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Prof.: Fábio Augusto Branda

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Apresentação em tema: "Prof.: Fábio Augusto Branda"— Transcrição da apresentação:

1 Prof.: Fábio Augusto Branda
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 Sentença e Coisa Julgada Prof.: Fábio Augusto Branda

2 Conceito de Sentença Art. 162, CPC:
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts e 269 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº , de , DOU , efeitos a partir de )

3 Elementos da Sentença Art São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

4 1. Relatório – breve histórico. Principais fatos do processo;
Elementos da Sentença 1. Relatório – breve histórico. Principais fatos do processo; Relatório por referência (possibilidade) Dispensa de relatório (Ex.: JECC, Sumaríssimo)

5 Elementos da Sentença 2. Fundamentação – demonstração do convencimento do Juiz. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de , DOU de )

6 2.a. Conteúdo da fundamentação:
Elementos da Sentença 2.a. Conteúdo da fundamentação: Art O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

7 Relevância da distinção
Elementos da Sentença 2.b. Os fundamentos jurídicos e o reforço argumentativo: Relevância da distinção

8 Elementos da Sentença 2.c. A fundamentação e a coisa julgada material:
Art Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.  Relevância da fundamentação – determinação do alcance da coisa julgada.

9 2.d. Decisão sem motivação: Obrigatoriedade da motivação
Elementos da Sentença 2.d. Decisão sem motivação: Obrigatoriedade da motivação Motivação por referência Consequências da inexistência de motivação

10 Conclusão da análise dos pedidos
Elementos da Sentença 3. Dispositivo: Conclusão da análise dos pedidos Sentença sem dispositivo = decisão inexistente Conclusão sobre o objeto litigioso

11 Teoria dos Capítulos da Sentença (Candido Rangel Dinamarco)
Elementos da Sentença Teoria dos Capítulos da Sentença (Candido Rangel Dinamarco) Capítulo da sentença = unidade autônoma contida na parte dispositiva da decisão judicial.  Decisões homogêneas  Decisões heterogêneas

12 Requisitos da Decisão Judicial
1. Congruência da decisão judicial: Art O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de )

13 Requisitos da Decisão Judicial
1.1. CONGRUÊNCIA EXTERNA - Decisão deve analisar todos os pedidos formulados. - Não ir além ou fora deles, nem ficar aquém. a) Congruência objetiva: quanto aos pedidos formulados. Decisão ultra petita Decisão extra petita Decisão citra petita

14 Requisitos da Decisão Judicial
b) Congruência subjetiva: com relação aos sujeitos parciais da relação processual; em regra, não atinge terceiros. Decisão ultra petita Decisão extra petita Decisão citra petita

15 Requisitos da Decisão Judicial
1.2. CONGRUÊNCIA INTERNA Certeza Art. 460, Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Liquidez Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação c) Clareza e coerência: decisão tem seus termos interpretados restritivamente.

16 Wach – Classificação Trinária das Ações.
Classificação das Sentenças Wach – Classificação Trinária das Ações. - Condenatória, Constitutiva, Declaratória - Pontes de Miranda – Classificação Quinária das Ações. Condenatória, Constitutiva, Declaratória, Mandamental e Executiva - Classificação mais aceita – conforme a prestação jurisdicional concedida. - Meramente Declaratória, Constitutiva e Condenatória -

17 Efeitos anexos (secundários) Ex.: hipoteca judiciária; perempção etc.
Efeitos da Sentença Efeitos principais Efeitos anexos (secundários) Ex.: hipoteca judiciária; perempção etc.

18 Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
Publicação, Retratação e Integração da Decisão Art Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

19 Natureza – direito fundamental
Coisa Julgada Conceito Natureza – direito fundamental Art. 5.º, XXXVI, CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Coisa Julgada Formal Coisa Julgada Material

20 Pressupostos da Coisa Julgada Material
Para que haja a imunidade da decisão judicial, deverão estar presentes os 4 pressupostos: Decisão deve ser jurisdicional; Provimento deve se referir sobre o mérito; Mérito deve ter sofrido cognição exauriente; Presença de preclusão máxima (Coisa Julgada Formal). Art Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

21 Acepções acerca da Coisa Julgada
Efeito da decisão (Pontes de Miranda; Ovídio Baptista; Araken de Assis); Qualidade dos efeitos da decisão (Liebman; Dinamarco; Ada Pelegrini; Teresa Arruda Alvim Wambier); Situação jurídica do conteúdo da decisão (Barbosa Moreira; Machado Guimarães)

22 Normas jurídicas que estruturam o fenômeno da Coisa Julgada.
Regime jurídico da Coisa Julgada Normas jurídicas que estruturam o fenômeno da Coisa Julgada. LIMITES OBJETIVOS – só se submete à coisa julgada material a norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão. Art A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Art Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

23 Regime jurídico da Coisa Julgada
LIMITES SUBJETIVOS – A Coisa Julgada só se opera entre as partes litigantes. Art A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Eventualmente, a Coisa Julgada poderá atingir a terceiros (Ex.: Substituição processual; legitimação concorrente; solidariedade; ações coletivas) – Coisa Julgada ultra partes. Há, ainda, a Coisa Julgada erga omnes – atinge todos os jurisdicionados. (Ex.: Ação de usucapião, ações coletivas sobre direitos difusos)

24 Há 3 tipos de Coisa Julgada:
Modo de Produção da Coisa Julgada Há 3 tipos de Coisa Julgada: Coisa Julgada pro et contra Coisa Julgada secundum eventum litis Coisa Julgada secundum eventum probationis

25 Citação de todos os interessados –
Coisa Julgada nas Ações de Estado Art A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Citação de todos os interessados – Obrigatoriedade -

26 Efeito preclusivo (ou eficácia preclusiva)
Efeitos da Coisa Julgada Efeito negativo Efeito positivo Efeito preclusivo (ou eficácia preclusiva) Efeito da Coisa Julgada Penal na esfera Cível

27 - Ação de Revisão Coisa Julgada e as Relações Jurídicas Continuativas
Art Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. - Ação de Revisão

28 Querella nullitatis (citação defeituosa – revelia).
Instrumentos para Revisão da Coisa Julgada Ação Rescisória. Querella nullitatis (citação defeituosa – revelia). Impugnação com base na existência de erro material. Impugnação da sentença inconstitucional.

29 Estado Democrático de Direito
Relativização da Coisa Julgada Relativização da Coisa Julgada por razões de injustiça ou inconstitucionalidade. Segurança Jurídica Estado Democrático de Direito Efetividade do acesso ao Poder Judiciário Defesa e crítica à relativização.

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