Aspectos Legais e Éticos na utilização da e- Saúde Dr. Gerson Zafalon Martins 2º secretário do CFM CFM Brasília-DF, 3 de setembro de 2014 Fórum RNP e-Saúde.

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Transcrição da apresentação:

Aspectos Legais e Éticos na utilização da e- Saúde Dr. Gerson Zafalon Martins 2º secretário do CFM CFM Brasília-DF, 3 de setembro de 2014 Fórum RNP e-Saúde

CONFLITO DE INTERESSES Declaro não haver conflito de interesses na apresentação desta palestra, sendo que a minha presença neste evento foi totalmente patrocinada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), sem prejuízo para a minha fala, atitude e compromisso com a verdade.

SIGILO MÉDICO “Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”. HIPÓCRATES (460 a.C.) 3 “O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, trata da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como fundamento do estado democrático e no artigo 5º, inciso X, trata da INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil, no artigo 363, dispõe sobre divulgação de fatos: “a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito por estado ou profissão, devam guardar segredo; Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os nºs. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo”. 5

CÓDIGO PENAL Art Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Art Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Art Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Art Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. 6

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Sigilo Profissional É vedado ao médico: Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento. Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. 7

Código de Ética Médica Sigilo Profissional É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. 8

9 “O que aconteceu, de novo acontecerá; e o que se fez, de novo será feito: debaixo do sol não há nenhuma novidade” feb-science-and-invention

EVOLUÇÃO DA TELEMEDICINA 10

1ª Telemedicina registrada no Brasil realizada em 1880 Guarapuava Rio de Janeiro

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Código de Ética foi definido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal como norma jurídica de caráter especial, submetida a regime jurídico semelhante ao das normas e atos normativos federais, sendo possível o controle da sua constitucionalidade através de ação direta. Recurso Especial RJ, 4ª Turma, DJ , p. 206 Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar

DECLARAÇÃO DE TEL AVIV SOBRE RESPONSABILIDADES E NORMAS ÉTICAS NA UTILIZAÇÃO DA TELEMEDICINA (Adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999) 3. A Associação Médica Mundial reconhece que, a despeito das consequências positivas da telemedicina, existem muito problemas éticos e legais que se apresentam com sua utilização. Em especial, ao eliminar uma consulta em um lugar comum e o intercâmbio pessoal, a telemedicina altera alguns princípios tradicionais que regulam a relação médico-paciente. Portanto, há certas normas e princípios éticos que devem aplicar os médicos que utilizam a telemedicina. 13

DECLARAÇÃO DE TEL AVIV PRINCÍPIOS Relação Médico-Paciente Responsabilidades do Médico Responsabilidade do Paciente O Consentimento e Confidencialidade do Paciente Qualidade da Atenção e Segurança na Telemedicina Qualidade da informação Autorização e Competência para Utilizar a Telemedicina História Clínica do Paciente Formação em Telemedicina 14

RESOLUÇÃO CFM nº 1.643/2002 Define e disciplina a prestação de serviços da Telemedicina. Art. 1º Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação aúdio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Art. 2º Os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infra-estrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional. 15

RESOLUÇÃO CFM nº 1.890/2009 Define e normatiza a Telerradiologia Art. 1º Definir a Telerradiologia como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando a transmissão eletrônica de imagens radiológicas com o propósito de consulta ou relatório. Art. 2º Os serviços prestados pela Telerradiologia deverão ter a infra-estrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional. Art. 3º A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório. Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão eletrônica das imagens e seus dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido. 16

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/2011 Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de tv e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais: n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância; 17

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/2011 Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina As redes sociais passam a ser consideradas como entrevistas ou aparições públicas de médicos. Por isso, ficam sujeitas às regras que valem para a mídia tradicional. Ou seja, um médico não poderá, em seu perfil no Facebook, divulgar endereço e telefone do consultório nem garantir bons resultados de um tratamento. O mesmo vale para blogs. O conselho entende que a aparição de médicos nesses meios deve ter caráter educativo, e não de autopromoção. 18

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.949/2010 Regulamenta a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado. PERÍCIA E AUDITORIA MÉDICAS A DISTÂNCIA Art. 2º § 8º É vedada a realização de perícias e auditorias por intermédio de quaisquer meios eletrônicos. 19

NÓ ÉTICO DESATADO Resolução CFM nº 1.949/2010 PARECER CFM 9/12 EMENTA: É ética e legal a realização de videoconferência em perícias médicas administrativas, nos limites circunstanciais desta consulta, garantindo-se ao periciando o exame presencial caso o requeira. 20

DESAFIOS Internet: propaganda e publicidade; redes sociais Normatizar a telemedicina: Tele-atendimento: oftalmologia, citopatologia, dermatologia - (consulta, prescrição, segunda opinião) Tele-consultoria Tele-auditoria Perícia médica por meio eletrônico Telemedicina de atendimento pré-hospitalar (urgência, emergência,ambulâncias, rodovias) Plataformas marítimas 21

22 Google Gmail, seção 11.1: “Ao enviar, postar ou exibir conteúdo você fornece ao Google uma licença perpétua, irrevogável, mundial, livre de royalties e não exclusiva para reprodução, adaptação, modificação, tradução, publicação, exibição pública e distribuição de qualquer material que você enviar, postar ou exibir nos Serviços ou através deles”.

REDES SOCIAIS COLOCAM NOVOS DILEMAS ÉTICOS A MÉDICOS Pesquisadores sustentam que profissionais que mantêm perfis na rede não estão preparados para lidar com pacientes no ambiente virtual.

24

Creative Commons de Atribuição Creative Commons de Atribuição atualização: 28/06/2014 Dados, Estatísticas e Projeções sobre a Internet no Brasil Número de usuários Segundo o Ibope Media, somos 105 milhões de internautas tupiniquins (10/2013)[ref], sendo o Brasil o 5º país mais conectado[ref]. De acordo com a Fecomércio-RJ/Ipsos, o percentual de brasileiros conectados à internet aumentou de 27% para 48%, entre 2007 e 2011[ref]. O principal local de acesso é a lan house (31%), seguido da própria casa (27%) e da casa de parente de amigos, com 25%. O Brasil é o 5º país com o maior número de conexões à Internet[ref].[ref]

Creative Commons de Atribuição Creative Commons de Atribuição atualização: 28/06/2014 Internautas ativos 57,2 milhões de usuários acessam regularmente a Internet[ref]. 38% das pessoas acessam à web diariamente; 10% de quatro a seis vezes por semana; 21% de duas a três vezes por semana; 18% uma vez por semana. Assim, 87% dos internautas brasileiros entram na internet pelo menos uma vez por semana [ref].[ref] Segundo Alexandre Sanches Magalhães, gerente de análise do Ibope/NetRatings, o ritmo de crescimento da internet brasileira é intenso. A entrada da classe C para o clube dos internautas deve continuar a manter esse mesmo compasso forte de aumento no número de usuários residenciais[ref].[ref] Tempo médio de navegação Desde que esta métrica foi criada, o Brasil sempre obteve excelentes marcas, estando constantemente na liderança mundial. Em julho de 2009, o tempo foi de 48 horas e 26 minutos, considerando apenas a navegação em sites. O tempo sobe para 71h30m se considerar o uso de aplicativos on-line (MSN, Emule, Torrent, Skype etc)[ref]. A última marca aferida foi de 69 horas por pessoa em julho de 2011[ref].[ref]

Doctors’ use of social media General Medical Council (2013) Good medical practice London*, GMC. In Good medical practice* we say: You must treat colleagues fairly and with respect. You must make sure that your conduct justifies your patients’ trust in you and the public’s trust in the profession. When communicating publicly, including speaking to or writing in the media, you must maintain patient confidentiality. You should remember when using social media that communications intended for friends or family may become more widely available. When advertising your services, you must make sure the information you publish is factual and can be checked, and does not exploit patients’ vulnerability or lack of medical knowledge. In Confidentiality† we say: Many improper disclosures are unintentional. You should not share identifiable information about patients where you can be overheard, for example, in a public place or in an internet chat forum. 27

Reviewing social media use by clinicians Marcio von Muhlen and Lucila Ohno-Machado J Am Med Inform Assoc : CONCLUSION Social media use by clinicians is widespread, especially by younger clinicians for personal and reference purposes. Awareness and interest is evident across multiple disciplines, as are concerns regarding the potential for misuse. Efforts to quantify the impact of social media are in their infancy, as demonstrated by the lack of widely used terminology and research methods. Further studies are necessary to characterize use better, define training requirements, and discover what, if any, uses for social media will be appropriate in clinical training. 28

Uma pesquisa realizada por Bosslet e Cols. em 2011 constatou que 93,5% dos estudantes de medicina, 79,4% dos residentes, e 41,6% dos médicos usam redes as sociais. Os médicos eram ​​entre os três grupos, os que visitaram o perfil de um paciente ou seu membro familiar (15,5%). No entanto, a maioria dos entrevistados, 68,3%, indicou que a interação social com os pacientes foi um ato antiético. A pesquisa também descobriu que interações médico-paciente dentro das redes sociais foram tipicamente iniciado pelos pacientes. Bosslet GT, Torke AM, Hickman SE, Terry CL, Helft PR. The patient-doctor relationship and online social networks: results of a national survey. J Gen Intern Med Jun 25.

Um vídeo com cenas de uma cirurgia realizada no Hospital Universitário (HU) de Londrina vazou na internet e nas redes sociais na tarde de 20/4/

MÉDICOS NO HAITI! Uma missão humanitária porto-riquenha no Haiti tornou-se um foco de polêmica depois da divulgação no facebook de fotografias de médicos em poses de divertimento no meio de vítimas. 31

RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE 32 “Amamos o médico não pelo seu saber, não pelo seu poder, mas pela solidariedade humana que se revela na sua espera meditativa”. O Médico – Rubem Alves

LOW TECH HIGH TOUCH 33

Sapiência Nada de poder; um pouquinho de saber; E o máximo possível de sabor... Roland Barthes

Obrigado! Dr. Gerson Zafalon Martins Coordenador da CT de Telemedicina e coordenador adjunto da CT de Informática em Saúde (61)