PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O SISTEMA APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998, 41/2003 E 47/2005 SINASEFE – Abril de 2014.

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PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O SISTEMA APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998, 41/2003 E 47/2005 SINASEFE – Abril de 2014

O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO (RGPS), operado pelo INSS; Regime Geral de Previdência Social (RGPS), operado pelo INSS; (RPPS), Regimes Próprios de Previdência (RPPS), organizados no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; Regime de Previdência Complementar, operado por fundos de pensão ou sistema financeiro;

RPPS – PRINCIPAIS REGRAS A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

ANTES DA EC Nº 20 (ATÉ ; ANTES DA EC Nº 20 (ATÉ ; ENTRE A EC 20/1998 E A EC 41, DE 2003 (DE A ); ENTRE A EC 20/1998 E A EC 41, DE 2003 (DE A ); APÓS A EC Nº 41/2003, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS COM A EC Nº 47/2005 (A PARTIR DE ); APÓS A EC Nº 41/2003, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS COM A EC Nº 47/2005 (A PARTIR DE ); A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ( )

ANTES DA EC Nº 20, de CRITÉRIO POR TEMPO DE SERVIÇO; SEM IDADE MÍNIMA; APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m); APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m); CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO; PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS;

A PARTIR DA EC Nº 20/1998, de CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL); PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL); 5 ANOS NO CARGO; 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS;

EC Nº 41, de (OPÇÃO PELO ART. 2º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ ; PARA QUEM INGRESSOU ATÉ ; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM ; PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM ; REDUTOR DE 3,5% (ATÉ ) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); REDUTOR DE 3,5% (ATÉ ) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DO INSS) FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DO INSS) ABONO DE PERMANÊNCIA; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.

EC Nº 41, de (OPÇÃO PELO ART. 6º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ ; PARA QUEM INGRESSOU ATÉ ; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m); TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m); 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ABONO DE PERMANÊNCIA; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.

EC Nº 47, de (OPÇÃO PELO ART. 3º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ ; PARA QUEM INGRESSOU ATÉ ; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m); 5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 15 ANOS NA CARREIRA; 15 ANOS NA CARREIRA; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; ABONO DE PERMANÊNCIA; ABONO DE PERMANÊNCIA; PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE, PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á APOSENTADORIA PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE, PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á APOSENTADORIA

NOVAS REGRAS PERMANENTES PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE ; PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE ; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DO INSS) FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DO INSS) PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Algumas características do Regime de Previdência Complementar Pode ser aberto (sistema financeiro), ou fechado (fundos de pensão); Pode ser aberto (sistema financeiro), ou fechado (fundos de pensão); Pode pagar aposentadorias na modalidade de benefício definido ou de contribuição definida; Pode pagar aposentadorias na modalidade de benefício definido ou de contribuição definida; É administrado por conselhos paritários (fundos de pensão); É administrado por conselhos paritários (fundos de pensão); Atua em regime de capitalização (reservas matemáticas é que pagam os benefícios – não há pacto entre gerações; Atua em regime de capitalização (reservas matemáticas é que pagam os benefícios – não há pacto entre gerações; Regidos pelas LC nº 108 e 109/2001 Regidos pelas LC nº 108 e 109/2001

O que diz a Constituição ? ”Art. 40 – (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

O que diz a Lei nº /2013 Art. 1 o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. §§ do art. 40 da Constituição Federal§§ do art. 40 da Constituição Federal Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3 o desta Lei.

Art. 3 o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei n o , de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1 o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: art. 40 da Constituição Federal Lei n o , de 18 de junho de 2004art. 40 da Constituição Federal Lei n o , de 18 de junho de 2004 I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1 o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1 o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

A quem se aplica? Aos servidores ingressantes após , data da completa regulamentação do RPC (CF, art.. 40, § 16), mediante adesão voluntária Aos servidores que ingressaram antes de , mediante expressa opção (CF, art. 40, § 16), a ser exercida até ;

Qual o interesse ? Ingressantes a partir de : Interesse alto, face à instituição do teto para as aposentadoria e cálculo do benfício pela média; Ingressantes a partir de : Interesse alto, face à instituição do teto para as aposentadoria e cálculo do benfício pela média; Ingressantes entre e : Interesse médio, face ao cálculo pela média; Ingressantes entre e : Interesse médio, face ao cálculo pela média; Ingressantes antes de : Pouco interesse, já que tem opções com integralidade e paridade; Ingressantes antes de : Pouco interesse, já que tem opções com integralidade e paridade;

Quais serão tipos de beneficios ? Aposentadoria complementar, segundo o resultado das reservas matemáticas; Aposentadoria complementar, segundo o resultado das reservas matemáticas; Benefícios não-programados, como morte e invalidez; Benefícios não-programados, como morte e invalidez;

Como serão as aposentadorias ? Até o teto do RGPS (R$ 4.157,20): aposentadoria será paga pelo RPPS, a partir da média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, podendo chegar a 100% do teto) – a contribuição, neste caso, será de 11% até o teto; Até o teto do RGPS (R$ 4.157,20): aposentadoria será paga pelo RPPS, a partir da média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, podendo chegar a 100% do teto) – a contribuição, neste caso, será de 11% até o teto; Acima do teto (+R$ 4.157,20): aposentadoria será paga pelo RPC, conforme as regras da previdência complementar – a contribuição, neste caso, será definida pelo servidor, sabendo-se que a relação será de 1 x 1, mas a Administração pagará apenas até o limite de 8,5% sobre o que exceder ao teto; Acima do teto (+R$ 4.157,20): aposentadoria será paga pelo RPC, conforme as regras da previdência complementar – a contribuição, neste caso, será definida pelo servidor, sabendo-se que a relação será de 1 x 1, mas a Administração pagará apenas até o limite de 8,5% sobre o que exceder ao teto; Para os “optantes” haverá um “benefício especial” Para os “optantes” haverá um “benefício especial”

Como serão as contribuições ? Dos servidores: Para o RPPS: 11% até o teto do RGPS; Para o RPPS: 11% até o teto do RGPS; Para o RPC: a) o percentual que definirem, incidente sobre o que exceder ao teto do RGPS, sem limite, podendo incluir parcelas sobre as quais não incidem os 11%; e, b) eventuais contribuições anuais voluntárias; Para o RPC: a) o percentual que definirem, incidente sobre o que exceder ao teto do RGPS, sem limite, podendo incluir parcelas sobre as quais não incidem os 11%; e, b) eventuais contribuições anuais voluntárias; Do órgão ou entidade: Para o RPC: o mesmo percentual definido pelo servidor (1 x 1), limitado ao máximo de 8,5%; Para o RPC: o mesmo percentual definido pelo servidor (1 x 1), limitado ao máximo de 8,5%;

O “benefício especial” Para servidores ingressantes antes da regulamentação e que optem pelo RPC; Para servidores ingressantes antes da regulamentação e que optem pelo RPC; Benefício será o resultado da diferença entre a média das 80% maiores contribuições havidas a partir de jul/1994, e o limite do RGPS (R$ 4.157,20), multiplicado pelo Fator de Conversão; Benefício será o resultado da diferença entre a média das 80% maiores contribuições havidas a partir de jul/1994, e o limite do RGPS (R$ 4.157,20), multiplicado pelo Fator de Conversão; FC = TC/Tt, onde TC = tempo de contribuição efetivo, e Tt = números 455 (homens), 290 (mulheres), ou 325 (professores), não podendo o resultado exceder de 1; FC = TC/Tt, onde TC = tempo de contribuição efetivo, e Tt = números 455 (homens), 290 (mulheres), ou 325 (professores), não podendo o resultado exceder de 1; Atualizado pelo INPC – fim da paridade; Atualizado pelo INPC – fim da paridade;

Exemplo Suponde-se que a média das contribuições deu R$ 5.000,00, então a diferença entre ela e o teto do RGPS será de R$ 842,80; Suponde-se que a média das contribuições deu R$ 5.000,00, então a diferença entre ela e o teto do RGPS será de R$ 842,80; Neste caso, se o servidor for homem e houver cumprido 35 anos de contribuição, seu FC será 455/455 = 1, que multiplicado pelo resultado anterior dará uma complementação de R$ 842,80; Neste caso, se o servidor for homem e houver cumprido 35 anos de contribuição, seu FC será 455/455 = 1, que multiplicado pelo resultado anterior dará uma complementação de R$ 842,80;

Como será organizada a entidade ? Na forma de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos; Regulada pelas LC nºs 108 E 109/2001; Haverá uma entidade (Fundação) para cada Poder; Terá um Conselho Provisório (por 2 ANOS), só com representantes do Governo; Após este prazo haverá um Conselho Paritário;

Outros aspectos relevantes No primeiro momento, o impacto negativo sobre o RPPS, que perderá os novos ingressantes (de idade precoce), os ingressantes a partir de 2003 (de idade precoce), e os optantes, que também serão os de menor idade (teto); No primeiro momento, o impacto negativo sobre o RPPS, que perderá os novos ingressantes (de idade precoce), os ingressantes a partir de 2003 (de idade precoce), e os optantes, que também serão os de menor idade (teto); Implica no fim da paridade para a parcela excedente ao teto; Implica no fim da paridade para a parcela excedente ao teto; Contribuição definida elimina a possibilidade de déficit - eventuais prejuízos serão considerados “risco”; Contribuição definida elimina a possibilidade de déficit - eventuais prejuízos serão considerados “risco”;

Luís Fernando Silva Márcio Locks Filho Kázia Fernandes Palanowski Gustavo A. Pereira Goulart Jose Augusto P. Alvarenga Emmanuel Martins Rafael dos Santos Ana Maria Rosa Taís Helena de Oliveira Galliani Thiago Lemos Locks