Fundações públicas 1. Conceito: é a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade não lucrativa e que a depender de sua forma são criadas ou autorizadas por lei específica, para o exercício de atividade do Estado na ordem social, com personalidade jurídica de direito público ou privado, patrimônio próprio e atribuições de natureza estatal exercidas mediante controle descentralizado sujeita somente ao controle finalístico exercido nos termos da lei. Lei complementar
Fundações públicas O Intituidor Atividade social com ausência de fins lucrativos A dotação patrimonial
2. Natureza jurídica das fundações 2.1 As disposições do DL 200/1967 e a CF de 1988 Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
3. Prerogativas: Isenção de custas Imunidade recíproca Execução de dívidas (personalidade de direito público e privado) 4. Regime jurídico De direito privado De direito público
5. Fundações públicas de direito privado: Personalidade Não desempenham atividade que exija o atributo da imperatividade, da auto- executoriedade e do poder de polícia. Não possuem poder normativo O regime de bens não é o público Não se sujeitam aos precatórios Não podem ser sujeitos ativos tributários Impenhorabilidade
Não se aplica a execução judicial da Lei 6.830/ O art. 66 do Código civil Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1 o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº )(Vide ADIN nº ) § 2 o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. ADI 2.794/DF Curadoria Controle de legalidade da administração pública