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Bens Públicos Conceito Classificação
Prof(a): Pamora Cordeiro
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Enfoque voltado Estado/coletividade usuária alguns bens
DOMÍNIO PÚBLICO : Expressão sentido impreciso --> usado variadas formas pela doutrina Enfoque voltado Estado/coletividade usuária alguns bens SENTIDO AMPLO--> PODER DE DOMINAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO – ESTADO EXERCE SOBRE TODOS OS BENS (públicos, privados e insuscetíveis de apropriação) SENTIDO ESTRITO CLASSIFICAÇÃO DIREITO FRANCÊS BENS AFETADOS A UM FIM PÚBLICO (Brasil = bens de uso comum e especial)
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Direito de Propriedade do Estado
DOMÍNIO EMIENTE E PATRIMONIAL EMINENTE PATRIMONIAL Prerrogativa soberania autoriza = Estado a intervir todos os bens localizado seu território Objetivo implementar função social da propriedade + direitos fundamentais = limitações, servidões, desapropriações Direito de Propriedade do Estado Bens pessoas estatais submetidos regime jurídico especial de Dir. Adm. a)Bens públicos b)Bens privados c)Res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém) Bens que o Estado possui --> condição de proprietário (como se fosse pessoa privada)
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séc.s XVII e XVIII - classificação - bens públicos 2 categorias:
*coisas públicas aquelas afetadas ->uso público (rios, cursos d’água, estradas etc) Rei não tinha direito propriedade – exercício guarda/poder polícia bens integrados no domínio da coroa , aqueles ->propriedade do monarca. Estado modernopessoa jurídica assumiu propriedade bens públicos
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Dir. brasileiro 1ª classificação CC 1916
século XIX – (2 grandes grupos: bens de dominio público e os de domínio privado do Estado (direito francês). bipartite Dir. brasileiro 1ª classificação CC 1916 antes pobre doutrina assunto. O CC terminologia própria/peculiar não seguiu modelo estrangeiro comum bipartição bens conforme -regime jurídico adotado.
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art. 66, o CC 16divisão tripartite, distinguindo:
I – bens de uso comum do povomares, rios, estradas, ruas, e praças; II – de uso especial edifícios/terrenos aplicados a serviço/estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – dominicais constituem o PATRIMÔNIO da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
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CC 2002 mesma classificação +
esclarece se incluem entrebens públicos pertencentes PJ de direito público. Art. 99, “são bens públicos: I – os de uso comum do povo rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da adm. federal, estadual, territorial/municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais constituem patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
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O critério classificação destinação ou afetação bens:
1ª categoria destinadosnatureza/lei uso coletivo * mesmo c/ destinação pública --> lei poderá impor restrições/ condicionantes à sua utilização Fim= satisfação IP Caratér = gratuito ou oneroso CC - Art O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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2ª categoria uso da AP consecução de seus objetivos
* imóveis instaladas repartições, aeroportos, escolas e hospitais públicos móveis utilizados realização SPs (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros e cemitérios públicos
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= p/ prestação serviços administrativos e públicos
3ª categoria NÃO TÊM DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA (DESAFETADOS) Chamados bens públicos disponíveis # bens de uso comum/especial = podem ser alienados na forma da lei Não uso = pela coletividade = p/ prestação serviços administrativos e públicos CC - Art Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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podem ser aplicados Poder Público obtenção de renda
terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis não utilizados pela AP, bens móveis que se tornem inservíveis.
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destinação destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), bens domincais sem destinação pública.
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fatos adms dinâmicos alteração finalidade bem público
Afetação e desafetação (consagração/desconsagração) fatos adms dinâmicos alteração finalidade bem público AFETAÇÃO – atribuição fática/ jurídica DESTINA bem a uma finalidade pública = passa a ser indisponível/inalienável. Transforma - bem dominical em de uso comum do povo/ de uso especial
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pode ocorrer 3 formas: fato administrativo – (construção de um hospital em terreno privado s/ procedimento formal – desapropriação indireta); ato administrativo (Ato que determina a construção de escola pública) ou lei (institui uma APA);
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DESAFETAÇÃO retira finalidade pública fática/jurídica + elimina partes proteção disponível e alienável, nas condições da lei. transforma bem uso comum do povo e de uso especial em dominical 3 formas: Lei (determina desativação de repartição) Ato administrativo (determina transferência de alunos de um escola pública p/ outro prédio) Fato (incêndio destroi escolario seca/curso alterado;materialmente inaproveitavel)
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Afetação e desafetação EXPRESSAS OU TÁCITAS
AA ou lei Atuação direta AP – sem manifestação vontade Ex: hospital/escola (fatos) NÃO IMPORTA A FORMA E SIM A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO BEM Não aceitáveldesnão usorua não utilizadanecessário atocessão dominialidade públicaprejuízo coletividade
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OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
SOB O ASPECTO JURÍDICO duas modalidades de bens públicos: 1. os de domínio público do Estado ou bens indisponíveis (patrimoniais indisponíveis), abrange = uso comum do povo + uso especial; 2. os do domínio privado do Estado (patrimoniais disponíveis), abrangendo os bens dominicais.
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Quanto à titularidade=Federais
ART. 20 CF/88 + Dec.-Lei 9.760/46 (dispõe sobre os bens públicos da União) São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;.... estaduais – art. 26 CF/88 Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
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Dec.lei -Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais; g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
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Bens públicos distritais: mesmos conferidos estados e municípios
Bens públicos municipais: apesar inexistencia previsão constitucional – norma infraconstitucional pertinente/integram patrimônio (ruas,praças, repartição públicas etc) Bens públicos interfederativos: bens integrantes das associações públicas (Lei /05)
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Cretella Junior: conjunto de bens móveis e imóveis destinado ao uso direto do Poder Público ou à utilizaçaõ direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público”.
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usar/autorizar a sua utilização por terceiros;
NATUREZA JURÍDICA AP exerce sobre os bens DP os direitos de usar/autorizar a sua utilização por terceiros; de gozar, percebendo os respectivos frutos, naturais ou civis; o de dispor, desde que o bem seja previamente desafetado;
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Regime jurídico destinação/afetação= fins públicos bens uso comum do povo e uso especial FORA DO COMÉRCIO JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO; enquanto afetados não podem ser objeto qualquer relação jurídica regida pelo direito privado compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc
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mesma conclusão arts. 100, 102 e 1.420 do C.C.
O 1° estabelece INALIENABILIDADE BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL ENQUANTO CONSERVAREM qualificação forma lei determinar. O 2 ° determina bens públicos não estão sujeitos a usucapião;
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O 3 ° estabelece só os bens QUE SE PODEM ALIENAR PODERÃO SER DADOS EM PENHOR, ANTICRESE OU HIPOTECA. Art.100 da CF exclui possibilidade penhora bens públicos estabelece processo especial de execução contra a FP. Características 2 modalidades = inalienabilidade em decorrência imprescritibilidade impenhorabilidade impossibilidade de oneração.
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inalienabilidade não é absoluta
somente relação bens própria natureza são insuscetíveis valoração patrimonial = MARES, PRAIAS, RIOS NAVEGÁVEIS; *inalienáveis DECORRÊNCIA DESTINAÇÃO LEGAL + sejam suscetíveis - valoração patrimonial podem perder o caráter inalienabilidade desafetação VALE LEMBRAR: *bem não tem destinação pública dominical pode perder caráter alienabilidade FOR afetado a um fim
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BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO OU BENS DOMINICAIS
BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL *LEIconstituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III, CC de 1916). CC 2002 art. 99, III AMPLIOU são titulares de bens dominicais TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
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O Código de Contabilidade “os bens do Estado, qualquer que seja a sua proveniência, dos quais se possa efetuar a venda, permuta ou cessão, ou com os quais se possam fazer operações financeiras em virtude de disposições legais especiais de autorização” (art. 810). CJ “a parcela de bens que pertence ao Estado em sua qualidade de proprietário”.
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Características Tradicionalmentecomportam FUNÇÃO PATRIMONIAL OU FINANCEIRA, se destinam = ASSEGURAR RENDAS ESTADO, EM OPOSIÇÃO AOS DEMAIS BENS PÚBLICOS são afetados DESTINAÇÃO DE INTERESSE GERAL; consequência GESTÃO DOS BENS DOMINICAIS NÃO CONSIDERADA SERVIÇO PÚBLICO MAS ATIVIDADE PRIVADA DA ADMINISTRAÇÃO; regime jurídico de direito privado AP age, em relação a eles, como um proprietário privado.
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Hoje entendimento natureza bens NÃO É EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL;
*sua administração pode visar paralelo OBJETIVOS DE INTERESSE GERAL. *FREQUENTEMENTE UTILIZADOS SEDE DE OBRAS PÚBLICAS + CEDIDOS A PARTICULARES P/ FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. EX concessão de direito real de uso para fins de urbanização, industrialização, cultivo e também a sua cessão, gratuita ou onerosa, para fins culturais, recreativos, esportivos. mesmo quando não são utilizados p/ terceiros ou diretamente pela AP podem ser administrados no benefício de todos terras públicas ONDE SE SITUEM FLORESTAS, MANANCIAIS OU RECURSOS NATURAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
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Regime jurídico Comparando: bens do domínio público - domínio privado do Estado regra básica regime jurídico se submetem: os primeiros, ao direito público, os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado
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- processo especial de execução contra a Fazenda Pública – não podem ser penhorados. – de acordo com a Súmula 340 do STF não podem ser adquiridos por usucapião à instituição de direitos reais de garantia sobre os bens dominicais duas correntes, uma entendendo impossível essa oneração, tendo em vista a impenhorabilidade desses bens, e a outra considerando-a possível e enquadrando-a como uma das espécies de execução forçada contra a Fazenda Pública.
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HLM: “não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real
HLM: “não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real. Desde que os bens públicos das entidades estatais são insuscetíveis de penhora, sendo a penhora consectário legal da execução para a satisfação do crédito, objeto da garantia real, ressalta a impossibilidade de constituir-se penhor ou hipoteca sobre bens e rendas públicas de qualquer natureza ou procedência”.
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