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Bens Públicos Conceito Classificação

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Apresentação em tema: "Bens Públicos Conceito Classificação"— Transcrição da apresentação:

1 Bens Públicos Conceito Classificação
Prof(a): Pamora Cordeiro

2 Enfoque voltado  Estado/coletividade usuária  alguns bens
DOMÍNIO PÚBLICO : Expressão  sentido impreciso --> usado variadas formas pela doutrina Enfoque voltado  Estado/coletividade usuária  alguns bens SENTIDO AMPLO--> PODER DE DOMINAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO – ESTADO EXERCE SOBRE TODOS OS BENS (públicos, privados e insuscetíveis de apropriação) SENTIDO ESTRITO  CLASSIFICAÇÃO DIREITO FRANCÊS  BENS AFETADOS A UM FIM PÚBLICO (Brasil = bens de uso comum e especial)

3 Direito de Propriedade do Estado
DOMÍNIO EMIENTE E PATRIMONIAL EMINENTE PATRIMONIAL Prerrogativa  soberania  autoriza = Estado a intervir todos os bens localizado seu território Objetivo implementar função social da propriedade + direitos fundamentais = limitações, servidões, desapropriações Direito de Propriedade do Estado Bens  pessoas estatais submetidos regime jurídico especial de Dir. Adm. a)Bens públicos b)Bens privados c)Res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém) Bens que o Estado possui --> condição de proprietário (como se fosse pessoa privada)

4 séc.s XVII e XVIII - classificação - bens públicos 2 categorias:
*coisas públicas aquelas afetadas ->uso público (rios, cursos d’água, estradas etc) Rei não tinha direito propriedade – exercício guarda/poder polícia bens integrados no domínio da coroa , aqueles ->propriedade do monarca. Estado modernopessoa jurídica assumiu propriedade bens públicos

5 Dir. brasileiro  1ª classificação  CC 1916
século XIX – (2 grandes grupos: bens de dominio público e os de domínio privado do Estado (direito francês). bipartite Dir. brasileiro  1ª classificação  CC 1916  antes  pobre  doutrina  assunto. O CC  terminologia própria/peculiar  não seguiu modelo estrangeiro  comum  bipartição bens conforme -regime jurídico adotado.

6 art. 66, o CC 16divisão tripartite, distinguindo:
I – bens de uso comum do povomares, rios, estradas, ruas, e praças; II – de uso especial edifícios/terrenos aplicados a serviço/estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – dominicais constituem o PATRIMÔNIO da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

7 CC 2002  mesma classificação +
 esclarece  se incluem entrebens públicos  pertencentes PJ de direito público. Art. 99, “são bens públicos: I – os de uso comum do povo  rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial  edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da adm. federal, estadual, territorial/municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais  constituem patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.

8 O critério classificação  destinação ou afetação bens:
 1ª categoria  destinadosnatureza/lei  uso coletivo * mesmo c/ destinação pública --> lei  poderá impor restrições/ condicionantes à sua utilização Fim= satisfação IP Caratér = gratuito ou oneroso CC - Art O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

9  2ª categoria  uso da AP  consecução de seus objetivos
* imóveis instaladas repartições, aeroportos, escolas e hospitais públicos móveis utilizados realização  SPs (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros e cemitérios públicos

10 = p/ prestação serviços administrativos e públicos
 3ª categoria  NÃO TÊM DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA (DESAFETADOS) Chamados bens públicos disponíveis # bens de uso comum/especial = podem ser alienados na forma da lei Não uso = pela coletividade = p/ prestação serviços administrativos e públicos CC - Art Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

11 podem ser aplicados Poder Público  obtenção de renda
terras devolutas,  terrenos de marinha,  imóveis não utilizados pela AP,  bens móveis que se tornem inservíveis.

12 destinação destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial),  bens domincais sem destinação pública.

13  fatos adms dinâmicos  alteração finalidade  bem público 
Afetação e desafetação (consagração/desconsagração)  fatos adms dinâmicos  alteração finalidade  bem público  AFETAÇÃO – atribuição fática/ jurídica DESTINA bem a uma finalidade pública = passa a ser indisponível/inalienável. Transforma - bem dominical  em de uso comum do povo/ de uso especial

14  pode ocorrer 3 formas: fato administrativo – (construção de um hospital em terreno privado s/ procedimento formal – desapropriação indireta); ato administrativo (Ato que determina a construção de escola pública) ou lei (institui uma APA);

15  DESAFETAÇÃO retira finalidade pública fática/jurídica + elimina partes proteção  disponível e alienável, nas condições da lei. transforma bem uso comum do povo e de uso especial em dominical  3 formas: Lei (determina desativação de repartição) Ato administrativo (determina transferência de alunos de um escola pública p/ outro prédio) Fato (incêndio destroi escolario seca/curso alterado;materialmente inaproveitavel)

16 Afetação e desafetação  EXPRESSAS OU TÁCITAS
AA ou lei Atuação direta AP – sem manifestação vontade Ex: hospital/escola (fatos) NÃO IMPORTA A FORMA E SIM A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO BEM Não aceitáveldesnão usorua não utilizadanecessário atocessão dominialidade públicaprejuízo coletividade

17 OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
SOB O ASPECTO JURÍDICO duas modalidades de bens públicos: 1. os de domínio público do Estado ou bens indisponíveis (patrimoniais indisponíveis), abrange = uso comum do povo + uso especial; 2. os do domínio privado do Estado (patrimoniais disponíveis), abrangendo os bens dominicais.

18 Quanto à titularidade=Federais
ART. 20 CF/88 + Dec.-Lei 9.760/46 (dispõe sobre os bens públicos da União) São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;.... estaduais – art. 26 CF/88 Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

19 Dec.lei -Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais; g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

20 Bens públicos distritais: mesmos conferidos  estados e municípios
Bens públicos municipais: apesar inexistencia previsão constitucional – norma infraconstitucional pertinente/integram patrimônio (ruas,praças, repartição públicas etc) Bens públicos interfederativos: bens integrantes das associações públicas (Lei /05)

21 Cretella Junior: conjunto de bens móveis e imóveis destinado ao uso direto do Poder Público ou à utilizaçaõ direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público”.

22 usar/autorizar a sua utilização por terceiros;
NATUREZA JURÍDICA AP exerce sobre os bens DP os direitos de usar/autorizar a sua utilização por terceiros; de gozar, percebendo os respectivos frutos, naturais ou civis; o de dispor, desde que o bem seja previamente desafetado;

23 Regime jurídico destinação/afetação= fins públicos bens uso comum do povo e uso especial  FORA DO COMÉRCIO JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO; enquanto  afetados  não podem ser objeto qualquer relação jurídica regida pelo direito privado  compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc

24  mesma conclusão  arts. 100, 102 e 1.420 do C.C.
O 1°  estabelece INALIENABILIDADE  BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL ENQUANTO CONSERVAREM qualificação forma  lei determinar. O 2 °  determina bens públicos não estão sujeitos a usucapião;

25 O 3 °  estabelece só os bens QUE SE PODEM ALIENAR PODERÃO SER DADOS EM PENHOR, ANTICRESE OU HIPOTECA. Art.100 da CF  exclui possibilidade  penhora bens públicos  estabelece  processo especial de execução contra a FP. Características 2 modalidades = inalienabilidade  em decorrência  imprescritibilidade impenhorabilidade impossibilidade de oneração.

26  inalienabilidade  não é absoluta
 somente  relação bens  própria natureza  são insuscetíveis  valoração patrimonial = MARES, PRAIAS, RIOS NAVEGÁVEIS; *inalienáveis DECORRÊNCIA DESTINAÇÃO LEGAL + sejam suscetíveis - valoração patrimonial  podem perder o caráter inalienabilidade  desafetação VALE LEMBRAR: *bem não tem destinação pública  dominical  pode perder caráter alienabilidade FOR afetado a um fim

27 BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO OU BENS DOMINICAIS
 BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL *LEIconstituem o patrimônio da União, dos Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades” (art. 66, III, CC de 1916). CC 2002  art. 99, III  AMPLIOU  são titulares de bens dominicais TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

28 O Código de Contabilidade  “os bens do Estado, qualquer que seja a sua proveniência, dos quais se possa efetuar a venda, permuta ou cessão, ou com os quais se possam fazer operações financeiras em virtude de disposições legais especiais de autorização” (art. 810). CJ  “a parcela de bens que pertence ao Estado em sua qualidade de proprietário”.

29 Características Tradicionalmentecomportam FUNÇÃO PATRIMONIAL OU FINANCEIRA, se destinam = ASSEGURAR RENDAS  ESTADO, EM OPOSIÇÃO AOS DEMAIS BENS PÚBLICOS são afetados DESTINAÇÃO DE INTERESSE GERAL;  consequência  GESTÃO DOS BENS DOMINICAIS NÃO  CONSIDERADA SERVIÇO PÚBLICO MAS  ATIVIDADE PRIVADA DA ADMINISTRAÇÃO;  regime jurídico de direito privado AP age, em relação a eles, como um proprietário privado.

30 Hoje entendimento  natureza bens  NÃO É EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL;
*sua administração pode visar  paralelo  OBJETIVOS DE INTERESSE GERAL. *FREQUENTEMENTE UTILIZADOS  SEDE DE OBRAS PÚBLICAS + CEDIDOS A PARTICULARES P/ FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. EX  concessão de direito real de uso para fins de urbanização, industrialização, cultivo e também a sua cessão, gratuita ou onerosa, para fins culturais, recreativos, esportivos.  mesmo quando não são utilizados p/ terceiros ou diretamente pela AP  podem ser administrados no benefício de todos  terras públicas  ONDE SE SITUEM FLORESTAS, MANANCIAIS OU RECURSOS NATURAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

31 Regime jurídico Comparando: bens do domínio público - domínio privado do Estado  regra básica  regime jurídico  se submetem: os primeiros, ao direito público, os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado

32 - processo especial de execução contra a Fazenda Pública – não podem ser penhorados. – de acordo com a Súmula 340 do STF não podem ser adquiridos por usucapião à instituição de direitos reais de garantia sobre os bens dominicais  duas correntes, uma entendendo impossível essa oneração, tendo em vista a impenhorabilidade desses bens, e a outra considerando-a possível e enquadrando-a como uma das espécies de execução forçada contra a Fazenda Pública.

33 HLM: “não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real
HLM: “não importa, por igual, o fim a que se destine a garantia real. Desde que os bens públicos das entidades estatais são insuscetíveis de penhora, sendo a penhora consectário legal da execução para a satisfação do crédito, objeto da garantia real, ressalta a impossibilidade de constituir-se penhor ou hipoteca sobre bens e rendas públicas de qualquer natureza ou procedência”.


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