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AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito

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Apresentação em tema: "AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito"— Transcrição da apresentação:

1 AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
Direito Previdenciário II Prof.ª Helga Klug AUXÍLIO DOENÇA Alunas: Beatriz Matielo Jessica Maioli Julia Schulz Lívia Venturini ME4

2 Auxílio-doença CONCEITO
O auxílio doença é um benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para sua atividade habitual. Conceito de Saúde (OMS): o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade. (Doença = “contrario sensu”). RISCO COBERTO: incapacidade total e temporária, não a doença propriamente dita. - Verificação da incapacidade: realizada por perícia médica pelo INSS.

3 12 contribuições, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza.
CARÊNCIA 12 contribuições, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza. Exceção: -Segurado especial não precisa demonstrar carência. (Art 26, II, da Lei 8213/91) LEGISLAÇÃO Lei 8.213/91, arts. 59 a 63 E Regime de Previdência Social, arts. 71 a 80.

4 Análise da norma jurídica
Antecedente normativo Critério Material Incapacidade para a sua atividade habitual, ou seja, ficar doente.   Critério Temporal Art 72, incs I,II e III, respectivamente, do RPS. Critério Espacial Território nacional.  Aplica-se o princípio da extraterritorialidade.   Consequente normativo Critério Pessoal Sujeito Ativo: Segurados em geral no caso de doença genérica e acidentes de qualquer natureza.Em se tratando de acidente de trabalho, é devido auxílio-doença ao segurado especial, empregado(exceto o doméstico) e trabalhador avulso. Em se tratando de acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-doença ao segurado obrigatório e facultativo.   Sujeito Passivo: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).   Critério Quantitativo Base de cálculo: salário-de-benefício. Alíquota: 91% do salário-de-benefício.

5 A data do início do benefício é definida da seguinte forma:
REGRAS GERAIS: A data do início do benefício é definida da seguinte forma: I- A contar do 16º dia do afastamento para o segurado empregado, exceto o doméstico, se requerido dentro de 30 dias, contados da data do afastamento; II- A contar da data do início da incapacidade para o empregado doméstico, para os demais segurados, se requererem o benefício dentro de 30 dias, contados da data do afastamento; III- A contar da data da entrada do requerimento, para todos os segurados quando requerido após 30 dias da data do afastamento. * O auxílio-doença somente será devido ao segurado que se vincular ao RGPS ainda NÃO portador de doença ou lesão invocada como causa de concessão do benefício.

6 Observações: 1.A empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento do seu empregado. 2.Se o empregado retornar de auxilio doença e novamente ficar incapacitado pelo mesmo motivo, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da cessação do beneficio anterior, o auxílio-doença será concedido a partir do novo afastamento. A empresa não é obrigada a pagar os 15 dias iniciais. 3. Se o empregado afastar-se por menos de 15 dias, retornar ao trabalho e depois voltar a ficar incapacitado pela mesma doença, dentro de 60 dias, contados da alta, a empresa somente será obrigada a complementar o período de 15 dias, sendo o benefício concedido a partir da data imediatamente seguinte. 4. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. ( art. 63 da Lei 8213/91)

7 OUTRAS REGRAS: Segurado com mais de 1 atividade remunerada; 2) Novo benefício em 60 dias após a alta; Alta Programada; - Decreto 5844/06 no RPS. 4) Complementação do valor do auxílio-doença pela empresa.

8 PROVISORIEDADE 1.Natureza do benefício auxilio doença:
benefício temporário/ provisório. 2. Algumas Observações: Auxílio-doença x aposentadoria por invalidez

9 Enquanto recebe o benefício, o INSS procura recuperar a condição do segurado
para que este continue a exercer sua função, ou tenta reinseri-lo ao mercado em uma função diferente que possa desempenhar: Recuperado totalmente -> cessa a causa justificadora da prestação ; Recuperado parcialmente -> cessa a causa justificadora da prestação. Eventualmente será concedido o auxílio-acidente; Impossível readaptação para a atividade laborativa -> o benefício é convertido em aposentadoria por invalidez.

10 OBSERVAÇÃO: É possível a concessão de auxílio-doença mesmo para as pessoas que se encontram desempregada, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 15 da Lei 8.213/91, ou seja, se mantiverem a condição de segurado.

11 MODALIDADES DE AUXÍLIO - DOENÇA
Auxílio – Doença COMUM ACIDENTÁRIO

12 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO O auxílio- doença se extingue nas seguintes hipóteses: recuperação da capacidade laborativa; b) concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; c)  conversão do benefício em aposentadoria por idade, a pedido do interessado; d)  morte do segurado;


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