Autarquias e Empresas Públicas

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Transcrição da apresentação:

Autarquias e Empresas Públicas Vantagens e Desvantagens Vanessa Cristina Gavião Bastos - DMAE

Autarquias Pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Pública indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado (Dec. 200/67)

Autarquias Objeto: Atividades típicas da Administração Pública Prerrogativas: Fazenda Pública

Empresa Pública Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou a prestação de serviços públicos. (Dec 200/67)

Empresa Pública Criação: Mediante lei (autorização – Art. 37, XIX CF) Objeto: Atividades econômicas e serviços públicos

Empresa Pública Capital: Formação Regime Tributário: Art. 173, §§ 1º e 2º CF Distinção: Serviço Público monopolizado

Empresa Pública X Autarquias

Principais aspectos Gestão e autonomia Compras e Contratações – Lei 8666/93 Pessoal – Contratação e manutenção Estrutura e visibilidade Impacto tributário

Imunidade Recíproca Artigo 150, VI, “a”, §2º CF A imunidade retira do Estado a competência tributária sobre certos fatos ou certas pessoas. Afasta a hipótese de incidência (HI), impedindo o nascimento da obrigação tributária (OT) e, consequentemente, do crédito tributário (CT).

Imunidade Recíproca A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI,a, da Constituição é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes federados, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios. Na verdade,  encerraria imensa contradição imaginar o princípio da paridade jurídica daquelas entidades e, simultaneamente, conceder pudessem elas exercitar suas competências impositivas sobre o patrimônio, a renda e os serviços, umas com relação às outras. (Aliomar Baleeiro)

Imunidade Recíproca Abrangência Atividade econômica em sentido estrito: Art. 173, §2º, “a” CF – Estado Empresário Ausência de capacidade contributiva

Imunidade Recíproca para empresas públicas? RE 407099-5/RS (Min. Carlos Velloso): Interpretação restritiva: Visar lucro Distribuição de resultados Serviço remunerado pelo contribuinte

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Remuneração por contraprestação CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART , 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Ampliação/Flexibilização de entendimento do STF: RE 601392/PR – 28/02/2013 -> ECT

Imunidade Recíproca para empresas públicas? É preciso distinguir as empresas públicas que exploram atividade econômica, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (C.F., art. 173, § 1º), daquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, cuja natureza jurídica é de autarquia, às quais não tem aplicação o disposto no § 1º do art. 173 da Constituição, sujeitando-se tais empresas prestadoras de serviço público, inclusive, à responsabilidade objetiva (C.F., art. 37, § 6º). 

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Interpretação legislativa: Literal, teleológica, por integridade? 

Imunidade Recíproca para empresas públicas? “Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por empresa concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca.” (RE 629634 – 4/3/2011 – Min. Carmen Lucia)

Imunidade Recíproca para empresas públicas? AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. (RE 631309 SP – 24/02/2012 – Min. Ayres Britto)

Imunidade Recíproca para empresas públicas? AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. APLICABILIDADE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. (RE 631309 SP – 24/02/2012 – Min. Ayres Britto) CETESB

Imunidade Recíproca para empresas públicas? “O Tribunal concedeu medida cautelar em ação cautelar ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado-membro em apelação, até julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitira recurso extraordinário da empresa no qual pretende seja reconhecido seu direito à imunidade recíproca incidente sobre o fato gerador do IPTU (CF, art. 150, VI, a). Entendeu-se que, em situações excepcionais, nas quais são patentes a plausibilidade jurídica do pedido — decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do STF — e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — consubstanciado pela execução do acórdão recorrido —, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade e o agravo de instrumento interposto contra essa decisão ainda não se encontre sob a jurisdição do STF. Considerou-se que, no caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário parece afrontar jurisprudência da Corte firmada no julgamento do RE 407099/RS (DJU de 6.8.2004), tendo em conta que a CAERD é sociedade de economia mista prestador a do serviço público obrigatório de saneamento básico, portanto,abrangida pela aludida imunidade tributária. Além disso, ressaltou-se ser manifesta a urgência da pretensão cautelar, porquanto, com a execução do acórdão recorrido, a companhia será obrigada a pagar os débitos tributários em discussão, gerando a inscrição em dívida ativa e as conseqüências oriundas desse fato (STF. AC 1.550-2 Rondônia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: 18/05/2007)

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Outros importantes julgados: AI 797034 AgR/SP de 21/05/2013 (Min. Marco Aurélio) – INFAERO RE 253472 de 25/1/2010 (Min. Joaquim Barbosa) - CODESP

Premissas para a imunidade: Imunidade Recíproca para empresas públicas? Premissas para a imunidade: Prestação de Serviços eminentemente Públicos Bens, serviços e renda utilizados para atingir os objetivos institucionais Inexistência de intuito lucrativo, no que se refere ao acréscimo patrimonial Respeito aos princípios da livre concorrência e exercício de atividade profissional ou econômica lícita

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Divergência: RE 600867/SP (SABESP) “Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Teori Zavascki e Luiz Fux, negando provimento ao recurso extraordinário, e o voto do Ministro Roberto Barroso, dando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso.”

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Voto contrário: “Asseverou que, se o Estado-membro optara por prestar serviços essenciais por meio de uma pessoa jurídica capaz de distribuir lucros, haveria capacidade contributiva. Consequentemente, não existiria qualquer risco ao pacto federativo. Afiançou que a imunidade tributária recíproca se daria em detrimento da competência tributária de outros entes federados.” (...)

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Parecer da Procuradoria Geral da República: “O art. 22, IX, da CR determina ser da competência comum da União, dos Estados e dos municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Não se trata ai de serviço público em sentido estrito, assim entendido como aquele sujeito a cláusula que se poderia chamar reserva do Estado (...) a oferta de saneamento básico consiste em atividade econômica, para o fim do art. 173, §1º da CR”

Imunidade Recíproca para empresas públicas? Voto favorável: “Nesses termos, a prestação do serviço público pela administração direta de determinado ente geraria a incidência da imunidade. Consignou que esse seria o elemento central que deveria induzir a interpretação teleológica das demais hipóteses. Assinalou que o fato de o Poder Público optar pela delegação de determinado serviço público não deveria onerar a sua prestação por ser em regime não concorrencial. Aduziu que a Constituição pretendera desonerar o próprio serviço, notadamente para fins de promoção da modicidade tarifária. Enfatizou que a prestação por agentes privados, teoricamente justificada pela busca da eficiência, não deveria ter o efeito adverso de fazer incidir uma obrigação tributária sobre o serviço ou sobre bens que estivessem a ele diretamente afetos.”

OBRIGADA! Vanessa Cristina Gavião Bastos E-mail: vanessag@dmaepc.mg.gov.br Tel: 35 3697-0699