1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2016. 2 ESCOPO: 1 - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 2 - MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS 3 - COMUNICADO CAT.

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Transcrição da apresentação:

1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2016

2 ESCOPO: 1 - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/ MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS 3 - COMUNICADO CAT 06/ IN 1.611/ ASSUNTOS DIVERSOS

3 EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 Convênio ICMS n° 9/2016 alterou o Convênio ICMS 152/2015, que altera o Convênio ICMS n° 93/2015, publicado em 22/02/2016.  Alteração serviu para dispor sobre a possibilidade de o contribuinte remetente recolher o diferencial de alíquota até 15° do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviços, em relação aos fatos geradores de 1° a , independente de ser inscrito no unidade federada de destino.  Desde que o contribuinte remetente deve, na data de , estar inscrito na unidade federada de origem Porém referidas disposições não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

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18 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS FUNDOS ESTADUAIS DE COMBATE À POBREZA Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até 2% na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos. A MAIORIA DOS ESTADOS JÁ PUBLICOU LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA:

19 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS FUNDOS ESTADUAIS DE COMBATE À POBREZA

20 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS FUNDOS ESTADUAIS DE COMBATE À POBREZA

21 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS FUNDOS ESTADUAIS DE COMBATE À POBREZA

22 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS FUNDOS ESTADUAIS DE COMBATE À POBREZA

23 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS AS PRINICPAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS EM FUNÇÃO DA EC 87/2015

24 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS

25 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS

26 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS

27 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS

28 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS

29 MAPEAMENTO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS

30 COMUNICADO CAT 06/2016 A adoção dos procedimentos de regularização de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação emitida incorretamente, de que trata o Comunicado 15 CAT, de , antes de qualquer procedimento do fisco será considerado como denúncia espontânea, não sujeitando, portanto, o contribuinte às penalidades prevista no RICMS-SP. 2. Nesse sentido, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15, de , não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS. Fisco esclarece sobre a regularização de NF-e de Importação emitida incorretamente 1. Em relação aos documentos fiscais emitidos em desacordo com o estabelecido na Decisão Normativa CAT - 06, de , a adoção dos procedimentos descritos no Comunicado CAT 15, de trata-se de denúncia espontânea.

31 IN 1.611/2016 É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo- se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico). Entenda como ficou a tributação de remessas ao exterior Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº /2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%. Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF. Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.

32 ASSUNTOS DIVERSOS A alteração serviu para antecipar o prazo de envio do arquivo digital da EFD do dia 25 (vinte e cinco) para o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere. O novo prazo deverá ser observado somente a partir do mês de referência de abril de Portaria CAT nº 22/2016 ICMS – SP- EFD – PRAZO PARA ENVIO

33 ASSUNTOS DIVERSOS O fornecimento de “Ferramenta”, classificado como material de USO e CONSUMO, para empresas que fabricam “PARTE E PEÇAS de AERONAVES” gozam do benefício de redução de alíquota disposto no Convênio ICMS 75/91? CONVÊNIO ICMS 75/91

34 ASSUNTOS DIVERSOS O convênio 75/1991 reduz a Base de Cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com os seguintes produtos: XI - matérias-primas e MATERIAIS DE USO E CONSUMO utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II. O próprio convênio define o que é FERRAMENTA: VII - FERRAMENTAL E GABARITO, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

35 ASSUNTOS DIVERSOS A redução da BC só é aplicada aos produtos destinados E empresas exclusivamente : I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; IV -proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

36 ASSUNTOS DIVERSOS A redução da BC só é aplicada aos produtos destinados E empresas exclusivamente: Empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais; Rede de comercialização Importadoras de material aeroespacial Oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves

37 ASSUNTOS DIVERSOS DCTF VERSÃO 3.3 NOVIDADE: Para declarar débitos de CPRB relativos a obras matriculadas no CEI a partir de 01/12/2015 (códigos de receita e ), deve ser informado o número da matrícula CEI da obra cujo valor do tributo será declarado. PRAZO PARA ENTREGA 23/02/2016 DCTF VERSÃO 3.3

38 ASSUNTOS DIVERSOS 1.ICMS (MG E SP) 1.1 – LEGISLAÇÃO DE MG De acordo com a legislação, os produtos serão submetidos a alíquotas distintas, conforme tributação de cada mercadoria (artigo 42). KIT resultando em um produto novo = tributá-lo conforme a nova classificação fiscal Realizar os registros no livro de controle da produção e do estoqueem relação à entrada das mercadorias adquiridas na condição de matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, para todos os efeitos fiscais, principalmente os registros no livro de controle da produção e do estoque. FORMAÇÃO DE KIT PARA VENDA – TRIBUTAÇÃO

39 ASSUNTOS DIVERSOS 1.2 Emissão de documento fiscal de Saída do KIT Não há norma expressa no RICMS/MG. Há respostas de consultas, expõe o seguinte: Em se tratando de kit que não resultar em um produto novo – constituindo mero agrupamento de mercadorias – a nota fiscal deverá ser emitida com a descrição individualizada das mercadorias; Se o kit resultar em um produto novo – resultante do processo de montagem/industrialização - a própria indústria deverá consignar no documento fiscal a respectiva descrição, atribuindo a classificação fiscal única determinada pela RFB e tributando as mercadorias de acordo com esta nova classificação. Não existe um CFOP específico para a venda de kits, entendemos como correto, no caso de venda do produto, a utilização do 5.101/6.101 ou 5.102/6.102, conforme o caso

40 ASSUNTOS DIVERSOS 1.3 – LEGISLAÇÃO DE SÃO PAULO Não há na legislação regulamentar, norma específica que dispõe sobre o tema. A tributação do Kit, será feita produto a produto aplicando sua respectiva alíquota, dessa forma não será aplicada uma alíquota única. Artigo 127 inciso IV “b” do RICMS/00

41 ASSUNTOS DIVERSOS 1.4 Emissão de documento fiscal Na nota fiscal, os produtos contidos no kit serão discriminados um a um. Com relação ao CFOP, entendemos que deverá ser utilizado o 5.101/6.101 ou 5.102/6.102, conforme o caso.

42 ASSUNTOS DIVERSOS 2. IPI A norma regulamentar do IPI também não traz em seu bojo, procedimento específico para a matéria. No entanto, devemos nos ater aos conceitos gerais para a cobrança do tributo, estabelecidos no regulamento aprovado pelo Decreto no /10: a) conceito de industrialização: (…) IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);ou (…)

43 ASSUNTOS DIVERSOS 2. IPI A norma regulamentar do IPI também não traz em seu bojo, procedimento específico para a matéria. No entanto, devemos nos ater aos conceitos gerais para a cobrança do tributo, estabelecidos no regulamento aprovado pelo Decreto no /10: b) classificação fiscal dos produtos: “Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10). Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).

44 ASSUNTOS DIVERSOS 1.Kit com produtos diversos: Na hipótese da empresa promover acondicionamento de produtos de sua fabricação em forma de kit deverá tributá-lo a alíquota do maior produto contido no conjunto. Isso se deve ao entendimento do Fisco federal manifestado por meio do Parecer Normativo CST nº 112/1974, que em síntese menciona que todo o conjunto de objetos sortidos a ser oferecido no varejo por um único preço é classificado na posição do objeto sujeito a alíquota maior, com desprezo, todavia, do produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto (kit). 2. Kit de mercadorias com produtos idênticos: No caso da comercialização de um conjunto (kit de várias unidades de um mesmo produto), a RFB já se pronunciou no sentido que o valor tributável da operação é o valor do conjunto, conforme se depreende a leitura do Parecer Normativo COSIT no. 001/2014 (íntegra em anexo).

45 ASSUNTOS DIVERSOS 3. Kit de mercadoria que forma um produto novo, com NCM individualizada: A alíquota a ser utilizada será aquela definida para o novo produto, na TIPI. Por fim, por corolário lógico, entendemos que se aplica a mesma interpretação descrita para o IPI para a incidência do PIS/COFINS.

46 ASSUNTOS DIVERSOS DECRETO – SP /2015 Institui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque; Aperfeiçoa a redação do "caput" do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do processo industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente se aplicam para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS. EFEITOS A PARTIR DE 1º

47 ASSUNTOS DIVERSOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

48 OBRIGADO