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PublicouÍsis Farinha Carvalho Alterado mais de 8 anos atrás
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A FORMAÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO: PERSPECTIVAS E DESAFIOS. Brasilino Santos Ramos
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O Direito ontem: nas mãos do legislador. Teoria clássica da separação dos poderes: Separação entre política e direito; neutralização da política no exercício da jurisdição; Judiciário: legitimador da atuação do legislador.
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O Juiz ontem: a boca da lei. atuação retroativa; recomposição da ilegalidade praticada; máxima importância à segurança jurídica; litigiosidade interindividual. Final dos anos 70: crise do modelo liberal que inspirava o exercício da magistratura.
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O Direito hoje: positivação pelas mãos do Juiz. Direitos fundamentais sociais x igualdade formal: rompimento com o paradigma liberal. Judiciário: órgão calibrador das tensões sociais. Acesso à justiça: processo ágil, eficaz e preservação dos direitos fundamentais. Direito: hegemonia principiológica.
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Juiz hoje: agente político de transformação social. Causas da politização do exercício da jurisdição. Judiciário: vocação de co-partícipe na construção de uma sociedade mais livre, justa, solidária e fraterna.
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Qual o juiz que queremos formar ? Crise filosófica da concepção do Direito. A incompatibilidade da visão positivista e a moderna jurisdição. Administração judicial x administração jurisdicional.
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A quebra do mito do juiz político e humanista. Entender a realidade social para melhor aplicar o Direito. “Orgulho de pensar, medo de sentir” (Ayres Brito). Juiz político-social sim; político- partidário, não !
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Formação inicial do Juiz na Europa Inglaterra e País de Gales: alguns dias (mas os selecionados devem ter de 10 a 15 anos de experiência profissional). Áustria: 09 meses. Finlândia: 01 ano. Grécia: 16 meses. Alemanha, Itália, Suécia, Espanha, Portugal: 02 anos; França: 31 meses. Bélgica, Dinamarca e Holanda: 03 anos.
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Formação continuada do Juiz na Europa Frequência obrigatória: França. Portugal. Itália. Inglaterra e País de Gales. Holanda. Finlândia. Frequência voluntária: Alemanha. Áustria Espanha. Bélgica. Noruega. Dinamarca.
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Formação inicial do Juiz no Brasil. Concurso público não forma Juiz. Formação inicial tímida (CF, art. 93, IV e alínea “b” e Res. 159/2012- CNJ, art. 3º). Ausência de aferição da qualificação vocacional.
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Formação profissional continuada: ENAMAT (Res. 09/2011 – art. 1º). Objetivo geral: tecnicamente adequada; eticamente humanizada; voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito; comprometida com a solução justa dos conflitos.
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Ações formativas dos projetos didáticos- pedagógicos - ENAMAT Res. 09/2011, art. 2º, Parágrafo único:............ b) desenvolver saberes transdisciplinares que permitam o adequado e eficiente enfrentamento, nos Juízos Trabalhistas, dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas;
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Formação continuada do Juiz no Brasil. Formação continuada sem atrativos. A necessidade de novos caminhos, métodos e critérios. Metas versus necessidade de formação.
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A autonomia na gestão financeira das Escolas Judiciais. Resolução do CNJ nº 159/2012, art. 7º: Rubrica específica para as EJUDs. EJUDs = unidades gestoras e ordenação de despesas. Ato Conjunto nº 1/2013 – CSJT/ENAMAT: Atribuições dos Diretores da ENAMAT e das EJUDs no exercício da ordenação de despesas.
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Necessidade de estrutura mais profissional. Estrutura pedagógica e administrativa mínima. A necessidade de liberação (parcial ou integral) da jurisdição dos Diretores das EJUDs.
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Perspectivas e desafios. Utopia ? “A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia então? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar”. (Eduardo Galeano)
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brasilinosantosramos@globo.com
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