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ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

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Apresentação em tema: "ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO"— Transcrição da apresentação:

1 ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
1 CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL, ORIUNDA DO DIREITO ROMANO: a) Elementos essenciais – são os elementos estruturais, indispensáveis à existência do negócio jurídico. Sem eles, o negócio é inexistente. Compõem os elementos essenciais, os requisitos de existência. Ex: não existe compra e venda sem consentimento, coisa, preço, partes; a forma escrita integra o testamento. b) Elementos naturais – são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem a necessidade de expressa menção. Ex: a entrega do produto na compra e venda é decorrência natural.

2 c) Elementos acidentais – constituem em estipulações acessórias efetuadas, facultativamente, pelas partes, no intuito de modificar alguma das consequências naturais do negócio jurídico. São características que o negócio jurídico pode ou não conter. Pode ser: condição, termo ou encargo. Ex: doação de um carro somente após o bacharelado em direito (condição suspensiva).

3 2 TRICOTOMIA EXISTÊNCIA-VALIDADE-EFICÁCIA:
Observações: O Código Civil não adotou essa tricotomia. Ele menciona apenas os requisitos de validade, e os elementos acidentais que se situam no plano da eficácia. Em relação ao plano da existência, este encontra-se na própria natureza dos fatos jurídicos, é da essência de todo fato jurídico, sendo desnecessário a menção expressa no Código Civil. Em primeiro lugar o negócio precisa existir. Depois pode ou não ser válido ou eficaz. Dependerá da observância dos respectivos requisitos.

4 3 PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Encontram-se os requisitos essenciais do negócio jurídico. São os requisitos que, se não estiverem presentes, o negócio não existe, é inexistente. Os requisitos essenciais são da essência do próprio negócio jurídico. São eles: a) Declaração de vontade b) Finalidade negocial c) Idoneidade do objeto

5 3.1 DECLARAÇÃO DE VONTADE Pelo princípio da autonomia da vontade as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e obrigações. A vontade deve ser exteriorizada. Juridicamente, apenas a vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor o negócio jurídico. A vontade interna (reserva mental), é indiferente ao mundo jurídico. Exceção: silêncio como manifestação de vontade (art. 111, CC).

6 A vontade manifestada, obriga os contraentes
A vontade manifestada, obriga os contraentes. Princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Opõe-se à esse, o princípio da onerosidade excessiva, ou da teoria da imprevisão, baseado na cláusula rebus sic stantibus (estando as coisas como estão), resultando a revisão dos contratos ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.

7 3.1.1 Formas de manifestação da vontade:
a) Expressa: de modo explícito, se realiza por meio da palavra, escrita ou falada, de gestos, sinais ou mímicas. Ex: feitura de um testamento, ou contrato. Por meio de gestos: leilões. Obs.: TÁCITA X PRESUMIDA (para os autores que apresentam diferenças): Na tácita, a dedução decorre em razão do comportamento do agente pelo destinatário. Na presumida, a dedução da manifestação de vontade é estabelecida por lei.

8 b) Tácita: se deduz pelo comportamento do agente, sua intenção
b) Tácita: se deduz pelo comportamento do agente, sua intenção. Só pode ser tácita se a lei não exigir forma expressa. Ex: uma pessoa compra, diariamente, 10 pães em uma padaria. Quando entra, o dono da padaria que já conhece a rotina e costume do cliente, já entrega os 10 pães e recebe o dinheiro. Não houve troca de palavras. Contrato de compra e venda tácito. (pelo mero comportamento). c) Presumida: é a declaração não realizada expressamente mas que a lei, mediante o comportamento do agente, deduz sua intenção. Ex: presunção de pagamento, arts. 322, 323; art (aceitação da herança), todos do CC.

9 Art. 322, CC: “Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”. Art. 323, CC: “Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”. Art , CC: O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

10 3.1.2 O silêncio como manifestação de vontade:
Não se aplica o provérbio “quem cala consente”. O silêncio significa ausência de manifestação de vontade, não produz efeitos. Ex.: Remessa de produto a residência da pessoa dizendo que a não manifestação em determinado prazo induz aceitação. Art. 39, III e § único, CDC.

11 Exceções: Art. 111, CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ex.:Art. 539 (doação pura); art (herdeiro deixa transcorrer o prazo fixado pelo juiz sem se manifestar); art. 432 (uso e costumes), etc.

12 Art O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Art , CC: O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Art Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

13 3.1.3 Reserva mental: Conceito (Nelson Nery Junior): é a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário. É o que se passa na mente do declarante. Pode ser de boa-fé ou de má-fé. Exemplos: a) Boa-fé: efetua um contrato de mútuo para ajudar um amigo que quer se suicidar por estar em dificulade financeiras, mas não aceita doação. Possui intenção de salvar o amigo, mas não de efetuar contrato de mútuo. b) Má-fé: atribui em testamento bens para pagamento de falsos devedores, para prejudicar herdeiros. Intenção de prejudicar herdeiros, e não atribuir bens a terceiros.

14 Efeitos: Art. 110, CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Obs.: a) Se a outra parte não sabe, a reserva é irrelevante. b) Se a outra parte sabe, a manifestação de vontade não subsiste, e portanto, ausente a declaração de vontade, o negócio é inexistente.

15 3.2 FINALIDADE NEGOCIAL Conceito: é o propósito de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos e relações jurídicas. Sem a finalidade negocial, ou seja, a intenção de produzir os efeitos do negócio jurídico, não teríamos negócio jurídico, mas sim, ato jurídico em sentido estrito.

16 3.3 IDONEIDADE DO OBJETO Todo negócio jurídico pressupõe a existência de um objeto, em razão do qual norteiam os interesses das partes. Conceito: significa dizer que o objeto deve apresentar os requisitos ou qualidades que a lei exige para que o negócio produza os efeitos desejados. Idoneidade do objeto: É a adequação do objeto, aos requisitos estabelecidos por lei. Ex.: a) Contrato de mútuo – coisa fungível b) Comodato – coisa infungível c) Hipoteca – imóvel, navio ou avião d) Locação – coisa infungível

17 4 REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: (ART. 104, CC)
Conceito: são os requisitos que devem ser atendidos para que o negócio jurídico esteja pronto para produzir efeitos jurídicos. Requisitos: Art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; (e legitimidade, p/ alguns) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

18 Obs.: Presença de um quarto requisito: “causa”.
Causa – não foi mencionada pelo CC/02, mas alguns autores entendem como sendo requisito de validade. Causa = motivo gerador de consequências jurídicas. Arts.: 884 a 886, CC – Enriquecimento sem causa. Art. 140, CC: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”. Para alguns doutrinadores, o motivo descrito no art. 140, CC, estaria presente quando da análise dos defeitos da manifestação de vontade.

19 4.1 CAPACIDADE DO AGENTE Conceito: é a aptidão para efetuar os negócios jurídicos. É a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações na ordem civil (art. 5º, CC). Incapacidade: a) Absoluta: sanada através da representação. (inobservância – nulidade do negócio) b) Relativa: sanada por meio da assistência. (inobservância – anulação do negócio)

20 Obs.: Alguns autores destacam como requisito de validade também, a LEGITIMAÇÃO.
Legitimidade: é a capacidade especial para a prática de determinados atos especificamente. Falta de legitimação ou impedimento, é a ausência dessa capacidade especial. Neste caso, não basta ser capaz, mas é preciso, também, ser legitimado para a prática do negócio.

21 Exemplos: a) O tutor, mesmo plenamente capaz, não pode, mesmo em hasta pública, adquirir bens do tutelado (art , CC); b) O excluído por indignidade, mesmo capaz, não poderá herdar da pessoa em relação à qual é considerado indigno; c) O casado, exceto na separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro (art , CC); d) O ascendente não está legitimado a vender bens a um descendente sem o consentimento do seu cônjuge e dos demais descendentes (art. 496, CC);

22 4.2 OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
OBJETO – divide-se em: a) Objeto imediato: refere-se ao conteúdo do negócio jurídico, que são os efeitos a que o negócio se destina. Ex: compra e venda – transferência do bem. b) Objeto mediato: refere-se ao bem propriamente dito. É a própria coisa. Ex: Carro – contrato de compra e venda Serviços – contrato de prestação de serviços Obs.: Tanto ao objeto mediato quanto ao imediato, aplicam-se os requisitos do art. 104, CC.

23 OBJETO LÍCITO Conceito: é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Idoneidade do Objeto (adequação do objeto aos requisitos legais. Ex: hipoteca – bem imóvel) Ex.: Contrato de prestação de serviços que tenha por objeto o cometimento de um crime; Prestação de serviços sexuais.

24 OBJETO POSSÍVEL A “possibilidade” ou “impossibilidade” do objeto, pode ser: a) Física: é a que emana de leis físicas ou naturais. Não possui validade um negócio que tenha por objeto uma prestação naturalmente irrealizável. Ex: alienação de um imóvel situado em Plutão. Obs.: A impossibilidade só invalida o negócio se for absoluta: Art A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

25 Absoluta – que alcance a todos, indistintamente
Absoluta – que alcance a todos, indistintamente. Ex: colocar toda a água dos oceanos em um copo de água. Relativa – atinge apenas o devedor, mas não a outras pessoas. Ex: a contratação da prestação de um serviço de limpeza de tubulação a ser realizado por uma empresa especializada – se o encanador que deveria comparecer à casa do cliente acidentar-se, e a obrigação não foi pactuada intuitu personae – impossibilidade relativa, pois o serviço poderá ser realizado por outra pessoa.

26 b) Jurídica: ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios relativos a determinados bens ou direitos. Ex: herança de pessoa viva (ar.426, CC); venda de bens fora do comércio (particular que vende uma praça pública). Ilicitude: mais ampla, pois abrange os negócios contrários à moral e aos bons costumes.

27 OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
Todo objeto deve conter elementos mínimos de individualização que permitem caracterizá-lo. OBJETO DETERMINADO: descrição minuciosa do bem (gênero, quantidade e qualidade). Ex: alienação de uma casa (rua, metragem, bairro...)

28 OBJETO DETERMINÁVEL: indicação apenas do gênero e quantidade (art
OBJETO DETERMINÁVEL: indicação apenas do gênero e quantidade (art. 243, CC). Coisa incerta: Art. 243, CC. “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. Ex: compra de sacas de café, determina-se apenas o gênero (café) e quantidade, ficando pendente a qualidade. A qualidade será determinada no ato da entrega – “tradição”. Venda alternativa: Art. 252, CC. “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.

29 FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
REGRA GERAL: forma livre. Art. 107, CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. É nulo o negócio quando não observar a forma prescrita em lei. Espécies: a) Forma livre: regra geral – não existe forma determinada a ser seguida. Cabe às partes estabelecerem (autonomia da vontade). Ex: compra e venda de pães na padaria.

30 b) Forma especial ou solene (negócios ad solemnitatem) – forma exigida por lei. Ex: escritura pública para compra e venda de imóveis acima de 30 S.M. A solenidade, pode ser: Única: é a que, por lei, não pode ser substituída por outra. Exemplos: Compra e venda de imóvel acima de 30 S.M., somente mediante escritura pública (art. 108, CC). Deserdação somente através de testamento (art , CC). Formalidades para o casamento (art e 1.536, CC).

31 Múltipla: é quando o negócio é formal, solene, mas a lei permite a formalização por diversos modos podendo os interessados optarem validamente por um deles. Exemplos: Reconhecimento de paternidade (art , CC) Transação pode acontecer por termos nos autos ou escritura publica (art. 842, CC). Instituição de fundação pode ser por escritura pública ou por testamento (art. 62, CC). Renúncia de herança pode ser por escritura pública ou termo judicial (art , CC).

32 c) Forma contratual: é convencionada pelas partes
c) Forma contratual: é convencionada pelas partes. Alguns autores a insere na forma livre. Ex: art. 109, CC – estipulação em contrato de valer-se de instrumento público. Art. 109, CC: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”.

33 Obs.: Diferença entre negócios ad solemnitatem e ad probationem:
Ad solemnitatem: forma exigida em lei para validade do negócio. Ad probationem: a forma destina-se a facilitar a prova do ato. Ex: art. 401, CPC: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”


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