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REVELIA.

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Apresentação em tema: "REVELIA."— Transcrição da apresentação:

1 REVELIA

2 TÓPICOS Noções Gerais Efeitos da Revelia Ausência de Efeitos
Alteração do Pedido

3 REVELIA É a situação de não contestação; é a perda, por parte do réu, do ônus processual de contestar. Art. 319 a 322 do CPC. O réu não exerce o seu direito de defesa; não pratica o ato processual “contestar”; ou o pratica irregularmente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13-II). Pressupõe a citação válida e, em razão disso, não se constitui como ofensa ao princípio do contraditório. A nulidade da citação atinge todos os atos posteriores a ela, portanto, não cabe a aplicação da revelia.

4 REVELIA No procedimento sumário (Art. 277, §2º): Revel é o réu que comparece em audiência desacompanhado de advogado. No Juizado Especial (Art. 20, Lei 9.099/95): Revel é o réu que não comparece na conciliação ou à audiência de instrução e julgmento. Outras possibilidades de revelia por decorrência do descumprimento do ônus processual: Art. 265, §2º (morte do procurador sem nomeação de novo) e Art. 13, II (incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte).

5 EFEITOS DA REVELIA I) Desnecessidade de prova (art. 319):
- Os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros (presunção relativa) - Art. 334, IV – independem de provas - Art. 330, II – julgamento antecipado da lide - Não exclui as matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juízo (art. 301) - Não implica em procedência do pedido: dos fatos pode não decorrer o direito reclamado; e dos fatos impossíveis. II) Desnecessidade de intimações: - Os prazos fluem sem intimação da parte ré - Se o réu intervier no processo, desaparece esse efeito: Como conseqüência da preclusão, não poderá reclamar atos processuais anteriores à sua intervenção nos autos, recebendo o processo como está (art. 322).

6 AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA
I) Quando há litisconsórcio (art. 320): Não caberá a aplicação dos efeitos da revelia quando os interesses dos réus litisconsortes forem iguais ou quando os fatos imputados a todos os réus forem idênticos (inciso I); situação 1: AUTOR --> FATO X RÉU 1 =CONTESTA RÉU 2 =NÃO É REVEL situação 2: AUTOR --> FATO X RÉU 1 =CONTESTA FATO Y RÉU 2 =É REVEL II) quando há direitos indisponíveis; III) quando falta instrumento público indispensável (Ex.: escritura pública).

7 AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA
IV) Quando a Citação for ficta (edital ou hora certa): - Nomeação de curador especial (art. 9º, II); - Não exige contestação específica (art. 302, par. único). V) Fatos incompatíveis, com os elementos dos autos, fatos improváveis e inverossímeis: Aplica-se o art. 277, §2º ao rito ordinário.

8 ALTERAÇÃO DO PEDIDO O autor não pode alterar o pedido ou promover ação declaratória incidental, mesmo se o réu for revel, levando-se em consideração a citação válida. Se o réu concordar com a modificação, permite-se a alteração pretendida pelo autor. Nesse caso, o réu será citado para apresentar nova contestação (art. 321): - A nova contestação somente pode impugnar aquilo que foi modificado; - não podendo impugnar os fatos não modificados. Se o réu não concordar, não há modificação (art. 264).


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