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Legislação Previdenciária

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Apresentação em tema: "Legislação Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Previdenciária
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 PARA RELEMBRAR: PREVIDÊNCIA SOCIAL: Integra a Seguridade: P. A. S
Seguro: Garante renda do contribuinte e de sua família em infortúnios e situações como doença, acidente, idade avançada, prisão, morte, acidente, gravidez. Caráter contributivo. Filiação obrigatória. Lei 8.213, Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

3 Princípios da Previdência Social
Lei 8.213, Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:         I - universalidade de participação nos planos previdenciários;         II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;         III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;         IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;         V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;         VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;         VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;         VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.         Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

4 Princípios Universalidade de participação nos planos previdenciários (UPPP) Todos os cidadãos que exercem atividades abrangidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), serão filiados obrigatórios da Previdência Social. Em regra, qualquer cidadão pode participar da Previdência Social (exceção: segurado de regime próprio não pode contribuir como facultativo); Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (UEBS) Não deve haver distinção entre trabalhadores urbanos e rurais; Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios (SDBS) Seletividade: serviços de acordo com condição de cada um. Necessidade + Disponibilidade de recursos. Ex: baixa renda para auxílio-reclusão. Distributividade: redistribuição de renda aos mais necessitados (selecionados de acordo com a seletividade)

5 Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente (BSCC)
CF, Art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. SC: ajuda a determinar valor do benefício; Todos os SC que entrarem no cálculo serão atualizados! Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar- lhe o poder aquisitivo (IRRVB) CF, Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, IV)  aplica-se para a Seguridade como um todo, e se limita à irredutibilidade do valor nominal. Princípio da Preservação do Valor Real (Art. 201, §4º)  aplica-se especificamente à Previdência, e protege o valor real dos benefícios. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA: valor real (poder aquisitivo): reajustes anuais! BENEFÍCIOS DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA: valor nominal;  São princípios distintos.

6 Valor da Renda Mensal dos Benefícios (RMB) substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo (RMBSM) CF, Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Apenas benefícios que substituam salário de contribuição ou rendimento do trabalho! Ex: salário família não se inclui! VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; Previdência complementar: facultativa + contribuição adicional. VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados (a nível federal, estadual e municipal);

7 Princípios da Previdência Social
Princípios Constitucionais da Seguridade Social I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados

8 (Juiz do Trabalho/TRT-18/FCC/2012):
Dentre os princípios específicos da Previdência Social, está incluso o do equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de manter o sistema em condições superavitárias. Certo Errado

9 Organização da Previdência no Brasil
Conforme o Decreto 3.048/1999 (RPS) Previdência se divide em Social e Complementar. A Social de divide em RGPS e RPPS. O RPPS se divide em RPPS de servidores e de militares. Militares: - Exclusivo para militares; - Compulsório; - Regras próprias. - Ex: 30 anos de serviço para homem; 25 para a mulher, podendo-se trazer 10 anos de fora. - Pensão por morte para filhos: 21 anos ou até completar ensino superior. RGPS PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS Servidores RPPS Militares PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

10 Beneficiários do RGPS CADES F
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Pessoas físicas: segurados e dependentes. TRABALHADOR AVULSO DOMÉSTICO OBRIGATÓRIOS SEGURADOS EMPREGADO FACULTATIVOS BENEFICIÁRIOS SEGURADO ESPECIAL DEPENDENTES CADES F

11 (Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010):
Considerando a teoria geral dos benefícios e serviços da Previdência Social na Lei n.º 8.213/1991, é correto afirmar que só são beneficiários da Previdência Social os segurados que contribuem para o caixa previdenciário. Certo Errado (Juiz do Trabalho/TRT-6/2010): Entende-se por segurados as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas à Previdência Social. Certo Errado

12 Segurados Obrigatórios - Empregado
01. Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação (jurídica) e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Pessoa física; Não eventual: serviço relacionado às atividades normais da empresa; Pessoalidade: não por meio de terceiros; Subordinação; Onerosidade: toda relação de emprego é remunerada. Diretor Empregado: aquele que, participando ou não do risco econômico da empresa, seja contratado ou promovido para o cargo de direção de uma S.A., mantendo as características de empregado.

13 02. Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário (ETT), por prazo não superior a 3 meses, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria. ETT: disponibiliza mão de obra à empresa contratante, em duas situações: - Atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente: a empresa contratante precisa repor, de forma rápida e temporária, as baixas de seus empregados; - Acréscimo extraordinário de serviço: fábrica de chocolates na época da Páscoa! O trabalhador contratado pela ETT, em qualquer das duas situações, pelo prazo máximo de três meses, prorrogáveis, é segurado empregado.

14 03. O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País. Brasileiro e estrangeiro domiciliado no Brasil; Contratados no Brasil; Para serviço como empregado no exterior em sucursal (filial) ou agência; Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País; Ex: Um vendedor (empregado) de uma empresa do ramo do vestuário, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração em Cianorte/PR, transferido para a filial em Milão, continuará sendo enquadrado como Empregado. E caso seja o empregado argentino? Depende! Ele é domiciliado e contratado no Brasil? Se sim, será enquadrado como Empregado.

15 04. O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno. BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL MAIORIA CAPITAL VOTANTE EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR EMPRESA CONSTITUÍDA SOB AS LEIS BRASILEIRAS SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS CONTROLE EM CARÁTER PERMANENTE DE: i) PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS E RESIDENTES NO PAÍS; ii) ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

16 05. Aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular Missão diplomática e repartição consular = empresa Excluídos: a) não brasileiro sem residência permanente; b) brasileiro, ainda que residente, amparado pela Previdência do país da missão ou repartição. 06. O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social (RPPS). Brasileiro civil (não militar!); Trabalha no exterior para a União; Organismos internacionais de que o Brasil seja membro efetivo; EXCETO: se amparado por RPPS; REGRA: brasileiro civil que trabalha para a União no exterior = empregado! Ex: brasileiro civil que presta serviços à União, no exterior, em repartições governamentais brasileiras, domiciliado e contratado no exterior.

17 07. O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n.º /2008 (Lei do Estágio). Se um bolsista ou um estagiário presta serviço em desacordo com a Lei do Estágio, em verdade atua como empregado, logo, esse será seu enquadramento. 08. O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ex: Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal. 09. O servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social (RPPS). Estados e Municípios que não contam com um Regime Próprio.

18 10. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 11. O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público. Emprego público: contratado sujeito à CLT (celetista, não estatutário). São contratados por concurso público, mas são empregados, e não servidores, sujeitos à CLT, e não ao Estatuto. 12. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS). Político que não era servidor público antes de ser eleito. 13. O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (RPPS). 14. O aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

19 Segurado Obrigatório – Empregado Doméstico
Pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. Ex: motorista, empregada doméstico, etc. Art. 1º, LC 150/2015 (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico): considera-se empregado doméstico: aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Serviço contínuo (mais de dois dias por semana à pessoa ou família); Subordinação; Onerosidade; pessoalidade.; Atividade sem fim lucrativo; Âmbito residencial. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico

20 Segurado Obrigatório – Contribuinte Individual
Duas características marcantes: Prestação de serviço em caráter eventual a várias empresas, SEM relação de emprego; Exercício de atividade econômica por conta própria. 01. Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; Conceito base de contribuinte individual: Prestação de serviços em caráter eventual; Prestação realizada a várias empresas; Sem vínculo empregatício; Casos práticos – atenção a esses elementos!

21 02. A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Outro conceito base de contribuinte individual: Prestação de serviço por conta própria; Atividade econômica de natureza urbana (não é rural!) Com ou sem fim lucrativo FCC – casos práticos – atenção! 03. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Pessoa física, proprietária ou não, que explore: 1. Atividade Agropecuária, em área superior a 4 módulos fiscais, com ou sem auxílio de empregados ou prepostos. 2. Atividade Agropecuária, em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais, desde que, com auxílio de empregados ou prepostos. 3. Atividade Pesqueira ou Extrativista, desde que, com auxílio de empregados ou prepostos.

22 04. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Garimpeiro: contribuinte individual! 05. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. 06. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. Brasileiro civil que trabalha, no exterior, para a União, em organismo internacional de que o Brasil seja membro: empregado. Brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismo internacional de que o Brasil seja membro: contribuinte individual. 07. O titular de firma individual urbana ou rural (empresário individual)

23 08. O diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima.
Diretor Empregado: empregado. Diretor Não Empregado: contribuinte individual. É aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas (S/A), não mantendo as características inerentes à relação de emprego. Empregado: contratado ou promovido – relação de emprego. Não Empregado: investido (eleito) – sem relação de emprego 09. Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria. Sociedade em nome coletivo: prevista no CC/02, composta apenas por pessoas físicas (esses sócios são contribuintes individuais); Sociedade de Capital e Indústria: não existe mais, desde 2002! 10. O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural. Sócio Gerente: é o sócio da sociedade limitada que realiza funções de gestor. Sócio Cotista: é o sócio da sociedade limitada que não realiza funções de gestor. Administrador não empregado da sociedade limitada: é aquele que é empregado nem sócio, mas administra a sociedade.

24 11. O associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. Diretor Associado de cooperativa ou associação: associado eleito para cargo de diretor, desde que remunerado; Síndico de Condomínio, desde que remunerado. Obs: o síndico não remunerado é segurado facultativo! Atenção: isenção de taxa de condomínio é considerada remuneração! 12. O Microempreendedor Individual (MEI), que opte pelo recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Empresário Individual, que: Exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; Que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de no máximo R$ ,00 (sessenta mil reais); Seja optante pelo Simples Nacional. 13. O condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo; Taxista autônomo sem vínculo empregatício, com apenas um táxi; Atenção aos elementos do conceito de contribuinte individual!

25 14. Aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n.º 6.586/1978 (Lei do Comerciante Ambulante). Comerciante ambulante, camelô, vendedor de porta em porta. 15. O trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros. Cooperado presta serviços sem vínculo empregatício e de forma eventual; 16. Aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos. Pessoa física que presta serviço no âmbito residencial à pessoa ou família, sem fins lucrativos, pode ser enquadrada de duas formas: Serviço contínuo: empregado doméstico; Serviço não contínuo: contribuinte individual. 17. Aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados. Pequeno feirante!

26 18. O Médico Residente; Residência: modalidade de ensino de pós-graduação, e não vínculo empregatício. Plantonista: empregado! 19. O Árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto). 20. O Membro do Conselho Tutelar de que trata o artigo 132 do ECA, quando remunerado. 21. O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com arqueação bruta acima de 20 toneladas.

27 Segurado Obrigatório – Trabalhador Avulso
Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (no caso de atividades portuárias), nos termos da Lei n.º /2013 (Nova Lei dos Portos), ou do Sindicato da Categoria (no caso de atividades não portuárias). Geralmente, são trabalhadores portuários; Sindicalizado ou não; Serviço de natureza urbana ou rural; Serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício; Intermediação obrigatório do OGMO (atividades portuárias) ou do Sindicato (atividades não portuárias) – característica fundamental!

28 Segurados Obrigatórios – Segurado Especial
Segurado Especial é o produtor, o parceiro (contrato de parceria), o meeiro (contrato com proprietário), o arrendatário rural (aluga a terra), o comodatário (empresta a terra de outrem), o usufrutuário, os assentados (beneficiado com projeto de reforma agrária), os acampados (aguarda inclusão em projeto de reforma agrária), os posseiros, os extrativistas (ex: seringueiros), os foreiros (contrato perpétuo com pagamento anual ao proprietário), os ribeirinhos, os remanescentes de quilombos (quilombolas – proprietários da terra em que permaneceram), o índio, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos. Atividades: agrícolas, pastoris, hortifrutigranjeiras, extração de produtos in natura (seringueiro), pesca, etc.

29 Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou. 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.  O volume de produção rural é irrelevante para a caracterização ou não do segurado especial.

30 Classes de Segurado Especial
a) Produtor Agropecuário: Trabalha em área de no máximo 4 módulos fiscais.  Jurisprudência: não importa o tamanho da propriedade, mas o tamanho da área explorada. Ex: exploração concentrada em quatro dos dez módulos do imóvel. b) Produtor Extrativista Vegetal: É o seringueiro e assemelhados. Não existe limite máximo de área a ser explorada. A atividade deve constituir a principal fonte de renda do trabalhador. c) Pescador Artesanal: Tem a pesca como sua principal atividade laboral ou principal meio de vida para o seu sustento, desde que: c.1) Não utilize embarcação. c.2.) utilize embarcação de pequeno porte (arqueação bruta igual ou menor que 20); d) Cônjuge, Companheiro, Filho maior de 16 anos: quando participarem das atividades apresentadas, também serão segurados especiais. A idade mínima para filiação como segurado facultativo é de 16 anos, salvo o menor aprendiz, que a partir dos 14 anos é segurado empregado.  Membros da família que participem da atividade: segurados especiais;  Membros da família que não participem da atividade: em regra, especialmente se tiverem outra atividade remunerada, não são segurados especiais.

31 Reside em Imóvel Rural ou aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel em que desenvolve a atividade: mesmo município de situação do imóvel ou município contíguo.

32 120 pessoas/dia: nº de pessoas X nº de dias = 120!
Individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros: Regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Trabalho dos membros da família: indispensável à subsistência e com mútua dependência e colaboração; Sem empregados permanentes (pode haver empregados eventuais); Auxílio eventual de terceiros: Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. 0casional, mútua colaboração, sem subordinação nem remuneração. Atenção: O Grupo Familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado (inclusive trabalhador rural temporário) ou de contribuinte individual, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de Auxílio Doença. 120 pessoas/dia: nº de pessoas X nº de dias = 120!

33 Segurado Especial com Outras Fontes de Rendimento
Regra: membro do grupo familiar com outra fonte de rendimento  não será segurado especial. Ex: esposo trabalha no campo e esposa na cidade. Renda do esposo não é exclusiva, mas significativa. Ele é segurado especial, ela não. Exceção: membro do grupo familiar com outra fonte de rendimento mantém qualidade de segurado especial nos seguintes casos: 01. Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não supere um salário mínimo; 02. Benefício previdenciário pela participação em plano de Previdência Complementar instituído por Entidade Classista Rural; 03. Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. 04. Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais. 05. Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais.

34 06. Parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas na legislação previdenciária:
1. Será realizada por meio de contrato escrito; 2. O imóvel rural terá no máximo 4 módulos fiscais, sendo no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação; 3. O outorgante e outorgado devem continuar exercendo as suas respectivas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar; 07. Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. 1. Matéria prima produzida pelo próprio grupo familiar: não há limite mensal de rendimentos em função do artesanato. 2. Matéria prima não produzida pelo grupo familiar: a renda mensal obtida em função do artesanato deverá ser de no máximo um salário mínimo (valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social). 08. Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

35 Manutenção da Qualidade de Segurado Especial
Sete hipóteses em que o segurado especial mantém essa condição: 01. A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. A outorga (por parceria, meação ou comodato) não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que siga as seguintes condições: 1. Será realizada por meio de contrato escrito; 2. O imóvel rural terá no máximo 4 módulos fiscais, sendo no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação. 3. O outorgante e outorgado devem continuar exercendo as suas respectivas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar. 02. A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte dias) ao ano. Turismo rural!

36 06. A associação à cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
03. A participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar. Participação em plano de previdência complementar de entidade classista rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial; 04. A participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo. Trabalhador, ou familiar, beneficiário de programa assistencial oficial; Grupo familiar: cônjuge, companheiro ou filhos. 05. A utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade. A modernização (beneficiamento ou industrialização artesanal) do trabalho no campo não pode descaracterizar a qualidade de segurado especial; 06. A associação à cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

37 Servidor Ocupante de RPPS e RGPS
RPS, Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por RPPS (regime próprio de previdência social). Apenas servidores de cargo efetivo! Cargo em comissão: empregado! Servidor de cargo efetivo nunca poderá ser segurado do RGPS??? Poderá! Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Se a questão repetir a letra da lei, dizendo da exclusão, está correta! Art. 201, § 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS).

38 Segurado Facultativo Pessoa maior de 16 anos que não possui renda própria, mas deseja contribuir para o RGPS com intuito de usufruir dos benefícios previdenciários. RPS, Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Não confundir: 14 anos: segurado empregado (menor aprendiz); 16 anos: segurado facultativo (idade mínima para trabalho); Cuidado: Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.  Desatualizado! A própria Constituição (Art. 7º, XXXIII), desde a EC nº 20/1998, não autoriza o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14).  No entanto, há questões que expressamente se referem à Lei

39 02. O síndico de condomínio, quando não remunerado; 03. O estudante;
Exemplos: 01. A dona de casa; 02. O síndico de condomínio, quando não remunerado; 03. O estudante; 04. O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; 05. O membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social. 06. O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei n.º /2008 (Lei do Estágio). 07. O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social. 08. O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 09. O segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; Presidiário produtivo e não produtivo: facultativo! 10. O brasileiro que reside no exterior, salvo se amparado por RPPS.

40 É vedada (proibida) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.  E se o segurado já estiver aposentado pelo RPPS, poderá contribuir para o RGPS como facultativo? A resposta da jurisprudência tende a ser “não”: ativo ou aposentado, o filiado a RPPS não pode recolher como facultativo.

41 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição (período de graça). 1. Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 2. Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade OU após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Por até 12 meses após a extinção de benefício por incapacidade; Por até 12 meses após parar de contribuir para a Previdência Social o segurado que não exerce mais atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração; O prazo de até 12 meses poderá ser prorrogado para até 24 meses caso o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais à Previdência Social, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; Os Períodos de graça de 12 meses ou 24 meses podem ser prorrogados por mais 12 meses para o segurado desempregado involuntariamente  Desemprego: falta de atividade remunerada.

42 Como se prova o desemprego
Como se prova o desemprego? “Os prazos 12 meses ou de 24 meses serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Podendo comprovar tal condição, dentre outras formas: I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.” Contudo: Súmula nº 31 – TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Súmula nº 27 – TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. STJ: A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes.

43 Até 120 contribuições: PG = 12 meses Desemprego Involuntário: 24 meses
Mais de 120 contribuições: PG = 24 meses Desemprego Invol.: 36 meses; 3. Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Doença de segregação compulsória: exige afastamento da sociedade (tuberculose, hanseníase, etc.); 4. Até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso.  Desde que o recluso tivesse a qualidade de segurado no momento da reclusão: esse período de graça só se aplica àquele que já era segurado, independentemente do título da qualidade. 5. Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 6. Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

44 STJ: o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado, ainda que não requeira benefício por incapacidade.

45 RPS, Art. 180, § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Além disso (Lei , Art. 3º, §1º): Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.  Ainda que o implemento da idade se dê após o período de graça.

46 Momento da perda: Lei 8.213/1991, Art. 15, §4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado na Lei 8.212/1991 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. RPS, Art O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.  O prazo expira treze meses e quinze dias após o último mês de trabalho: Se João pede dispensa em janeiro de 2015: o prazo de 12 meses se inicia em janeiro de 2015: logo, o mês imediatamente seguinte ao da cessação dos 12 meses é fevereiro de 2016: a contribuição relativa a fevereiro deve ser recolhida até o dia 15 de março. Em 16 de março de 2016, João perderá a qualidade de segurado.

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48 Macete: Regra: 12 meses. Exceção (facultativo): 6 meses. Forças armadas: 3 meses. 3 é metade de 6 que é metade de 12. O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso. O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão (doze meses), se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.

49 Dependentes 1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Deficiência física: não torna dependente  Pode implicar invalidez. 2.ª classe: Os pais. 3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Equiparam-se aos filhos: mediante declaração escrita do segurado (+) comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela.  E o menor sob guarda? O STJ já se manifestou favoravelmente a seu reconhecimento como segurado, mas não é entendimento pacífico. Companheira (o): união estável: Súmula nº 63 – TNU A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

50 Ordem de vocação previdenciária: 1ª > 2ª > 3ª
A existência de dependentes em uma classe exclui o direito das seguintes. As classes serão analisadas por ocasião da morte ou da reclusão do segurado: se houver cônjuge, pais do segurado não recebem benefício, ainda que cônjuge venha posteriormente a falecer. Os dependentes da mesma classe têm igual direito. A dependência econômica das pessoas da 1ª classe é presumida, mas as pessoas da 2ª e 3ª classe precisam comprovar sua dependência. STJ: prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser exclusivamente testemunhal:  legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal.  Os pais não precisam depender exclusivamente, mas sim ostensivamente de seus filhos (despesas essenciais). * A partir de 17 de junho de 2017, passará a ser dependente de 3ª classe: o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

51 Perda da Qualidade de Dependente
1. Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Separação sem prestação de alimentos; Anulação do casamento; Óbito; 2. Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos. STJ, 336. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

52 3. Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou na emancipação, SALVO se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos, da emancipação ou de: a) de completarem 21 anos de idade. b) do casamento. c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria. e) da concessão de emancipação. Se a invalidez ocorrer depois, a emancipação já terá retirado a qualidade de dependente – EMANCIPAÇÃO = PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE!  A emancipação (Direito Civil) por colação de grau em Ensino Superior não afasta a qualidade de dependente.  O filho maior de 21 anos, ainda que cursando Ensino Superior, não é dependente (TNU, 37).

53 Empresa e Empregador Doméstico
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. 01. O contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. Dentista que presta serviços em seu consultório e contrata secretária: dentista deve recolher contribuições previdenciárias, em relação à secretária, como se empresa fosse; 02. A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio, a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; 03. O operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) de que trata a Lei n.º /2013 (Nova Lei dos Portos). 04. O proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Dono de obra é empresa em relação aos empregados;

54 Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa

55 Conselho Nacional de Previdência Social
O CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, tem como principal objetivo estabelecer o caráter democrático e descentralizado da administração, em cumprimento ao seguinte princípio Constitucional (Art. 194, inciso VII): Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Composição: 6 representantes do Governo Federal. 9 representantes da sociedade civil, sendo: a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas. b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade. c) 3 representantes dos empregadores. 6 membros do Governo Federal, e seus respectivos suplentes, são por ele escolhidos; 9 membros da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas Centrais Sindicais e pelas Confederações Nacionais

56 Os 15 membros do CNPS, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República;
Os representantes da Sociedade Civil têm um mandato de 2 anos, com apenas uma recondução consecutiva por igual período. O Conselho Nacional de Previdência Social será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social. As reuniões ordinárias do CNPS ocorrerão 1 (uma) vez por mês ou por convocação de seu presidente, podendo ser adiada em no máximo 15 dias, se houver requerimento da maioria dos conselheiros (8 membros) nesse sentido. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou por requerimento de 1/3 dos conselheiros (5 membros). As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus conselheiros (8 membros), sendo exigida a deliberação pela maioria simples dos membros presentes.

57 As ausências ao trabalho dos membros representantes dos Trabalhadores (três) em função de atividades prestadas ao CNPS serão abonadas, computando o tempo a serviço do Conselho como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. A esses membros, e seus suplentes, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, da data da nomeação até 1 ano após o término do mandato no CNPS, somente podendo ser dispensado por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.

58 Compete ao CNPS: 1. Estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social. 2. Participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária. 3. Apreciar e aprovar os Planos e Programas da Previdência Social. 4. Apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social. 5. Acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social. 6. Acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social. 7. Apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União (TCU), podendo, se for necessário, contratar auditoria externa. 8. Estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada/INSS ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou de transigência judiciais. Atualmente, o valor mínimo é de R$ ,00 (Resolução MPS/CNPS n.º 1.303/2008, Art. 1.º). 9. Elaborar e aprovar seu regimento interno. 10. Aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas. 11. Acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

59 (2013 – CESPE – TRF1 – Juiz Federal)
(2013 – CESPE – TRF1 – Juiz Federal). Com relação aos segurados e seus dependentes, assinale a opção correta. a) As relações jurídicas de custeio previdenciário do dependente e do segurado são distintas, havendo previsão de alíquotas diferenciadas para ambos, razão por que não há carência em relação aos benefícios de que sejam titulares os dependentes. b) Se o segurado não tiver nenhum dos dependentes expressamente elencados na lei como beneficiários do RGPS, poderá designar uma pessoa, independentemente de com ela manter grau de parentesco, como sua beneficiária, desde que essa pessoa seja menor de vinte e um anos de idade ou inválida. c) Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até seis meses após a cessação das contribuições, espaço de tempo denominado período de graça pela doutrina. d) De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, a companheira do segurado deve comprovar a união estável e a dependência econômica para receber eventual benefício da previdência. e) Cabe ao segurado, quando de sua filiação ao sistema previdenciário, a inscrição do dependente, sendo vedado ao próprio dependente inscrever-se como tal após a morte do segurado.

60 (2013 – CESPE – TRF2 – Juiz Federal). A Lei n. º 8
(2013 – CESPE – TRF2 – Juiz Federal). A Lei n.º 8.212/1991, que institui o plano de custeio da seguridade social, distingue as pessoas que são consideradas empresas daquelas que se equiparam a empresas. Entre as que se equiparam a empresa encontram-se as a) fundações públicas. b) cooperativas. c) firmas individuais. d) sociedades que assumam o risco de atividade econômica rural com fins lucrativos. e) autarquias. Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

61 (CESPE – 2013 – TRF5 – Juiz Federal)
(CESPE – 2013 – TRF5 – Juiz Federal). Em relação ao regime geral da previdência social, assinale a opção correta. a) Não se requer prova de dependência econômica para que cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado com menos de vinte e um anos de idade ou pais do segurado façam jus aos benefícios previdenciários na condição de seu dependente. b) O menor de quatorze anos de idade pode ser segurado facultativo do regime geral da previdência social, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório. c) É permitida a filiação ao regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio previdenciário. d) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, independentemente do pagamento de novas contribuições. e) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias ou fundações públicas, é considerado segurado facultativo da previdência social.

62 (CESPE – 2014 – TC-DF – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)
(CESPE – 2014 – TC-DF – AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO). No que se refere ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue os itens seguintes.  É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, o membro de instituto de vida consagrada.  Certo       Errado Contribuinte Individual! (CESPE – 2013 – TEM – Auditor do Trabalho). O bolsista que se dedique, em tempo integral, a pesquisa, em curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, será considerado segurado obrigatório do RGPS. Facultativo!

63 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). A Previdência Social brasileira funciona em regime de repartição, regendo-se, dentre outros, pelo princípio da universalidade, asseguradas, ainda, a irredutibilidade dos benefícios e garantido o valor da renda mensal, para todos os benefícios, não inferior ao salário mínimo. Certo Errado CESPE – 2013 – TCE-RO – Auditor de Controle Externo). Não se insere na condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social.   Certo       Errado 01. Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social (um salário mínimo);

64 (CESPE – 2013 – DPE-DF – Defensor Público)
(CESPE – 2013 – DPE-DF – Defensor Público). Aquele que exerça, concomitantemente, duas atividades remuneradas sujeitas ao RGPS é obrigatoriamente filiado ao referido regime em relação a cada uma delas.  Certo       Errado (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). Os servidores públicos civis da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ocupantes de cargos públicos estão necessariamente submetidos a regime jurídico único, de modo que estão todos excluídos do Regime Geral de Previdência Social estabelecido pela Lei nº 8.213/1991. Certo Errado

65 (Procurador Federal/AGU/CESPE/2013) Se um segurado da previdência social falecer e deixar como dependentes seus pais e sua companheira, o benefício de pensão por sua morte deverá ser partilhado entre esses três dependentes, na proporção de um terço para cada um. Certo Errado (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). O não brasileiro com residência permanente no Brasil, que presta serviços no Brasil, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social do Brasil, mesmo quando desempenha sua atividade junto a órgão subordinado a repartição consular de carreira estrangeira.  Certo Errado (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). A qualidade de segurado, como regra, é mantida pelo prazo de seis meses após o licenciamento para os conscritos, prevendo a Lei nº 8.213/1991 o acréscimo de doze meses do período de graça caso comprovado acometimento por doença de segregação compulsória.  Errado Ordem de vocação previdenciária: 1ª (esposo/companheiro e filhos) > 2ª (pais) > 3ª (irmãos)

66 (Analista-Tributário/RFB/ESAF/2012) Não se considera empresa, nem a ela se equipara, para fins de custeio da Previdência Social, a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, ainda que tenha duração temporária. Certo Errado (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). Segundo o entendimento predominante na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, demonstrada a situação de desemprego pela cessação do vínculo na Carteira de Trabalho sem nova anotação, com ratificação por outras provas, dentre as quais permitida a testemunhal, o período de graça é acrescido de doze meses. Certo Errado No Regime Geral de Previdência Social, extingue-se o direito à pensão por morte do dependente que atinge 21 anos de idade, salvo se estudante de curso superior, observado nesse caso o limite de 24 anos, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  Não importa se é estudante: a lei previdenciária do RGPS nao prevê essa extensão - RESP RJ, STJ, 20/09/2011

67 (CESPE – Defensor Público Federal – 2015).
Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir. Considere a seguinte situação hipotética. Marcelo, após um período em que realizou oitenta e quatro contribuições mensais ao RGPS, permaneceu sem contribuir durante sete meses e, em seguida, voltou a realizar as contribuições por um período de quarenta e oito meses, após o qual as contribuições cessaram novamente. Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele pagou mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente. Certo         Errado A questão foi anulada porque nada obriga a pensar que Marcelo exercia atividade remunerada. Se ele contribuiu como facultativo, o período de graça era de seis meses, e, no intervalo, teria ocorrido perda da qualidade de segurado

68 Defensor Público/DPE-TO/CESPE/2013):
A idade mínima para a filiação no RGPS é dezesseis anos de idade, não prevendo a lei qualquer exceção. Certo Errado (Analista Judiciário – Área Judiciária/TRT-06/FCC/2012): Nos termos da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, o seu irmão não emancipado menor de 21 anos. Certo Errado A idade mínima para se filiar aos RGPS na condição de segurado Facultativo é de 16 anos. Entretanto, ao 14 anos o jovem já pode se filiar na qualidade de empregado, na condição de aprendiz, sujeito à formação técnica e profissional, sob a orientação de uma entidade empregadora qualificada. 1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 2.ª classe: Os pais. 3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

69 (Técnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012):
Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de Nessa situação, o período de graça de Maria é de 36 meses. Certo Errado Até 120 contribuições: PG = 12 meses Desemprego Involuntário: 24 meses Mais de 120 contribuições: PG = 24 meses Desemprego Invol.: 36 meses;

70 (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008):
Considere que Célia mantenha união estável com João, segurado da previdência social. Nessa situação, Célia é considerada, para fins previdenciários, dependente, sendo-lhe dispensada a comprovação da dependência econômica, mas exigida a comprovação da situação conjugal. Certo Errado A dependência econômica é presumida para os dependentes de primeira classe. No entanto, exige-se prova da união estável. (Analista Judiciário – Área Judiciária/TRF-2/FCC/2012). Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República. Certo Errado Os 15 membros do CNPS, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da República;

71 Obrigado!


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