Projeto de Lei nº 396/15 (PDDU) Capítulo V – Da Mobilidade Urbana.

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Transcrição da apresentação:

Projeto de Lei nº 396/15 (PDDU) Capítulo V – Da Mobilidade Urbana

O capitulo V do PL Nº 396/15 referente a mobilidade urbana tem inicio com o art. 195, o qual traz o conceito de mobilidade urbana e em seu parágrafo único, expõe: “As conceituações e diretrizes formuladas neste PDDU estão precisamente ajustadas às orientações da Política Nacional de Mobilidade Urbana, determinadas pela Lei Federal No de 03 de janeiro de 2012.” Capítulo V – Da Mobilidade Urbana X Lei de Mobilidade Urbana Projeto de Lei Nº 396/15

 Os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana são a integração entre os modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade das pessoas e cargas no município. (Art. 1º). Projeto de Lei Nº 396/15 Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº /12)

 É o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana no Município.  Deve ser integrado e compatível com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, conforme o art. 24, caput, e §1º, da Lei de Mobilidade. Projeto de Lei Nº 396/15 Plano de Mobilidade

 Dentre os principais desafios da mobilidade urbana em Salvador, podemos citar dois, são eles: 1ª - Salvador tem uma das situações mais desafiantes de mobilidade do país e com tendência de agravamento. O tempo de deslocamento casa- trabalho de 40 (quarenta) minutos¹, em média, é o terceiro mais alto do país (somente inferior aos tempos de Rio de Janeiro e São Paulo). A frota de veículos individuais cresceu 7,4% ao ano entre 2007 e 2013 e, no cenário inercial, deve continuar crescendo em função da relativamente baixa penetração de veículos por habitante em Salvador quando comparada a outras capitais brasileiras conforme mostra a figura 1 (Indicadores de penetração e densidade veicular em capitais). ¹ IBGE Censo demográfico e pesquisa mensal de emprego. Desafios da Mobilidade em Salvador Projeto de Lei Nº 396/15

 2ª - Salvador está passando por uma significativa transformação de mobilidade. Grandes obras e mudanças nos sistemas de transporte estão em curso ou planejadas.

 Objetivos do PlanMob Salvador: -Estabelecer o planejamento da Mobilidade Urbana de Salvador em consonância com a RMS para o curto, médio e longo prazo até o horizonte de 2049, considerando que a Lei de Mobilidade determina a revisão e atualização em intervalos de 10 anos; -Estimular o desenvolvimento urbano integrado e sustentável do município em articulação com o PDDU e com o Plano Salvador 500; -Promover a integração e a complementariedade entre as intervenções viárias em curso e/ou já planejadas, bem como em relação aos modais de transporte existentes e os que serão implantados; -Priorizar os modais não motorizados e o transporte coletivo; -Induzir o crescimento ordenado da cidade; -Promover a acessibilidade universal; -Melhorar a qualidade de vida urbana; -Favorecer a inclusão social, democratizando o uso dos espaços públicos. Projeto de Lei Nº 396/15 PlanMob Salvador

Em síntese: O PlanMob Salvador deve estruturar a mobilidade, observando o sistema de transporte desejado pelos munícipes, além de promover a integração físico-operacional e tarifária entre os modais, a acessibilidade universal, a redução das desigualdades sócio espaciais e a sustentabilidade (social, econômica e ambiental). Projeto de Lei Nº 396/15

 “Art Para consolidar a articulação entre os diversos modais dentro do município, o Poder Executivo Municipal deve elaborar um Plano de Mobilidade de Salvador (PlanMob), com abrangência em todo o tecido urbano, inclusive insular e sua conexão continental, balizados pelas diversas diretrizes formuladas neste PDDU [...].” (PL Nº 396/15). Projeto de Lei Nº 396/15 PL Nº 396/15 X Plano de Mobilidade

 Conclusão:  O futuro Plano de Mobilidade Urbana de Salvador reforçara as previsões contidas no PL Nº 396/15. Projeto de Lei Nº 396/15 PL Nº 396/15 X Plano de Mobilidade

 “Do Deslocamento de Pedestres e de Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida”  “Art As diretrizes para o deslocamento de pedestres têm como premissas básicas a reconquista do logradouro público como espaço de integração social no ambiente urbano, adequando-o à circulação de pessoas, e garantindo da acessibilidade universal, particularmente para aquelas com mobilidade reduzida, cujas necessidades devem ser contempladas adequadamente no planejamento, no projeto, implantação e manutenção de espaços viários e de equipamentos de uso público.”  Obs.: O art. 208 traz as diretrizes para o deslocamento de pedestres e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Projeto de Lei Nº 396/15 PL Nº 396/15 x Acessibilidade

 Conclusão:  O PL Nº 396/15 está em consonância com os conceitos, princípios e diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº /15).  Algumas disposições do Estatuto possuem relação direta com a LOUOS e não com o PDDU, como, por exemplo, análise e aprovação de projetos e Habite-se, atendendo as questões de Acessibilidade. Projeto de Lei Nº 396/15 PL Nº 396/15 x Acessibilidade

 No PDDU/08 - As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte não enfatizam a inclusão social;  No PL Nº396/15 – Enfatizam a inclusão social. Ex.: arts.196 e 207. Projeto de Lei Nº 396/15 DA MOBILIDADE PL Nº396/15 X PDDU/08

 PDDU/08 - Não aborda a política nacional de mobilidade; Não considera o significativo fluxo de viagens entre Salvador e a RMS.  PL Nº 396/15 - Considera a política nacional de mobilidade urbana. (Art.195); Considera o significativo fluxo de viagens entre Salvador e a RMS, adotando uma visão regional da mobilidade e do transporte na capital. (Arts. 200, 202, 215). Projeto de Lei Nº 396/15 DA MOBILIDADE PL Nº396/15 X PDDU/08

 No PDDU/08 - As diretrizes para integração de modais estavam desatualizadas em vista dos novos eventos em curso, tais como a implantação de trecho da linha 1 do metrô e sua ampliação futura, além dos projetos BRT e VLT.  No PL Nº 396/15 - As diretrizes para integração de modais levam em consideração os eventos em curso, tais como a implantação a linha 1 do metrô e sua ampliação futura (linha 2) e os projetos do BRT e do VLT. (Art. 219). Projeto de Lei Nº 396/15 DA MOBILIDADE PL Nº396/15 X PDDU/08