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REGISTRO DISTRIBUIÇÃO E VALOR DA CAUSA.  Os atos de distribuição e registro são praticados pelos auxiliares da justiça e vêm disciplinados nos arts.

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1 REGISTRO DISTRIBUIÇÃO E VALOR DA CAUSA

2  Os atos de distribuição e registro são praticados pelos auxiliares da justiça e vêm disciplinados nos arts. 284 à 290 NCPC.  Possuem finalidade de organização.

3 REGISTRO PROCESSUAL “ REGISTRAR SIGNIFICA ANOTAR A EXISTÊNCIA DE ALGO, INDIVIDUALIZANDO-O.” MARINONI O registro consiste em anotações dos dados identificadores do processo, tais como os nomes das partes, a natureza e o valor dado à causa. Embora ato singelo, o registro se reveste de grande importância, por exemplo, para o caso de obtenção de certidões negativas, que é condição para o exercício de inúmeras atividades” e para identificação de litispendência.

4 DISTRIBUIÇÃO Nas comarcas em que há mais de um juiz os processos devem ser, além de registrados, distribuídos. A distribuição é uma concretização do princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII CF) Visa ainda manter equilibrada a repartição do volume de trabalho entre os juízos. Coíbe a escolha do juízo pelo litigante.

5 FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO 1.ALTERNADA A repartição do processo deve obedecer à rigorosa igualdade, alternando-se a distribuição livremente entre um juízo e outro 2. POR DEPENDÊNCIA A distribuição por dependência pressupõe a existência de uma demanda já em curso a que se ligue outra que se encontra na iminência de ser ajuizada e distribuída.

6 VALOR DA CAUSA É a expressão econômica do pedido. Considera-se aquilo que foi efetivamente pedido.  É obrigatório – art.291 e 319, V NCPC RELEVÂNCIA: 1.Define competência, 2.Usada para definir valor de honorários 3.Indica necessidade de reexame necessário (art.496, §3º NCPC) 4.Base de cálculo para definição das taxas judiciárias

7 FIXAÇÃO VALOR DA CAUSA:  LEGAL – art. 292 NCPC – o juiz de ofício corrigir o valor da causa a qualquer tempo, determinando a complementação das despesas processuais.  VOLUNTÁRIA – a parte autora arbitra o valor da causa. Nesse caso o juiz não pode agir de ofício, apenas se houver provocação da parte contrária.

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