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COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança.

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Apresentação em tema: "COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança."— Transcrição da apresentação:

1 COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo estado democrático de direito encontrando consagração expressa no art. 5º, XXXVI, da CF/88.

2 COISA JULGADA Considerações iniciais É possível que o legislador, em juízo de ponderação, não atribua a certas decisões a aptidão de ficar imutáveis pela coisa julgada, ou, ainda, exija pressupostos para a sua ocorrência mais ou menos rigorosos. Note-se, por exemplo, que, no âmbito penal, é possível a revisão da coisa julgada a qualquer tempo em benefício do condenado. É possível que o legislador, em juízo de ponderação, não atribua a certas decisões a aptidão de ficar imutáveis pela coisa julgada, ou, ainda, exija pressupostos para a sua ocorrência mais ou menos rigorosos. Note-se, por exemplo, que, no âmbito penal, é possível a revisão da coisa julgada a qualquer tempo em benefício do condenado.

3 COISA JULGADA MATERIAL E COISA JULGADA FORMAL A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Mas essa imutabilidade pode restringir-se aos limites do processo em que a decisão foi proferida ou projetar-se para além dele. Daí decorre a diferença essencial entre a coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Mas essa imutabilidade pode restringir-se aos limites do processo em que a decisão foi proferida ou projetar-se para além dele. Daí decorre a diferença essencial entre a coisa julgada formal e coisa julgada material.

4 COISA JULGADA FORMAL É a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso - seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida. É a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso - seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida.

5 COISA JULGADA MATERIAL É a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. É a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável.

6 PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA MATERIAL Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a)há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie estatal); b) o provimento há de versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a)há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie estatal); b) o provimento há de versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso);

7 PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA MATERIAL c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal). c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal). Somente decisões de mérito estão aptas a ficar imunes com a coisa julgada. Reputa- se decisões de mérito aquelas em que o magistrado resolve o objeto litigioso (lide, mérito, pedido/causa de pedir), proferidas, com base no art. 269 do CPC. Somente decisões de mérito estão aptas a ficar imunes com a coisa julgada. Reputa- se decisões de mérito aquelas em que o magistrado resolve o objeto litigioso (lide, mérito, pedido/causa de pedir), proferidas, com base no art. 269 do CPC.

8 PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA MATERIAL Não basta, porém, que se trate de uma decisão de mérito. É necessário que o mérito tenha sido examinado em cognição exauriente (decisões definitivas). Não basta, porém, que se trate de uma decisão de mérito. É necessário que o mérito tenha sido examinado em cognição exauriente (decisões definitivas).

9 REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA MATERIAL Considera-se regime jurídico da coisa julgada o conjunto de normas que estruturam, o fenômeno da coisa julgada, dando-lhe feições, contornos e características próprias. O regime jurídico é visualizado a partir da análise de três dados: a) limites objetivos – momento em que se investiga que se submete aos seus efeitos; b) limites subjetivos – quando se examina quem se submete aos seus efeitos; c) modo de produção – analisando-se como ela se forma. Considera-se regime jurídico da coisa julgada o conjunto de normas que estruturam, o fenômeno da coisa julgada, dando-lhe feições, contornos e características próprias. O regime jurídico é visualizado a partir da análise de três dados: a) limites objetivos – momento em que se investiga que se submete aos seus efeitos; b) limites subjetivos – quando se examina quem se submete aos seus efeitos; c) modo de produção – analisando-se como ela se forma.

10 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA A coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido (a questão principal, a lide) ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no dispositivo. A coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido (a questão principal, a lide) ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no dispositivo.

11 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Não faz coisa julgada, a motivação ou fundamentação, nem os fatos e fundamentos que levaram à decisão, podendo tal motivação ou fatos e fundamentos ser levantados em outros causas contra o mesmo réu ou outros réus. Não faz coisa julgada, a motivação ou fundamentação, nem os fatos e fundamentos que levaram à decisão, podendo tal motivação ou fatos e fundamentos ser levantados em outros causas contra o mesmo réu ou outros réus.

12 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Também não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial. Ex. O filho não reconhecido que tenta se incluir no inventário. Por intermédio de questão incidental ele sairá do inventário por sentença transitada em julgado, mas poderá ingressar com investigação de paternidade e voltar ao inventário depois de ser reconhecido. Também não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial. Ex. O filho não reconhecido que tenta se incluir no inventário. Por intermédio de questão incidental ele sairá do inventário por sentença transitada em julgado, mas poderá ingressar com investigação de paternidade e voltar ao inventário depois de ser reconhecido.

13 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Faz coisa julgada questão incidental quando se amplia o objeto do litígio. Ex. incidente de falsidade, em que se declara falso um documento em incidente e a sentença que julga o mérito da ação deve levar tal fato em consideração. Faz coisa julgada questão incidental quando se amplia o objeto do litígio. Ex. incidente de falsidade, em que se declara falso um documento em incidente e a sentença que julga o mérito da ação deve levar tal fato em consideração.

14 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Os limites subjetivos da coisa julgada podem operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes. Os limites subjetivos da coisa julgada podem operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes. a) A coisa julgada inter partes é aquela em que somente se vinculam as partes (art. 472 do CPC). a) A coisa julgada inter partes é aquela em que somente se vinculam as partes (art. 472 do CPC).

15 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA b) A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros. Os efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram do processo, vincunlando-os. Exemplo casos de substituição processual, em que o substituído apesar de não ter figurado como parte na demanda, será alcançado pela coisa julgada. b) A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros. Os efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram do processo, vincunlando-os. Exemplo casos de substituição processual, em que o substituído apesar de não ter figurado como parte na demanda, será alcançado pela coisa julgada.

16 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA A coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem a todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do processo. É o que ocorre, por exemplo com a coisa julgada produzida na ação de usucapião de imóveis, nas ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou individuais homogêneos (art. 103, I e III, do CDC) e nas ações de controle de constitucionalidade. A coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem a todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do processo. É o que ocorre, por exemplo com a coisa julgada produzida na ação de usucapião de imóveis, nas ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou individuais homogêneos (art. 103, I e III, do CDC) e nas ações de controle de constitucionalidade.


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