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PublicouJónatas Tavares Cavalheiro Alterado mais de 8 anos atrás
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COMPETÊNCIA
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A jurisdição é una, mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. Sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho. A COMPETÊNCIA é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio
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TRÊS FINALIDADES: 1. Eficiência Operacional – especialização de cada órgão jurisdicional. 2. Facilitar o acesso à Justiça e o direito de defesa – juízo áreas geográfica mais próxima das partes. 3. Preservar a estrutura hierárquica e piramidal do Poder Judiciário- graus de jurisdição
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A Constituição Federal, a lei processual e a organização judiciária definem a competência. A CF define as atribuições do STF (art. 102) STJ (art. 105), Justiça Federal (art. 108 e 109), Justiças Especiais (Eleitora – art.114, Militar – art.121 e Trabalhista art.124). Competência da Justiça Estadual – RESIDUAL – tudo o que não toca à Justiça Federal ou às Especiais é de competência dos órgãos judiciários dos Estados.
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TERRITORIAL: Circunscrição geográfica. É o critério de foro. Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais. Destarte, os juízes estaduais são competentes para dizer o direito nas suas Comarcas, e os juízes federais, por sua vez, nos limites da sua Seção Judiciária. Já os Tribunais Estaduais são competentes para exercer a jurisdição dentro do seu estado, os Tribunais Regionais Federais, nos limites da sua região. O STF e o STJ podem dizer o direito em todo o território nacional. MATERIAL: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido. Exemplo: causa de família, ou de trânsito, etc. Encontrado nas LOJ’s dos estados federativos. Exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juízes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca; VALOR DA CAUSA: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial. FUNCIONAL OU HIERÁRQUICO: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo. Encontra-se na CF.
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RELATIVAABSOLUTA Competências territoriais e em relação ao valor da A competência relativa é de ordem privada. SOFRE PRECLUSÃO – se não for arguida na preliminar de contestação. Pode ser modificada pela vontade das partes Competências material e funcional Não sofre preclusão – matéria de ordem pública Não pode ser modificada pela vontade das partes Se juiz incompetente julgar é inválido o julgamento.
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Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos. Só se cogita prevenção quando mais de um juízo teria competência para o feito. “Prevento é aquele que, nas circunstâncias, prefere os demais”. HTJ Art. 59 NCPC – “O registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
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