Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouAlice Fagundes Caiado Alterado mais de 8 anos atrás
1
REGISTRO DISTRIBUIÇÃO E VALOR DA CAUSA
2
Os atos de distribuição e registro são praticados pelos auxiliares da justiça e vêm disciplinados nos arts. 284 à 290 NCPC. Possuem finalidade de organização.
3
REGISTRO PROCESSUAL “ REGISTRAR SIGNIFICA ANOTAR A EXISTÊNCIA DE ALGO, INDIVIDUALIZANDO-O.” MARINONI O registro consiste em anotações dos dados identificadores do processo, tais como os nomes das partes, a natureza e o valor dado à causa. Embora ato singelo, o registro se reveste de grande importância, por exemplo, para o caso de obtenção de certidões negativas, que é condição para o exercício de inúmeras atividades” e para identificação de litispendência.
4
DISTRIBUIÇÃO Nas comarcas em que há mais de um juiz os processos devem ser, além de registrados, distribuídos. A distribuição é uma concretização do princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII CF) Visa ainda manter equilibrada a repartição do volume de trabalho entre os juízos. Coíbe a escolha do juízo pelo litigante.
5
FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO 1.ALTERNADA A repartição do processo deve obedecer à rigorosa igualdade, alternando-se a distribuição livremente entre um juízo e outro 2. POR DEPENDÊNCIA A distribuição por dependência pressupõe a existência de uma demanda já em curso a que se ligue outra que se encontra na iminência de ser ajuizada e distribuída.
6
VALOR DA CAUSA É a expressão econômica do pedido. Considera-se aquilo que foi efetivamente pedido. É obrigatório – art.291 e 319, V NCPC RELEVÂNCIA: 1.Define competência, 2.Usada para definir valor de honorários 3.Indica necessidade de reexame necessário (art.496, §3º NCPC) 4.Base de cálculo para definição das taxas judiciárias
7
FIXAÇÃO VALOR DA CAUSA: LEGAL – art. 292 NCPC – o juiz de ofício corrigir o valor da causa a qualquer tempo, determinando a complementação das despesas processuais. VOLUNTÁRIA – a parte autora arbitra o valor da causa. Nesse caso o juiz não pode agir de ofício, apenas se houver provocação da parte contrária.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.