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1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015. 2 DIRF 2015 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.538/2014 IOF – OPERAÇÕES DE CREDITO AUMENTO ALÍQUOTA PESSOA FÍSICA IOF – OPERAÇÕES DE FACTORING.

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1 1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015

2 2 DIRF 2015 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.538/2014 IOF – OPERAÇÕES DE CREDITO AUMENTO ALÍQUOTA PESSOA FÍSICA IOF – OPERAÇÕES DE FACTORING E MÚTUO IN 1.543/2015 IOF – OPERAÇÕES DE FACTORING E MÚTUO IN 1.543/2015 MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO SPED/ ECF ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3 3 MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO  Publicada em 30/01/2015, altera a Lei 10.865/2004:  Entra em vigor em 01.05.2015 a)Para determinar as alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses: a.1) entrada de bens estrangeiros no território nacional: a.1.1) 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação; a.1.2) 9,65%, para COFINS-Importação;

4 4 MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO a.2) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados: a.2.1) 1,65 % para o PIS/PASEP-Importação; a.2.2) 7,60 % para a COFINS-Importação; b) o estabelecimento de que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

5 5 MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO c) Alteração do parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.865, o qual possibilita a utilização dos créditos de acordo com as alíquotas do caput do artigo 8º ( que teve as alíquotas majoradas ) na própria MP. “§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.” Na Redação anterior especificava aplicação das alíquotas previstas nas Leis 10.637/02 e a 10.833/03.

6 6 MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO

7 7 DIRF 2015 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.538/2014  Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf/2015) e Programa Gerador da Dirf (PGD/2015).  Instrução Normativa RFB nº 1.538/2014 que aprovou o PGD DIRF/2015.  Deverá ser entregue até o dia 27/02/2015

8 8 IOF – OPERAÇÕES DE CREDITO AUMENTO ALÍQUOTA PESSOA FÍSICA  O Decreto nº 8.392/2015 (21/01/15) alterou o Decreto nº 6.306 2007, para aumentar a alíquota do imposto, de 0,0041% para 0,0082%, nas operações de crédito para pessoa física.  O aumento da alíquota será aplicado às seguintes situações: a) operação de empréstimo, sob qualquer modalidade; b) operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; c) adiantamento a depositante; d) empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado; e) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; f) operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física.

9 9 IOF – OPERAÇÕES DE FACTORING E MÚTUO IN 1.543/2015 IOF – OPERAÇÕES DE FACTORING E MÚTUO IN 1.543/2015 A Instrução Normativa nº 1.543/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, para dispor sobre as alíquotas do imposto nas operações de factoring e de mútuo. Determinando que a alíquota do IOF para estas operações de crédito será de: a)0,0082% ao dia, na hipótese de o mutuário ser pessoa física; b)0,0041% ao dia, no caso de o mutuário ser pessoa jurídica; c)0,00137% ao dia, no caso de pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional. Em todas estas hipóteses deverá ser acrescida a alíquota adicional de 0,38%. Por fim, foram revogados os dispositivos que tratavam sobre a alíquota de 0,0041% ao dia, para todas as operações de mútuo.

10 10 SPED/ ECF - ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL 1 – Recuperação da Escrituração Contábil Digital (ECD) Os arquivos das ECD a serem recuperados na ECF devem estar validados e assinados. A recuperação da ECD pode ser feita após a criação da ECF (basta seguir os passos do programa) ou a qualquer momento, por meio do ícone disponibilizado no próprio programa (Recuperação da ECD). Para recuperar a ECD também é necessário que o período da escrituração seja de 2014 em diante. Portanto, no caso da versão de testes da ECF, o ideal é pegar uma ECD validada e assinada de anos anteriores e alterar as datas para 2014. 2 – Recuperação dos dados da ECF anterior No primeiro ano de entrega (2015 referente ao ano-calendário 2014), a maioria dos registros do bloco E da ECF não será preenchida, pois ele se refere a recuperação de saldos da ECF anterior e, no primeiro ano, ainda não há ECF anterior. Os registros E155 e E355 serão preenchidos pelo programa da ECF a partir da recuperação dos saldos da ECD.

11 11 SPED/ ECF - ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL 3 – Situações especiais ocorridas em 2014 Para situações especiais (cisão, fusão, incorporação) ocorridas em 2014, deve ser entregue a DIPJ. A ECF só estará disponível para transmissão em 2015 e as situações especiais ocorridas de janeiro a junho de 2015 deverão entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013. 4 – Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior. Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital), testar os blocos de 0 a Y, validar e assinar a ECF.

12 12 SPED/ ECF - ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL 5 – Publicada a versão 3.1.7 da Escrituração Contábil Digital (ECD) As principais alterações são: - Atualização dos planos de contas referenciais (são os mesmos que foram disponibilizados na ECF). - Incluída a opção para as SCP integrarem escriturações próprias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (inclusão de campo no registro 0000 e criação do registro 0035). - Criação do registro I053 (subcontas correlatas), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014. - Criação de registro específico para informação dos dados do auditor independente (na versão anterior, esses dados eram informados no registro I030).

13 13 EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES Principais Bloco que devem ser mapeados e identificados: Registro 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM Registro 0210 – CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO Registro K200 – ESTOQUE ESCRITURADO Registro K220 – OUTRAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS ENTRE MERCADORIAS Registro K230 –ITENS PRODUZIDOS Registro K235 –INSUMOS CONSUMIDOS Registro K250 – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS – ITENS PRODUZIDOS Registro K255 – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS – INSUMOS CONSUMIDOS

14 14 EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES Registro 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM Possuímos produtos iguais, importados e similares nacional. Os nacionais são produzidos pela empresa. Devo criar dois registros 0200? Isso vai depender do controle interno da empresa. Caso ela queira controlar separadamente o produto importado do produto nacional, poderá criar códigos específicos. Nesse caso, a entrada no estoque do produto importado será informada por meio da NF-e (Registros C100 e C120). A entrada no estoque do produto nacional será informada por meio dos Registros K230 ou K250. A empresa possui o mesmo código de produto em estoque em diversas situações: o mesmo pode ser produto acabado ou subproduto ou produto em processo. No registro 0200, é permitido enviar o mesmo código quantas vezes aparecer nos estoques específicos? Não. Inicialmente, no Registro 0200 temos o tipo de mercadoria (campo TIPO_ITEM), onde cada código deverá ter uma única classificação (tipo). Já no Registro K200 um mesmo código por ter tipos de estoque distintos (campo IND_EST).

15 15 EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES Registro 0210 – CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO Uma empresa trabalha com projetos por encomenda em que são fabricadas estruturas projetadas de acordo com a necessidade do cliente. Internamente as estruturas possuem um único código de item. Como informar o registro 0210 neste caso? Como a atividade econômica é fabricar produtos por encomenda, onde cada encomenda/produto possui características diferentes (composição física, custo, preço de venda), deve-se atribuir códigos específicos para cada projeto/encomenda/produto, pois são produtos diferentes. No processo de produção do estabelecimento há um consumo excessivo de matéria-prima em (tonelada) e seu resultante (produto acabado), proporcionalmente, é muito baixo. Seguindo a regra do Bloco K, teríamos uma perda de 80% a 88% para produzir uma unidade resultante em kg. Porém no processo fabril não temos na estrutura de produto essa informação, pois trabalhamos com rendimento. Como informar essa perda? Rendimento é quanto se obtém de produto resultante a partir do consumo do insumo. Exemplo: a partir do consumo de 1.000 Kg de insumo obtenho 200 Kg de produto resultante. Dessa forma, o rendimento é de 20%. Perda normal é a quantidade que se perde de insumo para se obter uma unidade do produto resultante. Exemplo: a partir do consumo de 1.000 Kg de insumo, perde-se 800 kg. Dessa forma, a perda normal percentual é de 80%. Portanto, para se obter a perda normal percentual a partir da informação de rendimento, basta aplicar a fórmula: (1 - rendimento / 100) x 100.

16 16 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA I.Publicação do Protocolo ICMS 77/2014, 05/12/2014  Operações com Estado do Rio de Janeiro Ferramentas  Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Rio de Janeiro.  Porém várias mercadorias constantes do citado Protocolo já se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, conforme item 23 (Ferramentas) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, desta maneira, nas remessas interestaduais destinadas ao Estado do RJ devem ser observadas as disposições do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12, abaixo transcrita.

17 17 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA II.Decreto de MG n° 46.697/2014 – 30/12/2014  As novas regras afetam as transferências interestaduais para destinatários localizados no Estado de Minas Gerais, serão aplicadas, obrigatoriamente*, a partir de 01/04/15. a)Na transferência interestadual realizada pelo INDUSTRIAL FABRICANTE** com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (exceto varejista), não se aplica a substituição tributária, nos termos do artigo 18 do Anexo XV do RICMS/MG. b)Na transferência interestadual realizada por estabelecimento não enquadrado como industrial fabricante (revenda de produtos importados ou adquiridos no mercado interno) com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerias, para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será considerado o preço médio praticado pelas operações internas do estabelecimento mineiro (destinatário da mercadoria) no segundo mês anterior à transferência, acrescido da MVA original (sem aplicação do ajuste da Margem de Valor Agregado previsto para as operações interestaduais).

18 18 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA II.Decreto de MG n° 46.697/2014 – 30/12/2014  *No período de 1/12/2014 a 31/03/2015 o contribuinte poderá adotar esta sistemática ou optar pela norma anteriormente estabelecida no inciso I, 2º, do art. 19 do Anexo XV: “em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável.” ** Aquele que efetivamente produz a mercadoria.

19 19 GRUPO TRIBUTÁRIO 2014 GRUPO TRIBUTÁRIO 2014 PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAL PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAL a)LAUDO TÉCNICO – 30/07/2014 OUTROS ASSUNTOS OUTROS ASSUNTOS DESATIVAÇÃO DA VERSÃO 2.0 DA NF-E EM 31/03/2015 DESATIVAÇÃO DA VERSÃO 2.0 DA NF-E EM 31/03/2015 VERSÃO 3.0 OBRIGATORIO A PARTIR DE 01/04/2015

20 20 OBRIGADO


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