PMPR 4º CRPM 2ª CIPM CFSD - 2016 DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR INSTRUTOR: ASP. OF. PM RENAN GUILHERME FANTIN.

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Transcrição da apresentação:

PMPR 4º CRPM 2ª CIPM CFSD DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR INSTRUTOR: ASP. OF. PM RENAN GUILHERME FANTIN

UD I – Fundamentos do Dto Adm Aula 02 1.DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a.Conceito de Estado; b.Elementos e Objetivos do Estado; c.Poderes do Estado; d.Organização do Estado.

Objetivos 1.Conceituar Estado, com seus elementos e objetivos; 2.Diferenciar os Poderes do Estado; 3.Identificar a organização do Estado.

Conceito de Estado ESTADO: 1.É um pessoa jurídica territorial soberana, politicamente organizada e dotada de personalidade jurídica própria. 2.Sociedade politicamente organizada, dotada de um território, de um povo e com objetivos determinados.

ELEMENTOS DO ESTADO (TRADICIONAL): POVO; TERRITÓRIO; GOVERNO SOBERANO (SOBERANIA); *FINALIDADE (OBJETIVOS DETERMINADOS).

ELEMENTOS DO ESTADO (TRADICIONAL) Hely Lopes Meirelles POVO é o componente humano do Estado; TERRITÓRIO é a base física do Estado;

ELEMENTOS DO ESTADO (TRADICIONAL) Hely Lopes Meirelles GOVERNO SOBERANO – é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto- organização emanado do Povo. SOBERANIA - nada mais é do que independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna.

ELEMENTOS DO ESTADO Estudiosos da Teoria Geral do Estado acrescentaram aos elementos tradicionais a FINALIDADE ou OBJETIVOS DETERMINADOS. Assim, a organização soberana de um povo em um território deve ser orientada ao atingimento de um conjunto de finalidades.

PODERES DO ESTADO Aristóteles Política  3 funções distintas do soberano:  Editar normas  Aplicar normas no caso concreto  Julgamento de conflitos

PODERES DO ESTADO Teoria Tripartida de Montesquieu: Poder Executivo; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Poderes que são independentes e harmônicos entre si (Art. 2.º, CF), com funções típicas e atípicas.

PODERES DO ESTADO “... necessidade do ‘equilíbrio entre os Poderes’, do que resultou entre os ingleses e norte-americanos o sistema de checks and balances, que é o nosso método de freios e contrapesos, em que um Poder limita o outro...” Hely Lopes Meirelles

PODERES DO ESTADO Não se fala de divisão ou separação estanque, mas de uma interação entre os Poderes. Hely Lopes Meirelles

“Separação de Poderes” Separação de funções dos Poderes A separação é relativa (não absoluta)  Funções Típicas – predominantes  Funções Atípicas – dos outros 2 órgãos

Poder EXECUTIVO Cabe a aplicação da lei ao caso concreto, administrando a coisa pública, convertendo a lei em ato individual e concreto. Funções atípicas: – “Legislar” (por exemplo, medida provisória, decreto, ato normativo, edital de concurso); – Julgar (por exemplo, caso de julgamento de recurso em processo disciplinar, licitação).

Poder Legislativo Cabe a inovação da ordem jurídica mediante a edição de atos gerais e abstratos, conhecidos como leis (Art. 59, CF). Modernamente também se fala na função de fiscalizar (por meio dos Tribunais de Contas e Comissões).

Poder Legislativo Fiscalização - duas espécies: – Político-administrativa (Art. 58 CF): comissões – Econômico-financeira: desempenhada pelo Congresso Nacional, auxiliada pelo Tribunal de Contas. Art. 70 a 75 CF. Funções atípicas: – Administrar seus assuntos internos (Arts. 51 e 52 CF); – Julgar (por exemplo, crime de responsabilidade). Art. 52, parágrafo único CF.

Poder Judiciário Cabe a aplicação da lei ao caso concreto, resolvendo os conflitos de interesse com a força definitiva, protegendo-tutelando direitos fundamentais. Funções atípicas: – Administrar (autogoverno dos tribunais: Art. 96, I, CF); – “Legislar” (por exemplo, os regimes internos dos tribunais).

Organização do Estado 1.Forma de Estado; a.Unitário ou Federação; 2. Forma de Governo; a.República ou Monarquia; 3. Sistema de Governo: a. Presidencialista ou Parlamentarista

Forma de ESTADO Pergunta-se: Quantos centros que manifestam poder existem dentro de um determinado território de um ESTADO? Quantas pessoas jurídicas com capacidade política (com Poder Legislativo próprio, editando leis) existem dentro de um determinado território?

Forma de ESTADO Resposta: Estado Unitário: quando, dentro do Estado, existe somente uma pessoa jurídica com capacidade política. Exemplo: República Oriental do Uruguai.

Forma de ESTADO Resposta: Estado Composto: quando, dentro do Estado, existe mais de uma pessoa jurídica com capacidade política. É o caso do Brasil, que possui como unidades parciais com capacidade política, além da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Há dois tipos de Estado Composto: do tipo Confederação e do tipo Federação.

Forma de ESTADO Confederação surge a partir de um tratado internacional e suas unidades parciais têm direito de secessão e são soberanas. Federação surge a partir de uma constituição e suas unidades parciais não têm direito de secessão, além de serem autônomas (e não soberanas). - Clausula pétrea da Constituição

Forma de Estado Federativa  Entes Políticos  Autonomia Política  Descentralização Política UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS DF

Forma de GOVERNO Pergunta-se: De que maneira o poder é exercido dentro de um determinado território de um ESTADO?

Forma de GOVERNO Aristóteles, em 340 a. C., em seu livro Política, listou 3 formas de governo: Monarquia, como o governo de um só que, se corrompida, se torna tirania; Aristocracia, como governo de mais de um, porém de poucos, que, se corrompida, se torna Oligarquia; e República, como governo de muitos, mas que, se corrompida, se torna Demagogia.

Forma de GOVERNO Em 1.513, Maquiavel, em ‘O Príncipe’, afirmara que ou os Estados são Principados ou são Repúblicas.

Forma de GOVERNO Hoje, pode-se afirmar que existem duas formas de Governo: Monarquia ou República.

Forma de GOVERNO Monarquia: o poder é exercido de maneira hereditária, vitalícia e irresponsável (no sentido de que o rei não responde por seus atos). República: o poder é exercido de maneira eletiva, temporária e responsável. No Brasil, essa responsabilidade está no Art. 37, §6º CF (é o chamado Republicanismo, ou seja, é necessário responsabilizar os servidores do Estado por seus atos, por uma questão de honestidade cívica).

FEDERATIVA DO BRASIL FORMA DE GOVERNO REPÚBLICA F ORMA DE E STADO FG FE

SISTEMA de GOVERNO Pergunta-se: De que maneira se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo?

SISTEMA de GOVERNO Parlamentarismo: – Há interdependência entre Executivo e Legislativo; – Duas ou mais autoridades exercem a função executiva. É também chamado de Executivo Dual. Em geral, uma autoridade exerce a função de Chefe de Estado e outra a de Chefe de Governo; – O Parlamento pode reduzir o tempo do mandato do que exerce a função executiva (Governo - 1º Ministro). Existem sanções políticas que reduzem esse prazo; – Há várias espécies de Parlamentarismo pelo mundo.

SISTEMA de GOVERNO Presidencialismo: – Há independência entre Executivo e Legislativo, havendo harmonia entre eles; – Uma única autoridade desempenha a função executiva. É também chamado de Executivo Monocrático. Esta autoridade exerce tanto a função de Chefe de Estado quanto a de Chefe de Governo; – Presidente exerce seu mandato com prazo fixo, previsto na Constituição. Esse mandato não pode ser reduzido pelo órgão legislativo. Aqui, não há sanções políticas que possam reduzir o prazo do mandato do Chefe do Executivo.