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A FORMAÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO: PERSPECTIVAS E DESAFIOS. Brasilino Santos Ramos.

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1 A FORMAÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO: PERSPECTIVAS E DESAFIOS. Brasilino Santos Ramos

2 O Direito ontem: nas mãos do legislador.  Teoria clássica da separação dos poderes: Separação entre política e direito; neutralização da política no exercício da jurisdição;  Judiciário: legitimador da atuação do legislador.

3 O Juiz ontem: a boca da lei. atuação retroativa; recomposição da ilegalidade praticada; máxima importância à segurança jurídica; litigiosidade interindividual.  Final dos anos 70: crise do modelo liberal que inspirava o exercício da magistratura.

4 O Direito hoje: positivação pelas mãos do Juiz. Direitos fundamentais sociais x igualdade formal: rompimento com o paradigma liberal. Judiciário: órgão calibrador das tensões sociais. Acesso à justiça: processo ágil, eficaz e preservação dos direitos fundamentais. Direito: hegemonia principiológica.

5 Juiz hoje: agente político de transformação social.  Causas da politização do exercício da jurisdição.  Judiciário: vocação de co-partícipe na construção de uma sociedade mais livre, justa, solidária e fraterna.

6 Qual o juiz que queremos formar ? Crise filosófica da concepção do Direito. A incompatibilidade da visão positivista e a moderna jurisdição. Administração judicial x administração jurisdicional.

7 A quebra do mito do juiz político e humanista. Entender a realidade social para melhor aplicar o Direito. “Orgulho de pensar, medo de sentir” (Ayres Brito). Juiz político-social sim; político- partidário, não !

8 Formação inicial do Juiz na Europa Inglaterra e País de Gales: alguns dias (mas os selecionados devem ter de 10 a 15 anos de experiência profissional). Áustria: 09 meses. Finlândia: 01 ano. Grécia: 16 meses. Alemanha, Itália, Suécia, Espanha, Portugal: 02 anos; França: 31 meses. Bélgica, Dinamarca e Holanda: 03 anos.

9 Formação continuada do Juiz na Europa Frequência obrigatória: França. Portugal. Itália. Inglaterra e País de Gales. Holanda. Finlândia. Frequência voluntária: Alemanha. Áustria Espanha. Bélgica. Noruega. Dinamarca.

10 Formação inicial do Juiz no Brasil. Concurso público não forma Juiz. Formação inicial tímida (CF, art. 93, IV e alínea “b” e Res. 159/2012- CNJ, art. 3º). Ausência de aferição da qualificação vocacional.

11 Formação profissional continuada: ENAMAT (Res. 09/2011 – art. 1º).  Objetivo geral: tecnicamente adequada; eticamente humanizada; voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito; comprometida com a solução justa dos conflitos.

12 Ações formativas dos projetos didáticos- pedagógicos - ENAMAT Res. 09/2011, art. 2º, Parágrafo único:............ b) desenvolver saberes transdisciplinares que permitam o adequado e eficiente enfrentamento, nos Juízos Trabalhistas, dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;

13 Formação continuada do Juiz no Brasil. Formação continuada sem atrativos. A necessidade de novos caminhos, métodos e critérios. Metas versus necessidade de formação.

14 A autonomia na gestão financeira das Escolas Judiciais. Resolução do CNJ nº 159/2012, art. 7º: Rubrica específica para as EJUDs. EJUDs = unidades gestoras e ordenação de despesas. Ato Conjunto nº 1/2013 – CSJT/ENAMAT:  Atribuições dos Diretores da ENAMAT e das EJUDs no exercício da ordenação de despesas.

15 Necessidade de estrutura mais profissional.  Estrutura pedagógica e administrativa mínima.  A necessidade de liberação (parcial ou integral) da jurisdição dos Diretores das EJUDs.

16 Perspectivas e desafios. Utopia ? “A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia então? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar”. (Eduardo Galeano)

17 brasilinosantosramos@globo.com


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