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VIGILÂNCIA SANITÁRIA Saúde Coletiva II 2009.

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Apresentação em tema: "VIGILÂNCIA SANITÁRIA Saúde Coletiva II 2009."— Transcrição da apresentação:

1 VIGILÂNCIA SANITÁRIA Saúde Coletiva II 2009

2 Definição segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8
Definição segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n de 1990) “Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde”.

3 Podendo então, ser conceituada como:
“Sistema permanente de ações articuladas, instituído e mantido pelo Poder Público, orientado à redução, e se possível ,eliminação dos riscos à saúde produzidos no meio ambiente e nos ambientes de trabalho, decorrentes dos processos de produção, distribuição e consumo de bens e serviços de qualquer natureza”.

4 Abrange, portanto: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde

5 São bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária:
• medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; • alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; • cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; • saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; • conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; • equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; • imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; • órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; • radioisótopos para uso diagnóstico in vivo, radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; • cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; • quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação;

6 São serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária:
• aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; • as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases de seus processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

7 SNVS e ANVISA O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. De acordo com a LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999  que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, compete a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, do Ministério da Saúde o papel de coordenar, com o objetivo de regulamentar e executar as ações com abrangência nacional.

8 Papel centralizador e nuclear do Estado
A Constituição da República (1988) confere ao Sistema Único de Saúde, executar as ações de vigilância sanitária (* reafirmação do papel centralizador e nuclear do Estado).

9 “SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”
Nesse conceito inserem-se as ações de vigilância sanitária, voltadas para a prevenção e tendo em vista sempre o grau de risco sanitário a ser investigado ,na defesa da população.

10 O PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO É UM INSTRUMENTO DE DEFESA COLETIVO
PODER DE POLÍCIA: Conjunto de atribuições concedidas a administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse publico, adequando direitos e liberdades individuais, tendo como principal característica a coercitividade e admitindo até o emprego da força para o seu cumprimento PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO: Caracteriza-se pela natureza do objetivo pretendido , que é o de evitar o fato danoso à saúde da população . é precedido de ações educativas, de informações amplas sobre as restrições que a lei sanitária impõe às atividades pública e privada , e da notificação no sentido de alertar para a irregularidade constatada O PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO É UM INSTRUMENTO DE DEFESA COLETIVO

11 “ A municipalização da vigilância sanitária, como uma etapa do processo da descentralização das ações de saúde, representa a concretização da municipalização da saúde e constitui subsídio importante para o planejamento, gerenciamento e qualidade dos serviços de assistência médica, para a garantia da saúde ambiental e ocupacional e para o controle de qualidade de produtos e serviços de saúde e da vida da população”

12 FINANCIAMENTO NOB/SUS 01/96: regulamentou o repasse de recursos federais para os estados, distrito federal e municípios PAB-VISA (PORTARIA GM/MS nº1885/97): R$ 0,25/HAB/ANO, Repassados fundo a fundo para municípios habilitados em gestão plena de atenção básica Termo de ajuste e metas: regulamentação do financiamento das ações de média e alta complexidade (valor per capta r$0,15 hab/ano; valor proporcional à arrecadação da taxas de fiscalização de visa por fator gerador (medicamentos, alimentos, tecnologia em saúde)

13 FINANCIAMENTO (CONT.) Do valor que cada unidade federada recebe, no mínimo R$0,06/hab/ano será utilizado como incentivo à municipalização das ações de vigilância sanitária. Requisitos para a municipalização: estar habilitado em uma das condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS/01/96; comprovar capacidade técnica de execução das ações por nível de complexidade; possuir equipe técnica cuja composição corresponda às necessidades de cobertura local; comprovar existência de estrutura administrativa responsável pelas ações de vigilância sanitária; comprovar abertura de conta específica vinculada ao fundo municipal de saúde

14 NORMAS PARA A APLICAÇÃO E CONTROLE DOS RECURSOS
RDC Nº200/2002: Regulamenta a aplicação dos recursos para financiamento das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária: Custeio das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, aquisição de equipamentos e material permanente e adequação de infra-estrutura física; Remuneração de pessoal e incentivo à produtividade do pessoal em efetivo exercício nas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, respeitadas as suas legislações próprias

15 “A taxa de retorno para um país que investe solidamente em educação e saúde é especialmente alta e cientificamente comprovada”. “A ignorância e a doença andam juntas; são companheiras inseparáveis na marcha fúnebre para o caos”. “Promover a saúde, sem proporcionar à população assistida as defesas sanitárias básicas e elementares, é dispersar recursos e vidas.”

16 A promoção da saúde depende de todos!


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