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Introdução | Princípio da igualdade

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Apresentação em tema: "Introdução | Princípio da igualdade"— Transcrição da apresentação:

0 PER e Insolvência O Princípio da Igualdade de Tratamento de Credores e os seus Desvios Nuno Ferreira Lousa Novembro 2015 | XVIII Encontro Nacional da APAJ

1 Introdução | Princípio da igualdade
Princípio da igualdade (artigo 194.º do CIRE): Princípio fundamental e transversal à elaboração, aprovação e homologação de um Plano de Recuperação ou de um Plano de Insolvência Relevante em matéria de tratamento dos credores Significado normativo: igualdade substantiva entre credores O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. Entre os princípios a que deve obedecer um plano que postule a revitalização de um devedor, conta-se o princípio da igualdade. A previsão normativa deste princípio encontra-se no art. 194.º do CIRE que, não obstante encontrar-se sistematicamente no Título IX que o CIRE dedica ao tratamento do Plano de Insolvência, é pacífico que se aplica, não só aos Plano de Insolvência que visam a recuperação de um devedor insolvente, como também aos Plano de Recuperação, que venham a ser aprovados em sede de PER, por força da remissão genérica que decorre do n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE. - Trata-se de um princípio fundamental e transversal a qualquer plano e que visa, primordialmente, assegurar que os credores do devedor são tratados substancialmente de forma idêntica. (transição para slide seguinte)... Tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente.

2 Introdução | Princípio da igualdade
Inobservância do Princípio da Igualdade: Não homologação do Plano de Recuperação ou do Plano de Insolvência (arts º, 17.º- F, n.º 5 e 17.º- I, n.º 4 do CIRE): O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.. ..... Por conseguinte, a afetação deste princípio traduz-se, seja qual for a perspetiva, numa violação grave, não negligenciável das regras aplicáveis ao conteúdo do plano. De tal forma que, perante a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, pode (deve) o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano, nos termos do artigo 215.º do CIRE, aplicável, quer ao Plano de Insolvência, quer ao Plano de Recuperação. Naturalmente, apesar de se tratar de um dever de agir ex officio, nada obsta a que uma decisão de não homologação de um plano de recuperação seja proferida após um qualquer credor ter suscitado a questão ao tribunal, solicitando a sua não homologação no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 214.º do CIRE.

3 Desvios | Princípio da igualdade
O princípio da igualdade (art.194.º do CIRE): Ausência de critérios legais densificadores do que se entende por diferenciações justificadas por razões objetivas Diferenciações e razões objetivas variam em função do contexto específico de cada Plano de Recuperação ou Plano de Insolvência O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. De acordo com o artigo 194.º n.º 1 do CIRE, O plano de insolvência [e também o plano de recuperação] obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. Quer isto dizer que o plano, em qualquer das suas modalidades, deve orientar-se pelo princípio da satisfação paritária dos interesses dos credores, ou, pela negativa, impedir que algum credor possa obter uma satisfação mais eficaz / mais rápida ou mais completa em prejuízo dos demais credores. O princípio da igualdade não proíbe, contudo, que se façam distinções entre os credores. Proíbe apenas diferenciações sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável. Nesta medida, o artigo 194.º, n.º 1 autoriza as partes a diferenciarem os credores da insolvência – que, em princípio, mereceriam um tratamento idêntico – por razões objetivas. Neste sentido, a última parte deste n.1 do artigo 194.º do CIRE, encontra-se em linha com a necessidade de “dever ser tratado diferente o que é diferente” constituindo, por essa razão, uma válvula de escape, um desvio / uma flexibilização à aplicação do princípio da igualdade em sentido estrito, O artigo 194.º não nos diz quais as razões objetivas que podem estar aqui em causa, o que bem se compreende. Pois, e se é verdade que – como veremos a seguir – o CIRE vai-nos dando algumas pista (art. 47.º) relativamente ao tratamento diferenciado de credores, também é verdade que o contexto específico de cada plano e as soluções que cada reestruturação reclama não são suscetíveis de previsão normativa (ou pelo menos, não recomenda que assim se faça) cabendo à doutrina, mas sobretudo à jurisprudência abordar e testar os limites do princípio da igualdade em face de cada caso concreto.

4 Desvios | Princípio da igualdade
Razões objetivas para um tratamento diferenciado, variam tipicamente em função da(o): Classificação dos créditos Grau hierárquico dentro da mesma categoria de créditos Fonte do crédito Regime legal (os créditos tributários) Relevância do credor para assegurar a atividade futura do devedor Peso dos créditos no total do passivo? Sem prejuízo da análise de algumas decisões jurisprudenciais mais recentes a propósito desta matéria, como vos dizia há pouco, a lei deixa algumas pistas, alguns critérios, que objetivamente diferenciam os credores uns dos outros e que tipicamente têm merecido acolhimento na maioria dos planos de recuperação existentes. Tratam-se das diferenciações no tratamento dos credores, em função da/do: Classificação ou da natureza dos créditos em créditos privilegiados, garantidos, comuns e subordinados que resulta do artigo 47.º do CIRE; Grau hierárquico dentro da mesma categoria de créditos: como sabem, dentro das várias categorias de créditos, há credores que graduam com preferência / são pagos com preferência face aos demais credores da mesma categoria (como tipicamente ocorre entre os credores garantidos com direito de retenção face aos credores garantidos com hipoteca); Contudo, e em função da ponderação das circunstâncias, outros critérios podem constituir razão objetiva válida para um tratamento diferenciado entre credores, como, por exemplo, a fonte de crédito que, segundo alguma doutrina (CARVALHO F. e J. LABAREDA) e jurisprudência (dando como exemplo, o tratamento diferenciado que deve merecer o crédito à habitação, do crédito ao consumo) pode justificar um tratamento diferenciado.

5 Sentido amplo | Princípio da igualdade
Tendências seguidas pela jurisprudência: sentido amplo e sentido restritivo do princípio da igualdade Sentido amplo do conceito: Apelo ao conceito de interesse público na observância do princípio da igualdade “[p]ara além do interesse coletivo que deve ser privilegiado na recuperação da empresa, é também do interesse público o cumprimento do princípio da igualdade dos credores do devedor, de modo a impedir, na ausência de acordo dos lesados, a aplicação injustificada de regimes diferentes a credores em circunstâncias idênticas” (Ac. do TRL, de ) BANCOS – 100%, EM 20 ANOS, CARÊNCIA 2 ANOS BCP – 100% EM 1 ANO, CARÊNCIA 2 ANOS OUTROS – 100% EM 6 ANOS, CARÊNCIA DE 2 ANOS

6 Sentido amplo | Princípio da igualdade
Sentido amplo do conceito: Distribuição do sacrifício pelos credores: Diferenciação não pode ser fundamentada na necessidade de aprovação do Plano: [não homologação porque] “a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns credores” (Ac. do TRP de ) ACÓRDÃO de Financeiros garantidos – 180 prestações, sem perdão Outros – 150 prestações, 90% de perdão FALAR DO CASO CS. INTRODUZIR RELEVÂNCIA DO LTV – E RELACIONAR COM BEST INTEREST TEST Acórdão de COMUNS – 50% PERDÃO CAPITAL E 100% JUROS, CARÊNCIA DE 48 MESES E REEMBOLSO EM 12 ANOS UM CREDOR RELEVANTE PARA A EMPRESA: NÃO PERDOA CAPITAL E É PAGO COM COMPENSAÇÃO DE NOVA PRODUÇÃO NÃO SE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE A ESSENCIALIDADE DESTE CREDOR NA VIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO “as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que se adaptar à igualdade entre credores.” (Ac. do TRL de )

7 Sentido restritivo | Princípio da igualdade
Sentido restritivo do conceito: Favor debitoris (particularmente em PER) Proporcionalidade: Adoção crescente da abordagem restritiva ao princípio da igualdade “desproporcional que a oposição de um só credor inviabilizasse a revitalização da devedora, contrariando a aprovação do plano apresentado e que foi aceite (aprovado) por larga maioria dos votos emitidos e capital representado (…)” (Ac. STJ de ) Por outro lado, tem-se assistido a decisões dos tribunais onde estes recorrem a uma interpretação menos ampla ou mitigada do princípio da igualdade por apelo a outro princípios. Como é sabido, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com a introdução do PER, o objetivo principal passou a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. Acórdão da Relação de Guimarães de , no processo 3695/12.9TBBRG.G1, onde estava em causa um plano nos termos do qual os credores comuns bancários beneficiavam de condições mais favoráveis de pagamento do que a generalidade dos credores comuns. COMUNS PERDÃO DE 60% COMUNS BANCÁRIOS – PERDÃO DE 20% FACTORING – SEM PERDÃO Por Acórdão de , proferido no Processo n.º 83/13.3TBMCD-B.P1.S1, onde estava em causa um plano de recuperação que contemplava o pagamento de 50% de créditos comuns resultantes de fornecimentos e serviços e o pagamento integral dos créditos de instituições bancárias, também eles com natureza comum, o STJ, no espírito do favor debitoris, conclui que “o tratamento diferenciado das instituições de crédito e financeiras está objectivamente justificado como única forma de viabilidade e sucesso do plano de recuperação, que, a verificar-se, beneficia todos os credores, para além de evitar mais uma insolvência, com os consequentes prejuízos para todos os directamente envolvidos, para a economia do país, cofres do Estado e Segurança Social”. Existem ainda outras decisões que, apelam ainda ao princípio da proporcionalidade no âmbito do princípio da igualdade de credores para viabilizar a homologação. O Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de , proferido no Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, onde estava em causa um plano de recuperação que contemplava um tratamento mais desfavorável de créditos laborais face a créditos fiscais, para além de considerar que “ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do princípio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses – o interesse individual por contraposição ao colectivo – se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atenta a sua relevância pública”, considerou que “numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo especial de revitalização fosse inviabilizado pelo facto de um dos credores, por não ter visto contemplado o seu crédito na plenitude das garantias que o exornam, pudesse conduzir à não homologação do plano de recuperação de uma empresa (…)”. Neste mesmo sentido, por acórdão de , proferido no Processo n.º 5570/14.3T8CBR.C1, num caso em que o plano previa que um dos credores perderia as garantias reais de que dispunha (que estariam, saliente-se, registadas em último lugar), o que não acontecia com outros dois credores garantidos, para além de que as condições de pagamento previstas para aquele credor seriam desfavoráveis face aos outros dois credores garantidos, o TRC vem também invocar o princípio constitucional da proporcionalidade, considerando que as razões invocadas para o tratamento mais favorável aos dois credores garantidos “se mostram justificadas, dado que têm relevância para a aprovação do plano e estes credores já eram beneficiários de hipotecas sobre os bens em causa, registadas em primeiro lugar, relativamente ao ora recorrente, pelo que não lhes é atribuído com o plano aprovado, um benefício de que já não fossem titulares/beneficiários”. Por outro lado, o Tribunal chama também a atenção para o facto de que “seria desproporcional que a oposição de um só credor inviabilizasse a revitalização da devedora, contrariando a aprovação do plano apresentado e que foi aceite (aprovado) por larga maioria dos votos emitidos e capital representado, relegando a empresa para uma situação de liquidação do seu património e lançando para o desemprego mais umas centenas de trabalhadores, com todas as nefastas consequências daí decorrentes, quer para a região onde a mesma se insere (e onde escasseiam as oportunidades de emprego) quer para o erário público”, afirmando ser de “dar prevalência ao interesse da larga maioria dos credores, em detrimento do interesse isolado do ora recorrente, sem esquecer, reitera-se, as nefastas consequências que o encerramento da empresa acarretaria”.

8 Algumas questões e notas finais
Os créditos tributários: um caso real O new money: deverá ser abrangido pelo teste? A relevância do loan to value

9 Questões?


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