desde o início, para que o recurso possa ser desfrutado de modo duradouro). → Obrigação de prevenir/evitar o dano que possa ser detectado antecipadamente (risco).
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Declaração do Rio/92 – Princípio 15:
“... Para proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados...” “Em havendo ameaça de dano sério/irreversível, a ausência de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. - BRASIL: Lei nº 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). CF, art. 225. Convenções (Diversidade Biológica / Mudança Climática). - Jurisprudência: Alemanha, Austrália, EUA, França, Brasil (transgênicos). - Instrumento: Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) – diagnóstico do risco e medidas de prevenção.
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Princípio da prevenção
Prevenção → Ação preventiva (antecipação). Dever de evitar o dano ao meio ambiente. - Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Preâmbulo). - Acordo-Quadro das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica - “... é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica”. - Tratado da UE: “... ação preventiva, baseada na correção prioritariamente na origem”. - Mercosul (Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente). Brasil: Lei 9638/81; art. 2º.
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Princípio da reparação
Consumado o dano → responsabilidade / indenização das vítimas/danos ambientais causados. Declaração de Estocolmo (Preâmbulo). Declaração do Rio/92; Princípio 13 – “ Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais... Deverão também cooperar no desenvolvimento do DI... “. Plano internacional: depende da existência de Convenção. Plano nacional: Lei 6938/81 – adota a responsabilidade objetiva; poluidor obrigado a indenizar ou reparar o dano causado. CF, art. 225, §1º, I.
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Princípio da informação
Meio ambiente direito de ser informado (educação; consciência ambiental; tomada de decisão; capacidade de ação). Plano internacional – comum a troca de informações ambientais entre os países. - Declaração do Rio/92; Princípio “... Cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades...”. - Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em matéria de Meio Ambiente (1998). - Tratado da Antártida (1959).
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- Tratado de Cooperação Amazônica (1978) – sistema regular de troca de informações + relatório.
União Européia: Agência Européia - rede de informação e observação (monitoramento). BRASIL: Lei de Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89).
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Princípio da participação
Participação popular visando à conservação do meio ambiente interesses difusos e coletivos. Declaração do Rio/92; Princípio “A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados”. Responsabilidade ‘compartilhada’: Poder Público (por força de lei); organizações não-governamentais (ONGs); indivíduos. ONGs: formação da opinião pública e mobilização popular; inspeção e monitoramento de atividades poluidoras; participação na formação de políticas públicas, decisões administrativas, processos administrativos e judiciários, etc.
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Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público
Declaração de Estocolmo/72 – “Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”. Declaração do Rio/92; Princípio 11 - Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente”. Papel do Estado – mudanças nas últimas três décadas (liberalização, desregulamentação, idéia de gestão (função gestora), agências reguladoras, etc.).
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Plano nacional (Estados):
- Função gestora (Estado como proprietário dos bens ambientais e gestor do patrimônio ambiental como um todo); - Eficiência na gestão; - “Accountability” (prestação de contas). Plano internacional (Comunidade internacional): Declaração de Joanesburgo/02 – “Para conseguirmos nossos objetivos de desenvolvimento sustentado temos necessidade de instituições internacionais e multilaterais mais efetivas, democráticas e que prestem contas”. - Idéia de “governança ambiental”.
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Constituição Federal e Meio Ambiente
Introdução “Meio ambiente” – surge como concepção unitária na CF/88. Antes, apenas haviam normas esparsas visando uma proteção genérica da saúde humana, além de normas sobre a competência da União em matéria legislativa (águas, florestas, caça e pesca), o que ensejou a elaboração dos respectivos Códigos. CF/88 – traz um capítulo exclusivo o qual, apesar de conter apenas um artigo (art. 225), traça os princípios e diretrizes da disciplina a serem cuidadas por legislação infraconstitucional. Além disso, a expressão “meio ambiente” aparece várias vezes por todo o texto constitucional, iniciando no art. 5º, LXXIII e terminando no próprio art. 225.
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Competência Art. 23 – Competência comum (União, Estados, DF e Municípios) (princ. incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI). Princípio da subsidiariedade (em caso de omissão, compete à menor unidade; subsidiariamente, às maiores (fortalecimento do poder local). “lei complementar” – fixa normas de cooperação entre os entes. Art. 24 – Competência concorrente (União, Estados e DF) (princ. incisos V, VI, VII e VIII, IX) – Estados e o DF podem legislar SE a União permanecer inerte (leis, decretos (competência legislativa), resoluções, portarias (competência administrativa). “norma geral” – todo o território ou ecossistema específico / deve incorporar normas de DI internalizadas (tratados).
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“competência suplementar” – não se suplementa legislação inexistente (
“competência suplementar” – não se suplementa legislação inexistente (!); parte-se de norma geral – idéia: aperfeiçoamento da norma geral, suprimento de lacunas, deficiências da legislação federal. “inexistência de lei federal” - competência legislativa plena “Lei federal posterior” – revoga disposições em contrário (Estados, DF, municípios) Municípios – competência suplementar (art. 30, II) “interesse local” (problemático)
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Artigo 225, no seu todo, equilibrou antropocentrismo com biocentrismo.
CF e Meio Ambiente Art. 225, CF. Meio ambiente – “bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo”. Direito ao meio ambiente é transindividual (de cada pessoa, mas não só dela) – interesse difuso (coletividade indeterminada). “todos têm direito” – cria um direito subjetivo, oponível erga omnes, completado pelo direito ao exercício da ação popular ambiental (art. 5º, LXXIII). Caput é antropocêntrico (direito ao meio ambiente é um direito fundamental da pessoa humana, para preservar vida e dignidade humanas). Biocentrismo aparece nos incisos I, II, III, VII do §1º, além dos §4º e 5§ Artigo 225, no seu todo, equilibrou antropocentrismo com biocentrismo.
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Direito ao Meio Ambiente “ecologicamente equilibrado” – equilíbrio entre os fatores que formam um ecossistema/habitat natural / preservar-impedir a desestabilização pela ação humana. ”bem de uso comum do povo” – insere o meio ambiente na categoria clássica dos bens de uso comum do povo (mares, rios, estradas, ruas, caçadas) + função social da propriedade (art. 5º, XXIII - art. 170, III, IV) e função ambiental da propriedade (art. 170, VI - 225). Poder público – gestor dos bens ambientais. “essencial à sadia qualidade de vida” – só através de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para além da dignidade da pessoa humana / direito à vida.
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“Direito à sadia qualidade de vida” – exige normas e políticas públicas para sua devida operacionalização. “Poder público e coletividade ... dever de defendê-lo e preservá-lo...”. Coletividade – não só o direito; desfrute (uso), mas também o dever legal de proteção, normalmente via ‘sociedade civil’ (ONGs, associações, fundações). “presentes e futuras gerações” – destinatárias da defesa e proteção do meio ambiente. “Ética da solidariedade”.
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