OS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A ESCOLA

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Transcrição da apresentação:

OS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A ESCOLA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. FRANCISCO SANCHES   Construir uma Escola de Qualidade Ser uma Escola para a Cidadania________________________________________ OS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS E A ESCOLA 2015/16

A educação inclusiva tem vindo progressivamente a afirmar-se como uma questão central no plano dos direitos humanos, consignada em inúmeras declarações e convenções internacionais. O conceito de escola inclusiva, ou seja, uma escola para todos, incluindo as crianças com NEE, foi introduzido pela Declaração de Salamanca em 1994.

INCLUSÃO = DIREITO HUMANO “A inclusão é um processo que visa responder à diversidade de necessidades de todos os alunos, através do incremento da sua participação na aprendizagem, na cultura e na comunidade e da redução da exclusão e na educação. Envolve modificações nos conteúdos, nas abordagens, nas estruturas e nas estratégias e a convicção de que é responsabilidade do sistema educativo garantir a educação de todos os alunos”. Unesco,2005 INCLUSÃO = DIREITO HUMANO

Ideias chave sobre Escola Inclusiva A inclusão é um processo. A inclusão diz respeito à participação de TODOS os alunos na aprendizagem, na vida escolar e na comunidade. A inclusão implica a identificação e a remoção de barreiras à participação e à aprendizagem (ao nível das atitudes, da comunicação, do espaço físico, do meio socioeconómico, entre outras). A inclusão baseia-se no princípio de que as escolas são responsáveis por garantir a educação de TODOS os alunos.

Escola Inclusiva A escola inclusiva tem como princípio fundamental que todos os alunos devem aprender juntos, independentemente das suas dificuldades ou diferenças. As escolas DEVEM responder às diversas necessidades dos seus alunos, assegurando uma educação de qualidade a todos, através de um currículo apropriado e de medidas organizacionais.

A Escola/ Agrupamento deve incluir no seu projeto educativo as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de caráter organizativo e de funcionamento necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de caráter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral (artº4, do DL372008, de 7/01).

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro Diploma que define os apoios especializados a prestar aos alunos com necessidades educativas especiais; situa-se numa perspetiva claramente inclusiva, reconhecendo e legitimando práticas educativas inclusivas e impulsionando uma mais célere mudança cultural e organizativa das escolas.

PROCESSO DE ELEGIBILIDADE PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL Qualquer pessoa (encarregado de educação, docente…) poderá iniciar o processo de referenciação de um aluno que considere necessitar de apoios especializados.

Sempre que a referenciação é feita pelo professor deve ser acompanhada pelas seguintes informações pedagógicas: Preocupações relativas ao desempenho escolar do aluno Evidências que sustentam a referenciação (trabalhos do aluno, registos de avaliação, etc.) Ações já implementadas para melhorar o processo de ensino e de aprendizagem (adequação de metodologias, estratégias, organização da sala de aula, apoio individualizado…)

- encaminha os documentos reunidos A referenciação DIRETOR - encaminha os documentos reunidos Equipa de avaliação especializada Esta equipa de avaliação, com base na análise de toda a informação recolhida no processo de referenciação e de avaliação, confirma a elegibilidade ou não para educação especial e identifica as necessidades educativas especiais dos alunos e dos apoios especializados necessários.

Para efeitos de elegibilidade terá que se ter em conta o grupo alvo da educação especial. “ Alunos com limitações significativas num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social” (Dec. Lei n.º 3/2008, de 7/01).

Artº6 - Ponto1 alínea e) Dec-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro Os alunos cujas necessidades educativas não justificam uma intervenção especializada da educação especial devem ser encaminhados para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adequem à sua situação específica.

Relatório Técnico Pedagógico O processo de avaliação culmina com a elaboração do Relatório Técnico Pedagógico que deve conter os resultados da avaliação e a descrição do perfil de funcionalidade do aluno por referencia à CIF* * Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde Este relatório constitui a base para elaboração do PEI.

Resumo Dec. Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro CAPÍTULO I Artigo 2.º 3 — As crianças e jovens com NEE de caráter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito a frequentar o jardim de infância ou a escola nas mesmas condições das restantes crianças. 4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.

CAPÍTULO III Artigo 8.º - PEI O Programa Educativo Individual : Fixa e fundamenta as respostas educativas e respetivas formas de avaliação. Documenta as necessidades educativas especiais da criança ou jovem. Integra o processo individual do aluno.

Artigo 9.º Elaboração do programa educativo individual O PEI é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo professor/ Diretor de Turma, professores do CT, docente de educação especial, encarregados de educação e sempre que se considere necessário, pela equipa multidisciplinar responsável pela referenciação. O documento é submetido à aprovação do Conselho Pedagógico e homologado pelo Diretor.

Artigo 11.º Coordenação do programa educativo individual 1 — O coordenador do PEI é o educador de infância, o professor titular de turma ou o diretor de turma do 2º ou 3º ciclo, do grupo ou turma que o aluno integra. 2 — A aplicação do PEI carece de autorização expressa do encarregado de educação, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.ºdo Dec. Lei nº3/2008, quando o encarregado de educação não exerce o seu direito de participação.

CAPÍTULO IV Medidas educativas Artigo 16.º Adequação do processo de ensino e de aprendizagem Medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente: a) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações curriculares individuais; c) Adequações no processo de matrícula; d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo específico individual; f) Tecnologias de apoio.

Estas medidas podem ser aplicadas cumulativamente, com exceção das alíneas b) e e), entre si. 4 — As medidas educativas pressupõem o planeamento de estratégias e de atividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que integram obrigatoriamente o Plano de Atividades da escola Projeto Educativo do Agrupamento. 5 — O Projeto Educativo do Agrupamento deve conter: a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;  b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência.

Artigo 17.º Apoio pedagógico personalizado O Apoio Pedagógico Personalizado pode consistir: a) No reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das atividades;   b) No estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem; c) Na antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos lecionados no seio do grupo ou da turma; d) No reforço e desenvolvimento de competências específicas.

Artigo 17.º Apoio pedagógico personalizado   2 — O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo professor de turma ou área disciplinar, conforme o nível de educação ou de ensino do aluno. 3 — O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor titular ou área disciplinar, ou pelo docente de educação especial.

ARTIGO 18.º ADEQUAÇÕES CURRICULARES INDIVIDUAIS As adequações curriculares individuais: Têm como padrão o currículo comum. Na educação pré–escolar, terão que respeitar as orientações curriculares No ensino básico não podem pôr em causa a aquisição das competências terminais de ciclo No ensino secundário, não podem pôr em causa as competências essenciais das disciplinas.

ARTIGO 18.º ADEQUAÇÕES CURRICULARES INDIVIDUAIS  Podem consistir: Na introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a atividade motora adaptada, entre outras.

ARTIGO 18.º ADEQUAÇÕES CURRICULARES INDIVIDUAIS No currículo dos alunos surdos com ensino bilingue consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira língua (L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3): A língua gestual portuguesa (L1), do pré-escolar ao ensino secundário; O português segunda língua (L2) do pré-escolar ao ensino secundário; A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.

ARTIGO 18.º ADEQUAÇÕES CURRICULARES INDIVIDUAIS   Na introdução de objetivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso, das características de aprendizagem e dificuldade específicas dos alunos. Na dispensa das atividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio não é suficiente para colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.

ARTIGO 20.º ADEQUAÇÕES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO As adequações no processo de avaliação podem consistir: Tipo de prova Instrumentos de avaliação e certificação Condições de avaliação - formas e meios de comunicação, periodicidade, duração e local Alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual.

Artigo 21.º Currículo específico individual - CEI O Currículo Específico Individual , substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino.   Pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir -se na introdução, substituição e ou eliminação de objetivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem.

Artigo 21.º Currículo específico individual - CEI Inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de atividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar. Compete à Direção e ao respetivo departamento de educação especial orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos currículos.

Artigo 22.º Tecnologias de apoio Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacto permitir o desempenho de atividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida profissional e social.

Relatório Circunstanciado – Artº 13. ponto 3 ( Dec Relatório Circunstanciado – Artº 13. ponto 3 ( Dec. Lei 3/2008 de 7 de janeiro) É elaborado conjuntamente, pelo Professor da turma/ DT, prof de Educação Especial e outros intervenientes no processo educativo do aluno. Explicita a necessidade de o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino e aprendizagem e propõe as alterações necessárias ao PEI. Fundamenta as condições a adotar no ano letivo seguinte, nomeadamente: apoio de assistente operacional, redução de turma, apoio individualizado… Requer a aprovação do Conselho Pedagógico e do Encarregado de Educação.

CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS -INFORMAÇÕES GERAIS

PROVAS FINAIS E EXAMES NACIONAIS DE PORTUGUÊS E MATEMÁTICA Os alunos abrangidos por medidas educativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, constantes do seu programa educativo individual podem usufruir de condições especiais para a prestação de provas finais. Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, não realizam as provas finais

Referências Bibliográficas: Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro Educação Inclusiva e Educação Especial - Um Guia para Diretores- ME DGIDC, 2011 Normas de Exames