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O PREGOEIRO O Que o Pregoeiro deve Fazer ou Não fazer em uma Licitação Pública.

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Apresentação em tema: "O PREGOEIRO O Que o Pregoeiro deve Fazer ou Não fazer em uma Licitação Pública."— Transcrição da apresentação:

1 O PREGOEIRO O Que o Pregoeiro deve Fazer ou Não fazer em uma Licitação Pública

2 A SSINATURA DO EDITAL Apesar de ser prática comum, o Pregoeiro não deve assinar em hipótese nenhuma o edital e/ou Elaborarem o mesmo, pois o § 1º do Art. 40 da Lei 8666/93, afirma que a autoridade competente deverá assinar o edital, ato, que por si só, implica responsabilização deste pelas cláusulas nele incluídas, ainda que esta não o tenha redigido

3 Q UEM D EVE A SSINAR O E DITAL ? O Pregoeiro e a sua equipe de Apoio não tem responsabilidade pelo edital e consequentemente não deve assinar o Edital. A Autoridade Superior (Competente) é quem deve assinar o edital, pois ele é o responsável

4 A CÓRDÃO TCU Nº 2.389/2006 – P LENÁRIO O Pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuída.

5 A S ESSÃO DO P REGÃO A Condução da Sessão do Pregão é prerrogativa do Pregoeiro, é ele que deve tomar as Decisões pertinentes. Os membros de sua equipe de apoio não podem decidir, suas funções é de auxiliar o Pregoeiro nas Tomadas de Decisões.

6 D ÚVIDAS S OBRE L EGALIDADE DO A TO Quando houver Dúvidas acerca da Legalidade de um determinado Ato ou providência, o Pregoeiro pode e deve solicitar a Análise e/ou manifestação de sua Assessoria Jurídica.

7 A NÁLISE E E STUDO T ÉCNICO Quando houver necessidade de Análise e estudo Técnico, na qual o Pregoeiro não tenha conhecimentos, sob pena de responsabilidade, ele deve respaldar-se em Pareceres Técnicos.

8 A CÓRDÃO N º 3.516/2017 – 1 ª C ÂMARA Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do Pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade".

9 O UTRAS A TRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO O Credenciamento dos interessados; O Recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; A Condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; A Elaboração de ata; A Condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; O Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

10 S OBRE Marcos Antonio da Silva atua na área de Consultoria em Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria Empresarial, Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas..M&R Consultoria EmpresarialBlog Licitações Públicas E-Books Publicado pelo Autor:  Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 Contato:  E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.brcontato@licitacoespublicas.blog.br  Celular: (92) 98120-1119 (Tim) ### 99415-3363 (Vivo) – WhatsApp - Telegram  Celular: (92) 99160-3264 (Oi) ### 98449-8989 (Claro)  Skype: Maransa


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