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PublicouThomaz Amaral Terra Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO INTRODUÇÃO Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante sua vigência. Excepcionalmente: a) a lei penal pode retroagir para alcançar fatos pretéritos (retroatividade); b) a lei penal pode ser aplicada após sua revogação (ultratividade).
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS Art. 5º, XXXIX, CF – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 1º, CP – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Art. 5º, XL – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Art. 4º, CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO Normalmente, resolve-se com duas perguntas: 1) Qual a lei vigente ao tempo do fato punível? 2) Existem leis posteriores mais favoráveis? O critério geral é definido pelo princípio da legalidade. O critério específico é definido pela retroatividade da lei penal mais favorável.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO O critério geral – Irretroatividade da lei penal. Incide sobre crimes, penas e medidas de segurança. Lex praevia – proíbe a retroatividade da lei penal para criminalizar ou penalizar fato anterior – proíbe qualquer retroatividade que piore a situação do réu.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO O critério específico – Retroatividade da lei penal mais benéfica. Incide sobre regras de Direito Penal material. Toda regra material ou processual que de alguma forma amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO HIPÓTESES DE CONFLITO 1) Abolitio criminis Lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado; Atinge, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução; Inquérito ou processo imediatamente trancados; Se já houve condenação, cessam seus efeitos principais e secundários; Se já cumpriu a pena – correção dos antecedentes.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO 2) Novatio legis incriminadora. Considera crime fato anteriormente não incriminado; É irretroativa – não se aplica a fatos cometidos antes de sua vigência; O autor não praticou crime nenhum.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO 3) Novatio legis in pejus. Lei posterior que de qualquer modo agrava a situação do sujeito; Não retroage; A lei menos favorável não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO 4) Novatio legis in mellius. Lei nova, mesmo sem descriminalizar, dá tratamento mais favorável ao sujeito; Mesmo que a sentença condenatória esteja em fase de execução, prevalece a lei que favorece o agente.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO Qual autoridade deve aplicar a lei penal mais benéfica? Juízo de primeiro grau – antes da sentença. Tribunal – fase recursal. Juiz da execução – após o trânsito em julgado – Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. Art. 13 Lei de Introdução ao CPP. Art. 66, I, Lei 7.210/84.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO LEI EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS. Leis que vigoram por período pré-determinado – nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias. Art. 3º, CP – tem ultra-atividade.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO LEI PENAL EM BRANCO. Leis que têm conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, normalmente de natureza extrapenal. Ex.: 269 CP A norma penal em branco retroage ou não? Não são revogadas em consequência da revogação de seus complementos. Tornam-se apenas temporariamente inaplicáveis. Atualmente, retroagem, porque é elemento do tipo.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO LEI PROCESSUAL Em matéria processual, é pacífico o entendimento doutrinário-jurisprudencial que a lei processual não tem efeito retroativo. Porém, em qualquer caso que uma lei dita processual, posterior à prática do crime, implique qualquer forma de restrição da liberdade não será aplicada (fiança, liberdade provisória). O mesmo vale para as normas híbridas.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO TEMPO DO CRIME Art. 4º, CP – “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Adota-se a teoria da atividade – impede o absurdo de uma conduta, praticada licitamente sob o império de uma lei, ser considerada crime, se o resultado vir a produzir-se sob o império de outra lei.
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VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO TEMPO DO CRIME Decorrências: O menor de 18 não será considerado imputável se a ação foi cometida antes; Se quando realizou a conduta era são, vai ser aplicada pena.
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