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Prof. Vanna Coelho Cabral

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Apresentação em tema: "Prof. Vanna Coelho Cabral"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Vanna Coelho Cabral
Aula 2 Prof. Vanna Coelho Cabral

2 DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

3 Alimentos Naturais e Alimentos Indenizatórios.
O CPC regula em procedimentos distintos a execução/cumprimento de sentença que fixa alimentos naturais, decorrentes do parentesco ou de matrimonio, e os alimentos indenizatórios, que são os decorrentes de ato ilícito. Alega-se, para justificar a discriminação, que apenas os alimentos fundados em relação de parentesco ou em vínculo matrimonial são realmente "genuínos". Porém, segundo Marinoni, basta atentar para a Lei de Alimentos para concluir que isto não tem sustentação. Esta Lei expressamente afirma que, na petição inicial em que pede alimentos, o requerente deverá demonstrar o parentesco "ou a obrigação de alimentar do devedor'” (art. 2.°, da Lei 5.478/68).

4 Requerimento e Defesa do réu

5 Multa Não cumprida a sentença, ao montante dos alimentos será acrescido de multa, no percentual de dez por cento?

6 Protesto da Decisão

7 Prisão

8 Prisão 1 a 3 meses (CPC) ou até 60 dias (Lei de Alimentos)?
O prazo da prisão é ainda questão polêmica. De acordo com o CPC, tanto o de 1973, como o de 2015, este prazo deve ser fixado entre um e três meses. Segundo o art. 19 da Lei de Alimentos, o limite do prazo da prisão é de 60 dias. Esclareça-se, por outro lado, que a norma da Lei de Alimentos é anterior até mesmo à norma do CPC de Assim, se o prazo da prisão, segundo o CPC, pode variar entre trinta e noventa dias, e a Lei de Alimentos o limita a sessenta dias, parece não haver dúvida que o juiz deverá fixar o prazo da prisão entre trinta e noventa dias, conforme as particularidades do caso concreto.

9 Prisão

10 Prisão

11 Prisão

12 Cumprimento em Alimentos Atuais x Cumprimento em Alimentos Pretéritos

13 Competência

14 Desconto em Folha de Pagamento

15 Desconto em Folha de Pagamento

16 Desconto em Folha de Pagamento
E os profissionais liberais? Desconto em pensão previdenciária. Admissão para qualquer natureza de alimentos

17 Desconto em Renda A Lei de Alimentos prevê a figura do desconto em aluguéis ou quaisquer outros rendimentos do devedor (sem correspondente no CPC), técnica bastante similar ao desconto em folha. É ideal quando o devedor não percebe remuneração determinada, mas que aufere renda proveniente de arrendamento rural, locação de imóvel, desconto em renda, assim como o desconto em folha, é cabível para a execução de qualquer forma de alimento, seja provisional, provisório ou definitivo, seja natural, indenizativo ou convencional, seja pretérito eu futuro.

18 Aplicação do Procedimento Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

19 Alimentos Definitivos e Alimentos Provisórios

20 Crime de abandono material

21 Alimentos decorrente de ato ilícito

22 Alimentos decorrente de ato ilícito

23 II - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

24 Petição Inicial e Defesa do Alimentante

25 Desconto em Folha de Pagamento

26 Aplicação do Procedimento da execução por quantia certa

27 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.

28 A Fazenda Pública A Fazenda Pública tem seus bens regidos por disciplina distinta daquela que trata dos bens particulares. Seu patrimônio, porque em princípio afetado a uma finalidade pública, não pode ser livremente alienado ou onerado. Estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública todas as pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas instituídas pelo poder público. Por conseguinte, as empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se encaixam no conceito de Fazenda Pública.

29 A Fazenda Pública Impenhorabilidade dos bens públicos
A execução contra a Fazenda Pública não se processa da mesma forma como se dá quando o devedor é pessoa física ou jurídica de direito privado, uma vez que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Portanto, na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não será citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos, se desejar. Cumprimento de obrigação de fazer e de dar contra a Fazenda Pública Quanto às obrigações de fazer e não fazer e a obrigação de dar (coisa certa ou incerta), a execução contra a Fazenda Pública não difere das que se processam em relação aos devedores em geral.

30 Requerimento

31 Requerimento

32 Isenção da Multa

33 Execução Provisória É possível indagar sobre o cabimento de execução de decisão provisória contra a Fazenda Pública, especialmente em razão da alusão a sentenças "transitadas em julgado", contida no art. 100, § 1o., da CF. Há casos em que esta execução é expressamente excluída (p. ex., art. 2.°-B, da Lei 9.494/97), de evidente inconstitucionalidade. Diante do direito fundamental à "duração razoável do processo" (art. 5.°, LXXVIII, da CF), não é possível admitir esta restrição, já que o credor obviamente também possui direito à tutela jurisdicional tempestiva contra a Fazenda Pública.

34 Impugnação à execução contra a Fazenda Pública

35 Impugnação à execução contra a Fazenda Pública
A matéria impugnável é idêntica à impugnação do cumprimento de sentença de obrigação de pagar.

36 Impugnação Parcial

37 Precatórios

38 Precatórios O precatório consiste na requisição, feita pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo respectivo, de numerário suficiente para arcar com as condenações impostas à Fazenda publica mediante sentença judicial contra a qual não caiba mais recurso. É o modo encontrado pelo sistema jurídico brasileiro para que pudessem ser cumpridas, observada a ordem do requerimento, as decisões judiciais transitadas em julgado que condenam os entes públicos ao pagamento de importâncias pecuniárias.

39 Precatórios A sistemática do precatório visou garantir a impessoalidade, a efetividade e a moralidade no cumprimento das dividas públicas. Formado o precatório, o juiz da execução o remeterá ao presidente do Tribunal, onde o precatório será autuado e numerado, segundo a ordem cronológica de chegada, para efeito de precedência de seu cumprimento.

40 Precatórios Caberá ao presidente do Tribunal, no exercício de atividade administrativa, examinar as formalidades extrínsecas do precatório e ordenar diligências para regularização dos defeituosos, inclusive a correção das inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo, seja de ofício ou a requerimento da parte.

41 Precatórios Não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, ou mesmo não sendo impugnado o precatório pelo Procurador Público, o presidente do Tribunal expedirá o precatório-requisitório determinando que o ente público providencie a inclusão no orçamento de dotação suficiente ao correspondente pagamento, lembrando que os precatórios apresentados após 1o. de julho serão relacionados para pagamento dentro do exercício financeiro subsequente, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

42 Sequestro Em relação à possibilidade de sequestro de recursos financeiros da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que o Tribunal somente poderá determinar tal medida, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterição do direito de precedência. Porém não caberá sequestro não apenas quando houver descumprimento na ordem de pagamento dos precatórios, mas também quando nem sequer tiver havido a inclusão do valor do precatório no orçamento publico.

43 Requisição de Pequeno Valor

44 Requisição de Pequeno Valor
O art. 100, § 3o. da CF dispôs sobre as denominadas dívidas de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, contraídas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, excluindo-as da incidência do precatório. Logo, enquanto não forem elaboradas pelos respectivos entes da federação as leis instituidoras dos débitos de pequeno valor, será considerada dívida de pequeno valor em relação aos Estados a que não ultrapassar 40 SM e em relação aos Municípios, a que não superar 30 salários mínimos.

45 Requisição de Pequeno Valor
Em relação a União Federal, o limite do DPV será o mesmo valor estabelecido na Lei /2001, que define a competência do Juizado Especial Federal Cível, qual seja 60 salários mínimos.

46 II - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

47 Introdução. O novo CPC atende ao entendimento já consagrado da possibilidade de execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, que chegou a ser sumulado pelo STJ (Sumula 279. "é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública)

48 Citação

49 Embargos Da Fazenda Pública

50 Embargos Da Fazenda Pública

51 Embargos Da Fazenda Pública

52 Aplicação das regras do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública

53 OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER
I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER

54 Tutela específica x Resultado prático equivalente x Tutela pelo equivalente.

55 Tutela específica x Resultado prático equivalente x Tutela pelo equivalente.
Tutela especifica varia conforme o direito material A tutela especifica varia conforme o direito material. E a não percepção destas diferenças impede o uso dos meios executivos apropriados. Espécies de tutela As tutelas podem ser: -tutela inibitória -tutela de remoção de ilícito -tutela ressarcitória

56 Tutela inibitória

57 Tutela inibitória Tutela para evitar dano x evitar a prática de ato contrário ao direito Exemplo: o titular de uma marca comercial devidamente registrada tem o direito de impedir outrem de utilizar a sua marca, pouco importando se desse uso ilícito vai ou não decorrer dano. Tutela para evitar a prática de ato contrário ao direito ou evitar a continuação da prática de ato contrário ao direito A ação inibitória, além de poder ser utilizada para impedir a prática de um único ato, pode ser proposta para evitar a repetição de ato contrário ao direito ou a continuação da atividade ilícita. Evitar um ato ou uma omissão ilícita A tutela inibitória pode atuar para evitar um ilícito comissivo ou um ilícito omissivo. No primeiro caso, será necessário impor um não fazer; ao passo que no segundo será preciso impor um fazer.

58 Tutela de Remoção do Ilícito
A prática de ato contrário ao direito que não gera dano elimina qualquer interesse na propositura de ação, argumentando-se que, se não é mais possível a tutela inibitória - porque o ilícito já foi praticado -, também não há interesse de agir na ação ressarcitória, diante da inexistência de dano a ressarcir. É preciso identificar o interesse em uma tutela contra um ilícito que não ocasionou dano. Exemplo: exposição à venda de produto com composição proibida e de despejo de lixo em local vedado pela legislação ambiental. A tutela de remoção do ilícito, da mesma forma que a tutela inibitória, não se preocupa com o dano e com a culpa

59 Tutela Ressarcitória Ressarcir é, antes de tudo, fazer algo para reparar o dano ou mesmo entregar coisa equivalente àquela que foi destruída. Tal forma de ressarcimento é considerada especifica porque contrária à forma ressarcitória que se expressa no valor equivalente ao do dano. Sendo assim, o ressarcimento, pode se expressar de duas diferentes maneiras: a) que pode permitir o ressarcimento na forma específica ou b) o ressarcimento pelo equivalente. O Estado tem o dever de priorizar o ressarcimento especifico.

60 Conversão da tutela especifica em perdas e danos

61 Concentração do Poder de Execução

62 Poder jurisdicional de determinar a modalidade executiva
Medidas executivas ex oficio Como se percebe, o CPC não define o meio executivo que deve ser usado pelo juiz. Cabe a ele escolher o que lhe parecer mais idôneo para o caso concreto. Todas estas medidas podem ser promovidas independentemente do requerimento do autor. Princípio da Congruência Discussão há frente aos princípios de congruência entre o pedido e o pronunciamento judicial. Se é pedido uma tutela inibitória, não pode o juiz conferir uma tutela de ressarcimento. Mas se é pedida uma tutela inibitória por imposição de multa, pode o juiz, para dar efetividade a esta tutela inibitória, determinar o desfazimento de obras, por exemplo.

63 Controle do Poder Executivo jurisdicional
A única forma de se controlar o exercício do poder é por meio da análise da justificação. Se o juiz pode determinar a modalidade executiva e a forma de prestação da tutela do caso concreto, cabe-lhe obviamente justificar o meio e a forma que lhe parecerem as mais idôneas.

64 Mandado de Busca e Apreensão

65 Litigância de Má-fé

66 Defesa do Executado

67 Deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional

68 Astreintes

69 Astreintes

70 Astreintes A multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida. Valor da multa superar o valor da prestação Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. Efeito perverso A única razão de ser da multa é a de pressionar ao cumprimento da decisão. Quando o seu valor atingiu limite que se tornou insuportável e, ainda assim, não venceu a resistência do réu, é de se admitir que o seu incremento, ou mesmo a continuação da sua imposição, não permitirá o alcance dos fins inicialmente almejados. Compete ao juiz, nestes casos, substituir a multa por outra tutela.

71 Astreintes

72 Astreintes

73 Astreintes Valor gradativo desde logo
O fato de o CPC permitir a modificação do valor da multa não impede que o juiz já fixe um valor gradativo desde logo. Eficácia ex nunc da alteração. Eficácia ex tunc? As alterações em torno das astreintes seriam permitidas apenas com eficácia ex nunc. Mas, se houver justa causa demonstrável pelo devedor para explicar o descumprimento da obrigação, o poder do juiz de modificar ou dispensar a multa poderá ser exercitado, tanto em relação às sanções vincendas, como às vencidas.

74 Astreintes Modificação e coisa julgada
Indaga-se, diante desta norma, se a modificação da multa encontra obstáculo na coisa julgada. Claro que não é óbice à coisa julgada quando houver alteração na situação de fato, uma vez que a coisa julgada, formada a partir de determinada situação de fato, jamais impedirá outra ação, fundada em "fatos novos". A questão, portanto, é se não tiver havido qualquer modificação na situação fática, apenas a multa tornou-se insuficiente ou sucessiva, após o trânsito em julgado, é possível modifica-la?

75 Astreintes

76 Astreintes Muito se debateu sob a égide do CPC de 1973 sobre o destinatário da multa: Estado ou Credor? Para os defensores de que o destinatário da multa seria o Estado, argumentava-se que a finalidade da multa era fazer com que o devedor cumprisse a decisão judicial, portanto, caso não cumprisse o lesado era o Estado e não o autor. No sistema francês a multa reverte para o credor. O novo CPC finalizou a questão.

77 Astreintes

78 Astreintes

79 Astreintes

80 II - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER

81 Introdução. Não houve modificação significativo no procedimento executivo de obrigação de fazer e de não fazer no CPC de 1973 para o de 2015.

82 Fase Postulatória.

83 Não cumprimento da prestação devida no prazo
Neste caso há de se considerar se a prestação devida era fungível ou infungível.

84 Não cumprimento da prestação devida no prazo

85 Não cumprimento da prestação devida no prazo

86 Da Obrigação de Não Fazer

87 Da Obrigação de Não Fazer

88 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

89 Obrigação de dar coisa x Dever não obrigacional de dar

90 Meios Executórios

91 Meios Executórios A tutela especifica das coisas moveis e imóveis são os meios executivos da busca e apreensão e da imissão na posse. Estes meios, porém, não esgotam os instrumentos de que pode dispor o juiz para concretizar o cumprimento da sentença. Astreintes Por expressa permissão legal, é possível usar as regras de cumprimento de sentença que condene a fazer, sendo assim, é possível também nas sentenças de dar a imposição das astreintes, independentemente da utilização da busca e apreensão. A multa é mais econômica que a busca e apreensão.

92 Indenização das benfeitorias

93 Indenização das benfeitorias
Momento da apuração dos valores Os valores das benfeitorias, das acessões industriais, dos melhoramentos ou dos acréscimos devem ser apurados antes da sentença e não em "liquidação de sentença". Apurando-se crédito para o réu, a efetivação da tutela da coisa fica condicionada ao seu depósito. Compensação Diante da viabilidade de compensação, é possível que, embora evidenciadas as benfeitorias indenizáveis (por exemplo), não reste crédito favorável ao réu.

94 Direito de Retenção

95 Direito de Retenção Desde a redação conferida ao art. 744 do CPC pela Lei /2002, não há dúvida de que o direito de retenção, no caso de ação de conhecimento em que se pede a tutela da coisa, deve ser alegado na contestação. Essa norma reservou os embargos de retenção às execuções fundadas em título extrajudicial. E assim continua sendo.

96 Defesa do Executado Assim como no cumprimento de condenação de fazer e de não fazer, pode o requerido impugnar o cumprimento de sentença condenação de dar.

97 II - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

98 Coisa Certa x Coisa Incerta
O direito positivo brasileiro optou por um sistema de determinação das espécies de execução baseado no direito material, levando em conta o tipo de obrigação. Quando a obrigação é de “dar”, divide-se em dar “coisa certa” ou “coisa incerta”. O CPC contempla esta modalidade de execução de forma diferenciada quer se trate de titulo executivo judicial ou extrajudicial.

99 Fixação de Honorários A imediata fixação dos honorários advocatícios, ao despachar a petição inicial, é prevista para a execução de obrigações de pagar, mas estas são de aplicação subsidiária, portanto cabíveis na execução de dar.

100 Da Entrega de Coisa Certa

101 Astreintes

102 Procedimento

103 Procedimento A redação do art. 806 é bastante confusa.
Diz o caput e o paragrafo primeiro que o devedor será citado para entregar a coisa, podendo o juiz o juiz determinar multa diária como meio coercitivo. Já o paragrafo segundo trata do mandado de busca e apreensão/imissão na posse, dando a entender que o juiz pode expedi-lo de imediato. Sendo assim, para que mandar cumprir a obrigação e mandar que se realize a busca e apreensão ao mesmo tempo?

104 Atos do devedor

105 Atos do devedor Manifestação do credor sobre a coisa entregue O credor deve-se manifestar no sentido de aceitar a coisa como correta (a coisa verdadeiramente devida). Se ele afirmar que a coisa não é a devida, o devedor deverá discutir em embargos. Ressarcimentos pendentes Caso ainda existam ressarcimentos de perdas e danos ou pagamento de frutos a execução pode continuar para apurar este débito, mesmo a entrega da coisa tenha sido eficazmente efetuada.

106 Atos do devedor

107 Coisa em poder de Terceiro

108 Perda ou Deterioração da coisa

109 Benfeitorias indenizáveis

110 Da Entrega de Coisa Incerta

111 Da Entrega de Coisa Incerta

112 Da Entrega de Coisa Incerta
Depois de citado, pode o executado: Manifestar a sua escolha entregando a coisa; Manifestar a sua escolha depositando a coisa a fim de opor embargos; Manifestar sua escolha, mas não entregar nem depositar a coisa: deverá ser respeitada a escolha e a execução seguirá as regras da execução para entrega de coisa certa (busca e apreensão ou missão de posse);

113 Da Entrega de Coisa Incerta

114 Da Entrega de Coisa Incerta


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