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Direito Penal 3 1.1 APRESENTAÇÕES 1.1.1 Professor Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior Contato: Títulação:

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1 Direito Penal 3 1.1 APRESENTAÇÕES 1.1.1 Professor Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior Contato: professor.sidio@gmail.comprofessor.sidio@gmail.com Títulação: Mestre e Doutorando em Direito Profissão: Professor e Procurador Federal Informações Complementares: http://www.sidio.pro.br e http://professorsidio.blogspot.com http://www.sidio.pro.br http://professorsidio.blogspot.com 1.1.2 MATÉRIA: (a) crimes contra a pessoa; (b) crimes contra o patrimônio.

2 Continuação das apresentações 1.1.3 Bibliografia: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, [2013]. v. 2. 1.1.4 Avaliação 1.2 GRAUS DO CONHECIMENTO 1.2.1 Vulgar: superficial, decorrente da experiência e apreendido pelos sentidos (tato, visão, olfato, paladar e audição). Este conhecimento está muito bem exemplificado na alegoria da caverna de Platão.

3 Direito Criminal – Localização da matéria 1.2.2 Científico: busca conhecer a natureza, essência, do objeto de estudo. É fragmentário e, por depender da delimitação do objeto de estudo, tende à especialização exagerada. 1.2.3 Filosófico: tem maior grau de abstração e generalidade, conceituando ciências e buscando conhecer a origem primeira das coisas. Hegel dizia que o Direito, antes de ser uma ciência era uma parte da Filosofia.

4 Direito Criminal – Localização da matéria 1.2.4 Teológico – é o grau do conhecimento mais abstrato, eis que calcado na fé. Fustel de Coulanges ensina que o Direito e a dominação decorrem da religião. 1.3 PERSPECTIVA UNIFICADORA DO DIREITO 1.3.1 Única ciência: a Ciência do Direito é única, a qual se apresenta como uma árvore. Há um tronco comum, de onde se extraem os princípios gerais do Direito, e ramos com autonomias relativas

5 Autonomia dos ramos do Direito 1.3.2 Ciências jurídicas autônomas: a ideia decorre da fragmentariedade do conhecimento científico, a qual vem sendo admitida, mas não será a perspectiva que adotaremos neste curso. 1.3.3 Nossa posição: a unificadora do Direito.

6 Condições objetivas de punibilidade 2. EM DP I E EM DP II ESTUDOU-SE BASICAMENTE AS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE, QUAIS SEJAM: 2.1 Existência de norma incriminadora: aquela que contém os elementos mínimos: SFH (suposto fato hipotético) e P (preceito); 2.2 Ocorrência do delito criminal; 2.3 Due process of law (devido processo legal); 2.4 Não estar extinta a punibilidade

7 3. Norma jurídico-criminal 3.1 Elementos mínimos N = SFH + P o SFH é denominado, nos manuais, de preceito primário o P (sanção) de preceito secundário 3.2 Espécies de norma jurídico-criminal: (a) incriminadora; (b) não-incriminadora: permissas (excludente, exculpante e de impunibilidade)

8 Norma jurídico-criminal 3.3 Interpretação. 3.3.1 Quanto ao sujeito: autêntica, doutrinária e judicial. 3.3.2 Quanto ao alcance: declarativa, restritiva e extensiva. 3.3.3 Quando ao modo: literal ou gramatical; sistemática ou lógica; e finalística ou teleológica. 3.4 Lugar e tempo do crime: teorias da atividade, do resultado e mista (ubiquidade*).

9 Norma jurídico-criminal 3.5 Aplicação da lei. 3.5.1 no tempo: tempus regit actum; irretroatividade; anterioridade; retroatividade benéfica; conjugação (teorias da ponderação unitária e da ponderação diferenciada); lei intermediária. 3.5.2 no espaço: territorialidade; extraterritorialidade (incondicionada e condicionada). 3.5.3 Em relação às pessoas: imunidades absolutas e relativas. 3.5.4 Pena cumprida no estrangeiro. 3.5.5 Sentença estrangeira. 3.6 Prazo e legislação: material e processual.

10 4. Homicídio 4.1 HOMICÍDIO SIMPLES 4.1.1 Tipo (CP, art. 121, caput): descrição de crime (na lei). 4.1.1.1 Objetivo: normal (contém apenas núcleo simples e elemento descritivo alguém). 4.1.1.2 Subjetivo: é o dolo. 4.1.2 Excepcionalidade: homicídio simples é aquele que não tenha motivo que o privilegie ou que o qualifique, bem como não tenha meio ou modo que o qualifique. 4.1.3 O homicídio simples como crime hediondo: é possível em tese, na hipótese de extermínio (Lei n. 8072, de 25.7.1990, art. 1º, inc. I).

11 Homicídio privilegiado 4.2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. 4.2.1 É necessário distinguir domínio de violenta emoção para influência de violenta emoção (art. 121, § 1º e art. 65, inc. III, alínea “c”), bem como o relevante valor moral ou social como causa de diminuição de pena (art. 121, § 1º), da atenuante (art. 65, inc. III, alínea “a”). 4.2.2 Aplicação da pena:

12 Aplicação da pena ao homicida 4.2.2.1 Critério trifásico (art. 68, caput, do CP), devendo-se sempre observar o princípio non[ne] bis in idem: (a) 1ª fase: pena base (art. 59 do CP), em que se avalia as circunstâncias judiciais – qualquer elevação da pena base, a partir do seu mínimo, deve ser motivada. Não é necessário dizer o quantum de cada circunstância judicial, mas não se pode supervalorizar (atribuir mais de 1/6 da variação entre o mínimo e o máximo) ou subvalorizar (atribuir menos de 1/9 da mesma variação);

13 Homicídio (b) 2ª fase: circunstâncias legais que são as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61-67 do CP) – Roberto Lyra propunha o critério bifásico porque as agravantes e atenuantes devem ser quantificadas semelhantemente às circunstâncias judiciais, mas agora a variação de 1/9 a 1/6 tomará por base a pena já definida na 1ª fase (pena base); (c) 3ª fase: causas de diminuição e de aumento – estão na parte especial e muitas na parte geral. Quando constam da parte especial, são denominadas de causas especiais e as de aumento são denominadas pateticamente de majorantes.

14 Aplicação da pena ao homicida Observe-se que na terceira fase se pode ultrapassar o máximo cominado ou reduzir para aquém do mínimo, mas a Súmula n. 231 do STJ, violando a legalidade estrita impede que na segunda fase se reduza para aquém do mínimo, por via de consequência, não se pode elevar para além do máximo. 4.2.3 Prazo do “logo após injusta provocação da vítima”: deve-se analisar a situação concreta, mas tem se admitido até 7 dias.

15 Homicídio privilegiado 4.2.4 Relevante valor moral ou social: do ponto de vista filosófico, dizer que a “moral” é interna e que o “valor social” é externo é equivocado. Porém, é a distinção que se faz em relação ao privilégio. Praticar o delito em tumulto pode ser atenuante (CP, art. 65, inc. III, alínea “e”).

16 Homicídio qualificado 4.3 HOMICÍDIO QUALIFICADO 4.3.1 É necessário distinguir qualificadora (1ª fase da dosimetria da pena) de causa de diminuição e de aumento (3ª fase da dosimetria da pena). No Brasil, não se fala em qualificadora atenuante como em outros países. A qualificadora modifica a pena base. As causas de aumento – denominadas majorantes – incidem na 3ª fase.

17 Homicídio qualificado 4.3.2 Qualificadoras decorrentes dos motivos dos crimes: (a) torpeza (CP, art. 121, § 2º, inc. I): a lei cria a analogia intra lege (dentro da lei – interpretação analógica), que é a aplicação da lei ao caso que ela prevê. É uma restrição, ao contrário de ampliação. Assim, só se deverá considerar torpe aquele motivo que pareça com pagamento, promessa de pagamento, ou seja, em que se busque uma vantagem (ainda que não seja econômica). No entanto, a ausência de motivo vem sendo considerada torpeza porque torpe é o motivo ignóbil, abjeto, que causa repulsa etc. E o desvalor em relação à vida humana, vem sendo considerado torpeza.

18 Homicídio qualificado ( b) motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inc. II): fútil é o pequeno valor perante o grande valor da vida, verbi gratia, discussão por vaga em estacionamento, briga por aposta de R$ 5,00, diferença de R$ 7,00 no valor da conta etc. Considera-se o motivo originário, independentemente de agressões verbais e físicas dele decorrentes. Existem precedentes de tribunais que equivalem a ausência de motivo ao pequeno motivo. No entanto, isso é fazer analogia, o que não pode ser admitido. Também, não se pode concordar com a ausência de motivo como torpeza porque contraria o paradigma estabelecido pelo inc. I para se considerar torpe a busca de alguma vantagem.

19 Homicídio qualificado (c) assegurar a impunidade ou a vantagem de outro crime (CP, art. 121, § 2º, inc. V): a qualificadora se justifica pela torpeza, mas tem motivação própria. O assunto deve ser analisado à luz da conexão. A conexão pode ser processual (a prova de um crime pode auxiliar para o esclarecimento de outro crime) ou material. A conexão material pode ser ocasional (circunstancial), teleológica (relação de meio e fim entre os crimes) ou causal (relação de causa e efeito).

20 Homicídio qualificado Enquanto a conexão teleológica poderá levará ao princípio da consunção ou ao da subsidiariedade, pelos quais o crime meio será absorvido pelo crime fim, a conexão causal, em regra leva à exasperação da pena do crime efeito (CP, art. 61, inc. II, alínea “b”). O homicídio qualificado em comento terá como causa outro crime, sendo efeito dele, razão de ser qualificado.

21 Homicídio qualificado 4.3.3 Qualificadoras decorrentes do modo (meio) de execução do crime: (a) meio cruel ou que gere perigo comum (CP, art. 121, § 2º, inc. III): de novo a analogia intra lege, que considera cruel – com acerto – a asfixia (o envenenamento gera a morte por asfixia), o fogo ou qualquer outro que gere o sofrimento desnecessário à vítima. Também, a explosão, o incêndio e qualquer outro que gere o perigo comum será mais grave. Na hipótese de meio cruel, justifica-se pelo excessivo sofrimento da vítima e na de perigo comum a justificativa estará na potencialidade lesiva maior do crime.

22 Homicídio Ressalte-se que o meio insidioso é aquele que traiçoeiro, havendo um erro no CP, eis que deveria constar do inciso IV. (b) Ratifico: dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima: o meio insidioso é aquele que decorre da perfídia, da fraude, da traição etc. Deveria constar do inc. IV e não do inc. III. A exagerada diferença de forças havida entre agente e vítima não se equipara ao paradigma estabelecido no CP para a analogia intra lege a ser operada. Portanto, a qualificadora só poderá ser considerada nas hipóteses de surpresa ou traição.

23 Escolas Homicídio qualificado-privilegiado 4.4 HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO: já se afirmou que o homicídio qualificado não poderia ser, ao mesmo tempo privilegiado. Todavia, hoje não paira qualquer dúvida sobre o assunto, podendo ser o homicídio qualificado pelos meios também privilegiado, eis que haverá compatibilidade entre os aspectos subjetivos com os meios objetivamente empregados. O que não pode é o qualificado pelos motivos ser também privilegiado, isso porque são aspectos subjetivos colidentes.

24 Homicídio O homicídio qualificado e, também, privilegiado não terá os rigores da lei hedionda. Com efeito, preponderarão os motivos aos meios utilizados pelo agente. * Vidro moído não é veneno, mas levará à qualificadora do art. 121, § 2º, inc. III, do CP. É meio cruel por levar às mais diversas lesões no aparelho digestivo da vítima. 4.5 Homicídio negligente. 4.5.1 Não faço distinção entre as modalidades de “culpa” (imprudência, imperícia e negligência) por ser vazia de conteúdo; 4.5.2 É um tipo anormal por conter elemento normativo; 4.5.3 Não é crime hediondo; 4.5.4 Não admite a forma tentada.

25 O dolo do homicídio: necandi animus 4.6 O dolo e a negligência na conduta. 4.6.1 A ultrapassada teoria versari in re ilicita gerava responsabilidade objetiva em Dcrim. 4.6.2 A teoria finalista entendia que toda conduta estava dominada pela vontade (não explicou adequadamente a negligência). 4.6.3 Para a teoria social conduta é a ação ou omissão humana dominada ou dominável pela vontade que gera o resultado socialmente reprovável e proibido pela norma jurídico-criminal.

26 Homicídio: animus necandi e relação de causalidade 4.6.4 Espécies de dolo: (a) direto; (b) eventual; (c) alternativo; (d) bonus; (e) malus; (f) de impeto. 4.6.5 Como distinguir o homicídio negligente de trânsito do homicídio doloso. 4.7 Relação de causalidade e homicídio: (a) critério da eliminação hipotética: teoria da conditio sine qua non; (b) teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da equivalência das condições; (c) teoria da condição [mais] adequada; (d) teoria da condição humana; (d) limitação da teoria da equivalência (CP, art. 13, § 1º); (e) a minha opção pela teoria da condição humana; (f) causalidade na omissão e o imbróglio trazido pela Lei n. 12.653, de 28.5.2012.

27 Homicídio 4.8 Concurso de pessoas no homicídio. 4.8.1 Teoria monista (CP, art. 29, caput). 4.8.2 Abrandamento da teoria monista (CP, art. 29, § 1º). 4.8.3 Teoria dualista (CP, art. 29, § 2º). Pessoas: (a) autor: aquele culpável que pratica a conduta típica, ilícita; (b) coautor: autor com o autor; (c) autoria paralela ou colateral: autor ao lado de outro autor, sem existir liame subjetivo entre eles; (c) autor mediato: autor que não pratica a conduta típica, ilícita e culpável; (d) autor intelectual: é o que planeja e coordena a ação delituosa; (e) partícipe: é aquele que não detém o domínio sobre a conduta final do agente.

28 Homicídio e concurso de pessoas 4.8.4 Não se pode olvidar que Nelson Hungria era contra a teoria dualista e dizia que ela criaria problemas. Com efeito, precisamos falar em autor mediado, indireto ou por ricochete porque adotamos a teoria objetivo-formal e ela se vale da teoria da acessoriedade. Esta, em qualquer nível (acessoriedade mínima, limitada, extrema ou hiperacessoriedade), é ruim, sendo suficiente a teoria do domínio [final] do fato, que é mista (reúne as teorias objetiva e subjetiva).

29 Homicídio: funcionalismo e imputação objetiva 4.9 A imputação objetiva e a tópica: (a) funcionalismo de Roxin; (b) funcionalismo de Jakobs; (c) tópica e casuísmo. 4.10 Concurso de pessoas e comunicabilidade das cirunstâncias: estudo a ser feito ao lado do infanticídio. 4.10.1 Tipo objetivo do art. 123. 4.10.2 Tipo subjetivo do art. 123. 4.10.3 Puerpério. 4.10.4 Delictum exceptum. 4.10.5 Terceira pessoa que concorre para o infanticídio: (a) comete infanticídio; (b) pratica homicídio.

30 Perdão judicial ao homicida 4.11 Cabimento – CP, art. 121, § 5º; Lei n. 9.503, de 23.9.1997, art. 300 4.12 Natureza da sentença declaratória do perdão judicial: (a) Condenatória; (b) declaratória da extinção da punibilidade (v. Súmula 18 do STJ). 4.13 Embriaguez ao volante para [se]* suicidar, resultando em lesões graves * Não vejo razão para se falar em “suicidar-se” porque não há como suicidar outrem e a própria palavra significa a “morte de si mesmo”.

31 Classificação doutrinária do homicídio 4.14 Classificação. 4.14.1 Importância: localização de topois. 4.14.2 Classificação legal: crime contra a pessoa e, mais especificamente, contra a vida. 4.14.3 Doutrinária. (a) comum; (b) comissivo, podendo ser comissivo por omissão; (b) de dano ou material; (c) delicta facti permanentis; (d) monoofensivo; (e) unissubjetivo/monossubjetivo; (f) plurissubsistente; (g) de forma livre; (h) progressivo; (i) instantâneo; (j) doloso, excepcionalmente negligente.

32 HOMICÍDIO 4.15 Art. 121, § 6º. 4.15.1 Lei n. 12.720, de 27.9.2012 ( Vide inteiro teor do projeto original em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ prop_mostrarintegra?codteor=440879&filename=PL+370/2007 ). 4.15.2 Conceito de milícia: (a) Art. 288-A; (b) Há racionalidade neste artigo? (c) Por que apenas os crimes do Código Penal, excluindo o genocídio, a tortura etc.? 4.15.3 Grupo de extermínio: mais de 2 pessoas. 4.15.4 O homicídio por crime de extermínio será torpe ou milícia será torpe. 4.15.5 Comparar o crime praticado com violação ao art. 121, § 2º, incs. I e III e ao art. 121, § 2º, incs. III e IV, levará à racionalidade?

33 Participação em suicídio 5.1 Explicação prévia: princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria). 5.2 Objeto(s) jurídico(s): vida e pessoa suicida. 5.3 Classificação doutrinária: (a) comum; (b) comissivo, podendo ser comissivo por omissão; (c) de dano ou material – veja-se que o tipo induz ao delito formal, mas a pena ao material, daí dizer-se que é condicionado; (d) delicta facti permanentis; (e) unissubjetivo/monossubjetivo; (e) plurissubsistente; (g) de forma livre; (f) instantâneo; (g) doloso. 5.4 Pacto de morte. 5.5 Suicida incapaz. 5.6 Auxílio por omissão.

34 INFANTICÍDIO 6.1 Classificação doutrinária. (a) próprio; (b) comissivo; (c) de dano ou material; (d) delicta facti permanentis; (e) monoofensivo; (f) unissubjetivo/monossubjetivo; (g) plurissubsistente; (h) de forma livre; (i) progressivo; (j) instantâneo; (k) doloso. *Como saber se a criança nasceu viva ou morta? a resposta não é jurídica, eis que, normalmente, nos valemos da docimasia hidrostática de galeno, um método simples, utilizado para saber se houve respiração (lançar o aparelho respiratório na água, se o pulmão flutuar será porque nasceu vivo).

35 ABORTAMENTO 7.1 Vide nosso artigo sobre o assunto: «http://www.sidio.pro.br/Anencefalo.pdf». 7.2 Conceito: aborto é a expulsão do feto ou embrião, antes do tempo do parto, resultando na morte. 7.3 Espécies: 7.3.1 Autoaborto (CP, art. 124). 7.3.2 Aborto provocado por terceiro. (a) Aborto provocado ou com o consentido pela gestante (CP, art. 126). (c) Aborto provocado sem o consentimento da gestante (CP, art. 125). 7.4 Aborto majorado: o CP contém equívoco de dizer que se trata aborto qualificado (CP, art. 127)

36 ABORTAMENTO 7.5 Momento de início da vida intrauterina: dominantemente, ocorre com a nidação, que é a fixação do ovo na parede do útero. 7.6 Classificação doutrinária autoabortamento: (a) próprio; (b) instantâneo; (c) comissivo [provocar] ou omissivo [consentir]; (d) material; (e) unissubjetivo; (f) plurissubsistente; (g) de forma livre; (h) doloso; (i) delicta facti permanentis. 7.7 Classificação doutrinária abortamento sem consentimento: (a) comum; (b) instantâneo; (c) comissivo; (d) material; (e) unissubjetivo; (f) plurissubsistente; (g) de forma livre; (h) doloso; (i) delicta facti permanentis. 7.8 Classificação doutrinária abortamento com consentimento: (a) comum; (b) instantâneo; (c) comissivo; (d) material; (e) plurissubjetivo [eu, particularmente, o vejo como unissubjetivo, eis que pode ser praticado por uma única pessoa]; (f) plurissubsistente; (g) de forma livre; (h) doloso; (i) delicta facti permanentis.

37 ABORTAMENTO 7.9 Exclusão do crime de abortamento (CP, art. 128): 7.9.1 Abort. necessário (inc. I); refere-se o CP ao risco de vida da mãe. Ainda que seja o abort. provocado por Enfermeiro(a), “parteira” etc. incidirá a excludente, em face do estado de necessidade da mãe. Embora na maioria das hipóteses, os arts. 23 e 24 do CP resolvam a questão, nem sempre a mãe poderá invocar o estado de necessidade, eis que às vezes, o risco da gravidez poderá ser lhe comunicado previamente e, mesmo assim, ela poderá vir a voluntariamente se engravidar, o que retirará a incidência do art. 24 do CP. Daí a oportunidade do art. 128, inc. I, que excluirá a ilicitude.

38 ABORTAMENTO 7.9.2 Abort. Sentimental (inc. II): refere-se à gravidez decorrente de estupro. Não seria razoável exigir da mãe o sacrifício de sofrer vendo um “filho a cara do pai” estuprador. Só se tem admitido o abort. provocado por médico, não podendo ser realizado por Enfermeiro(a), “parteira” etc. Porém, defendo que é possível quem não é médico possa fazê-lo e ser absolvido por inexibilidade de conduta conforme o Direito (essa é a posição de Nucci). Diz-se ser uma causa exculpante porque não haverá culpabilidade, por ser inexigível conduta conforme o Direito por parte da mãe. “Comprovado” o estupro, haverá a incidência da “norma exculpante”, ainda que a vítima não se tenha feito registro policial.

39 ABORTAMENTO 7.9.3 Abort. eugênico ou eugenésico: questão controvertida é a relativa ao abort. p/ melhoria da espécie ou para evitar que fetos com graves enfermidades nasçam com vida. A Dinamarca o admite desde 1936, A Suíça desde 1938 e a Dinamarca desde 1940. O Brasil, devido à influência da Igreja Católica e dos cristãos em geral, tem sido acanhado no tratamento da matéria. Muitos países admitem o abortamento livre até a 12ª semana de gravidez, mas o STF fugiu da discussão acerca do acraniano, reconhecendo apenas a possibilidade de abortamento do anencéfalo.

40 Crimes contra a vida 7.10 Nenhum dos crimes contra a vida será classificado como de menor potencial ofensivo, mas será possível, aos autores de alguns deles, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, a saber: CP, art. 121, § 3º, e arts. 124 e 126. 7.11 O homicídio do CPM, por mais bárbaro que seja, não será crime hediondo. 7.12 O abortamento não é previsto no CPM. Ainda que praticado por militar, em Organização Militar, será crime comum. 7.13 O genocídio (Lei n. 2.889, de 1.10.1956) será crime hediondo. Trata-se de “norma incompleta”, sendo que só incrimina os genocídios físico e biológico (fica de fora o cultural). 7.14 Os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo tribunal do júri. O latrocínio é crime contra o patrimônio, razão de ser julgado por Juiz singular. 7.15 Todos os crimes contra a vida são de ação de iniciativa pública incondicionada.

41 Lesões corporais 8.1 Animus laedendi e necandi animus: no primeiro, o elemento volitivo é para lesionar, enquanto no segundo é voltado a matar. 8.2 Lesão leve. 8.2.1 Classificação doutrinária: (a) comum; (b) comissivo; (c) de dano ou material; (d) delicta facti permanentis (embora o seu efeito seja transitório); (e) monoofensivo [embora tenha 2 objetos jurídicos (integridade corporal e saúde), só exige a ofensa a um deles para que haja consumação]; (f) unissubjetivo/monossubjetivo; (g) plurissubsistente; (h) de forma livre; (i) instantâneo; (j) doloso. 8.2.2 De menor potencial ofensivo, consequentemente, admitirá a composição civil, a transação e a suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, respectivamente, arts. 72-74; 76; 89). 8.2.3 Iniciativa da ação: pública condicionada à representação (Lei n. 9.099/1995, art. 88).

42 Lesões corporais 8.3 É necessário distinguir o crime preterdoloso, no qual haverá dolo na conduta antecedente e negligência na consequência mais grave (ex.: art. 129, § 3º, do CP), do crime qualificado pelo resultado. Neste, a consequência mais grave poderá ser desejada (dolosa) ou negligente (preterdolosa). * Não se olvide do art. 19 do CP. 8.4 Lesão grave. 8.4.1 Qualificadoras. (a) Incapacidade por mais de 30 dias: ocupações habituais são todas, inclusive brincadeiras de crianças. *Ver a questão da comprovação por perícia. (b) Risco de vida. Vem-se tratando como delito preterdoloso, mas NUCCI admite que o risco de vida seja doloso. É imprescindível a perícia, salvo nos casos de testemunhas qualificadas. Porém, o STF decidiu em sentido contrário. (c) Debilidade permanente [basta que seja duradoura, não se exigindo que seja perpétua]

43 Lesões corporais de membro [braços, mãos, pernas e pés], o que faz com que a perda de dedo seja a debilidade permanente da mão ou do pé; de sentido [audição, olfato, paladar, tato e visão], de modo que a perda da audição de um dos ouvidos; constituirá debilidade permanente; ou de função [ação própria de órgão do corpo humano]. Assim, a perda de um dos ruins apenas debilitará permanentemente a função, pois se trata de órgão duplo. (d) aceleração de parto. A doutrina se divide no caso de nascimento com vida e morte logo depois, em razão das lesões decorrentes da agressão (HUNGRIA preferia lesão gravíssima). NUCCI opta por lesão grave, vê a possibilidade de lesão leve e, em concurso, abortamento tentado sem o consentimento da gestante (quando a agressão visar atingir o feto). Outrossim, sugere apenas lesão leve se a criança nascer viva no tempo normal da gravidez, mas vir a morre em consequência da agressão.


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