PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE

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Transcrição da apresentação:

PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE PEF PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE Resolução ANTT nº 3.658 de 2011 SUCAR - SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS GETAR - GERÊNCIA DE TRANSPORTE AUTORIZADO DE CARGAS 

MECANISMO ANTERIOR UTILIZADO NO PAGAMENTO DE FRETES CARTA-FRETE O Contratante fornecia a carta-frete ao TAC que a descontava em entidades credenciadas. Ao descontar a carta-frete o TAC ficava obrigado, na maioria das vezes, a consumir produtos com preços majorados ou receber cheque de terceiros ou dinheiro, com deságio. A carta-frete era encaminhada para reembolso no prazo acordado e o credenciado recebe o valor de face do documento.

CADEIA DA CARTA-FRETE O Contratado não podia escolher onde consumir produtos e serviços Atingido o limite de crédito, o credenciado não aceitava mais a carta-frete O Contratado só podia descontar a carta-frete nas entidades credenciadas Os estabelecimentos determinavam limites de crédito no recebimento e troca da carta-frete O desconto da carta-frete era feito na forma imposta pelos estabelecimentos credenciados Era comum o aumento de preço na compra do diesel quando pago via carta-frete

CARTA-FRETE: Conforme a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: “Art. 5º-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”. Por seu turno, o art. 35 da Resolução ANTT nº 3658/2011 determina que fica vedada a utilização de “carta-frete”, bem como qualquer outro meio de pagamento não previsto na RESOLUÇÃO ANTT nº 3.658/11 para fins de remuneração do TAC e de seus equiparados, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração”.

ARCABOUÇO LEGAL DO PEF – Pagamento Eletrônico do Frete LEI Nº 11.442/07, de 05/01/2007 “Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração” Em 11/06/2010, pela LEI Nº 12.249 foi incluído o art. 5º-A na Lei nº 11.442/07: Art. 5º - A: O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658/11, de 19 de abril de 2011. “Regulamenta o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, previsto no art. 5º- A da Lei nº 11.442/07”

BENEFÍCIOS ESPERADOS COM A REGULAÇÃO Redução de informalidade (permitindo ao transportador a comprovação formal de sua renda). Possibilidade de renovação da frota, tornando o transporte mais eficiente. Rastreabilidade das operações de transporte. Maior eficiência no transporte. Redução do custo dos produtos transportados

PRINCIPAIS TÓPICOS DA REGULAÇÃO Resolução ANTT n° 3.658/11

DEFINIÇÕES: (art. 2º) Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos. Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

DEFINIÇÕES: (art. 2º) Contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento da Operação de Transporte. Subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte. Consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais. Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais; e Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: a pessoa jurídica habilitada pela ANTT, responsável, por sua conta e risco, por meio de pagamento eletrônico de frete aprovado pela ANTT.

EQUIPARAÇÃO AO TAC: (art. 3º) Equiparam-se ao TAC: a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até três veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores de Cargas - RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas - CTC.   Para fins de comprovação da quantidade de veículos, será considerada a frota da ETC na data de cadastramento da Operação de Transporte ou, na sua ausência, na data de início da viagem.

MEIOS DE PAGAMENTO: (art. 4º) O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de: Crédito em conta de depósitos mantida em Instituição bancária Outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do frete, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. Caberá ao contratante escolher o meio de pagamento do valor do frete, desde que não haja ônus para o contratado. (art. 8º)

CONSIDERAÇÕES: As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus cooperados por um dos meios de pagamento indicados pela ANTT. (art.4º, § 2º) Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela única, na origem ou no destino, deverá ser informado o valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo, bem como as datas previstas para os respectivos pagamentos. (art.6º, § 3º)

CONSIDERAÇÕES: O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte. (art.5º, caput) O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.(art.5º, § único)

CONSIDERAÇÕES: No caso de utilização de conta de depósito para o pagamento do frete, o emissor do CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) ou de seu documento substituto ou do Contrato de Transporte deverá constar no documento: os dados para geração do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte: número do RNTRC do contratado, dados de identificação e endereço do contratante, destinatário, subcontratante e consignatário, se existirem, origem e destino da carga, valor do frete e responsável pelo pagamento, natureza e quantidade da carga, em unidade de peso, valor do combustível, valor do pedágio, valor de impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes, placa do(s) veículo(s) e datas de início e término da Operação de Transporte. (art.6º) dados de identificação da conta bancária onde será creditado o pagamento do frete. (art.10, § 3º)

CONSIDERAÇÕES: IMPORTANTE: O Transporte Rodoviário de Cargas será efetuado sob CONTRATO DE TRANSPORTE ou CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC (ou de seu documento substituto) que deverá conter informações para a completa identificação das partes, dos serviços e da natureza fiscal, inclusive o CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE e o RNTRC do TAC ou equiparado. (arts. 7º e 9º) IMPORTANTE: O TAC ou equiparado que estiver sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa, cancelada ou vencida, não poderá efetuar o transporte rodoviário de cargas.

CONSIDERAÇÕES: Na ausência de disposição no Contrato (ou no Conhecimento de Transporte) sobre o prazo e as condições para liquidação do frete, o contratante fica obrigado a creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da chegada da carga ao destino. (art.9º, § 1º) Na inexistência de Contrato ou de Conhecimento de Transporte, o responsável pelo pagamento do frete será aquele indicado no cadastro da Operação de Transporte ou no documento fiscal que acompanhe a carga. (art.9º, § 2º) A conta de depósitos utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras estabelecidas pelo Banco Central e deverá ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC. (art.10)

PAGAMENTO EM DINHEIRO (art.11) CONSIDERAÇÕES: PAGAMENTO EM DINHEIRO (art.11) Somente nos casos de contratação do TAC ou equiparado por PESSOA FÍSICA para o Transporte de Carga Própria e sem destinação comercial, o pagamento do frete poderá ser feito em ESPÉCIE OU EM CHEQUE NOMINAL E CRUZADO mediante recibo de pagamento, respeitada a opção do contratante PESSOA FÍSICA em utilizar os meios de Pagamento Eletrônico de Frete - PEF regulamentado pela ANTT. Na hipótese de a pessoa física contratante optar pelo pagamento do frete em espécie ou cheque nominal e cruzado, ficará a contratante dispensada das obrigações regulamentadas.

CONSIDERAÇÕES: Os meios de pagamento eletrônico de frete possibilitarão sua utilização em operações de saque e débito, com individualização do contratado pelo número do CPF e do RNTRC, mediante o uso de senha pessoal. (art.21) Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos decorrentes de frete, VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO, combustível e despesas, e serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. (art.22)

CONSIDERAÇÕES: No recebimento do pagamento do frete através do PEF, ao TAC ou equiparado não poderão ser cobrados valores referentes: (art.24) à habilitação, à emissão ou ao recebimento da primeira via do cartão e de um cartão adicional (que pode ser utilizado como cartão de débito); à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio (desde que sem impressão); ao fornecimento de um extrato impresso a cada mês, da respectiva movimentação, quando solicitado; ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento; ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte; à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC ou equiparado , quando solicitado, e a uma transferência para a conta de depósito de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária a cada quinze dias.

CONSIDERAÇÕES: A Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico deverá repassar o crédito dos valores devidos ao TAC ou equiparado imediatamente após a liberação pelo CONTRATANTE. (art.28, XV) A Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico não deve possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com as partes do CTRC ou documento substituto, objeto do contrato de transporte em que esteja atuando como administradora (art.28, XIX), nem com distribuidora de combustíveis para efeito de transação com os meios de pagamento de frete, especialmente as relacionadas à comercialização de combustíveis e outros insumos (art.28, XIX)

EMPRESAS ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO HABILITADAS (até 25/10/2011): REPOM S.A. ROADCARD Soluções Integradas em Meios de Pagamento S.A. GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A (PAMCARD) DBTRANS S.A. (RODOCRED) POLICARD Systems e Serviços S.A. TICKET Serviços S.A.

INFRAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS: (art.29) Comete infração e está passível de multa o CONTRATANTE ou SUBCONTRATANTE que: deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$1.100,00 efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista: multa de 50% do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00 efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de 100% do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00

INFRAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS: (art.29) Comete infração e está passível de multa o TAC ou equiparado que: permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 550,00 e cancelamento do RNTRC receber, no todo ou em parte, o pagamento do frete de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de R$ 550,00

INFRAÇÕES E MEDIDAS PREVENTIVAS: (art.29) Comete infração e está passível de multa a administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que : cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de 50% do valor total do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 5.500,00 permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte ou a informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$5.000,00

CONSIDERAÇÕES FINAIS A Resolução ANTT nº 3.658/2011: Traz diversas regras de habilitação para as administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, abrindo novas oportunidades para o mercado de cartões de meio de pagamento. Torna obrigatória a emissão de Contrato de Transporte ou do CTRC (ou documento substituto) e do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte. Proporciona maior segurança jurídica para o contratante e para o contratado.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 1: Quais são as empresas administradoras de meios de pagamento já habilitadas pela ANTT? Resposta: A ANTT, através de sua Diretoria Colegiada, já habilitou as seguintes empresas: REPOM S.A., ROADCARD Soluções Integradas em Meios de Pagamento S.A.; GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A (PAMCARD), DBTRANS S.A. (RODOCRED), POLICARD Systems e Serviços S.A. e TICKET Serviços S.A. Outras empresas encontram-se em processo de habilitação, que após aprovadas terão seus nomes disponibilizados para consulta no site: http://www.antt.gov.br/aviso.asp

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 2: A Resolução ANTT nº 3.658/2011 já está em vigor? Resposta: Segundo o art. 37 da referida, “esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, desde 27/04/2011, quando foi publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União).

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 3: A fiscalização decorrente da Resolução ANTT nº 3.658/2011 já é efetiva? Resposta: Conforme estabelecido no art. 34 da Resolução nº 3.658/11, publicada no D.O.U. de 27/04/2011, e alterada pela Resolução ANTT nº 3.731/2011 de 19/10/2011, “exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização, nos primeiros duzentos e setenta dias a partir da vigência desta Resolução (3.658/2011), terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução”. Assim, a fiscalização efetiva do contratante e do TAC ou equiparado começará em 22/01/2012.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 4: A partir de que data a carta-frete está proibida? Resposta: Conforme o art.5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, alterado pela Lei nº 12.249, de 11/06/2010, “O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”. Por seu turno, o art. 35 da Resolução ANTT nº 3.658/2011 determina que fica vedada a utilização de “carta-frete”, bem como qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta mesma Resolução para fins de remuneração do TAC e de seus equiparados, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 5: Quais são as formas de pagamento para transportador autônomo de cargas? Resposta: Conforme disposto no art. 4º da Resolução ANTT nº 3.658/2011,“o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por: I - crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou II - outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT”.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 6: Pode ser disponibilizado um meio de Pagamento Eletrônico de Frete que permita ao contratado fazer abastecimentos em garagem interna e postos revendedores? Resposta: Conforme regulamentado, todos os valores creditados no Meio de Pagamento Eletrônico devem ter livre utilização, exceto o Vale-Pedágio. Uma vez que o valor do frete é a retribuição pelo trabalho do transportador, a Administradora não poderá definir onde ele irá abastecer ou qual o valor que será gasto em combustível.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 7: Pode ser disponibilizado um meio de Pagamento Eletrônico de Frete que tenha a função saque, e este ser vinculado a determinada instituição bancária ? Resposta: Poderá ser disponibilizada a função de saque vinculada à instituição financeira, desde que o transportador não seja obrigado a contratar qualquer outro serviço da Instituição e que sejam respeitadas as gratuidades previstas na Resolução.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 8: Quanto ao local onde será destacado o número do CIOT, tem que ser dentro do CTRC ou pode ser destacado em um  documento auxiliar, como por exemplo recibo de frete? Resposta: O número do CIOT deve constar no Contrato de Transporte ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou documento fiscal substituto que acompanha a carga, não devendo ser disponibilizado qualquer outro documento para essa finalidade.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 9: Quais são os documentos que poderão substituir o Contrato ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas? Resposta: Conforme definido no art. 36 da Resolução ANTT nº 3.658/11, que alterou a redação do art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056/09: o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Serviços de Transportes, o Manifesto de Cargas ou o Despacho de Transporte. Poderá ser apresentado outro documento fiscal substituto, conforme a legislação fiscal, desde que possua as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X da Resolução ANTT nº 3.056 e o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 10: E quais são então as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X da Resolução ANTT nº 3.056? Resposta: O número de ordem e da via; o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver; o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver; o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga; a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada; a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso; as condições especiais de transporte, se existirem; e, o local e a data da emissão.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 11: Além do CIOT, em casos de pagamento com depósitos em conta corrente, é necessário discriminar neste documento os dados bancários, visto que no preenchimento dos dados para emissão do CIOT já há campos específicos para a digitação destes dados? Resposta: No caso de depósito em conta, os dados bancários do transportador devem ser informados no CTRC ou seu documento substituto ou no contrato de transporte que acompanhar a carga.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES PERGUNTA 12: Recebi um e-mail de uma cliente informando que a mesma viu uma publicação da ANTT alegando que as empresas não poderiam mais contratar transportador autônomo para transportar as suas cargas, e que só poderiam contratar transportadoras para fazer esse serviço. Desejo saber se essa informação é procedente. Resposta: Não existe qualquer proibição na contratação de transportadores autônomos. A Resolução ANTT nº 3.658/11 regulamenta o art.5º-A da Lei nº 11.442/07, que dispõe sobre o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

OBRIGADO!

OBRIGADO! francisco.neto@antt.gov.br