SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Conceito de Salário: conjunto de parcelas contraprestativas pagas diretamente pelo empregador ao empregado em função do contrato.

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Transcrição da apresentação:

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Conceito de Salário: conjunto de parcelas contraprestativas pagas diretamente pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. (Godinho) Conceito de Remuneração: gênero de parcelas contraprestativas devidas e pagas, pelo empregador ou por terceiros, ao empregado em função do contrato de trabalho. (art. 457 da CLT) Princípios Princípio do salário justo – o salário deve alcançar um valor de retribuição do trabalho capaz de proporcionar ao trabalhador exatamente aquilo que merece em virtude do trabalho prestado; Princípio do salário vital - o salário deve garantir ao ser humano o mínimo de que tem necessidade para sobreviver (salário piso); Princípio do salário suficiente - o salário deve ser apto não apenas a satisfazer as necessidades vitais, mas a todas a necessidades relevantes do assalariado e de sua família. Função alimentar Meio de sustento (único ou principal)

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Princípios Estrutura Da igualdade salarial: A constitucionalidade do princípio (arts. 5º, caput e 7º, XXX e XXXI); Distinções entre Equiparação, Enquadramento e Equivalência Salariais. Estrutura Natureza bipartite Salário – retribuição pelo labor, devida e paga pelo empregador Remuneração – retribuição pelo trabalho paga pelo empregador ou terceiros, habitualmente

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO CARACTERÍSITCAS Alimetariedade: atendimento de necessidades vitais básicas do empregado e sua família (art. 7º, IV da CF/88) – conseqüência: impenhorabilidade. Irredutibilidade: vedação de redução, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI da CF/88 - art. 503 da CLT - derrogado). Forfetariedade: do francês Forfait (negócio pelo qual alguém se obriga a fazer alguma coisa por um preço previamente fixado); obrigação de natureza absoluta; vedação de transferência de riscos – alteridade. Pós-retibutividade: a contraprestação só é exigível após ter sido efetuada a prestação do serviço (art. 459 da CLT) Sucessividade: decorrente do trato sucessivo do contrato de emprego;

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO CONCEITO Legal (art. 457) Remuneração (gênero) => salário e proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados Salário (espécie) => retribuição dos serviços, por força do contrato de trabalho; devido e pago pelo empregador Doutrinário Atribuições econômicas devidas e pagas diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço (Orlando Gomes e Élson Gottschalk). Conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver a disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei (Amauri Mascaro Nascimento).

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO FORÇA ATRATIVA DO SALÁRIO Parcelas componentes do núcleo salarial Natureza jurídica: obrigação pós-retributiva Peculiaridade = força atrativa (alimentariedade e irredutibilidade); Habitualidade – reiteração no tempo. Parcelas que gravitam em torno do núcleo Remuneração (satélite) Natureza jurídica: pagamento por serviço executado pelo empregado Peculiaridade = conversível em salário pela habitualidade. Indenizações adicionais (satélite) Natureza jurídica:indenização por dano, risco ou despesa provocados pela prestação do trabalho;

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SALÁRIO E OUTRAS FIGURAS JURÍDICAS Indenização: reparação por danos. Benefício previdenciário: responsabilidade do INSS Salário-família, salário-maternidade, aposentadoria, auxílio doença, etc; Complementações previdenciárias: suprir diferença entre o valor que ganharia o empregado em serviço e o efetivamente pago pela Previdência Social. Ex. complementação de 13º salário, auxílio-doença ou aposentadoria; Recolhimentos parafiscais: pagamento que o empregador faz ao poder público como parte de suas obrigações fiscais (natureza tributária) Ex. salário-educação (art. 212, § 5º, da CF/88 e Decreto nº 3.142/99). Direitos intelectuais (arts. 88 a 91 – Lei 9.279/96) Pagos pelo empregador sem constituir salário; Direitos autorais: decorrentes de obras literárias, científicas, etc; Direito de propriedade industrial: inventos do empregado;

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO FIXAÇÃO DO SALÁRIO Formas de estipulação Expresso – Escrito ou Verbal Tácito (art. 460) Formas de aferição Salário por unidade de tempo (art. 459 da CLT): tempo à disposição do empregador Crítica: remuneração independe do resultado do trabalho. Salário por unidade de obra ou por produção (art. 7º, VII, CF/88 e art. 78 da CLT – preservação do salário mínimo): produção do empregado; Críticas: maior dificuldade do pagamento do salário, férias, indenizações; Definir valor justo da tarifa (necessidade do empregado, custos da empresa); Aumento do ganho => empregado exaurir as suas forças.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Forma Mista: salário por tarefa; produção e economia de tempo; Críticas: maior complexidade e menor uso; Inconveniente da fixação da tarefa agravado pelo tempo-resultado; Salário sob condição (parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em condições específicas, cuja permanência seja incerta ao longo do contrato) Invalidade quanto ao salário-base Possibilidade: complementos salariais (adicionais de transferência e insalubridade, por exemplo) Salário complessivo Origem do termo: conjunto de uma ou mais coisas (italiano) Salário complexo: doutrina nacional - vedação

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO FORMAS DE PAGAMENTO Dinheiro: (art. 463 da CLT) Possibilidade de fixação em moeda estrangeira; Cheque ou depósito bancário: art. 464 da CLT Estabelecimento bancário deve ficar próximo ao trabalho; Garantido ao empregado: Horário para descontar o cheque; Transporte para o acesso ao banco, caso necessário. Utilidades (Salário in natura): arts. 458, 81 e 82 da CLT. Natureza da utilidade: finalidade da sua concessão Salarial: utilidade concedida pelo trabalho (contraprestação) de forma habitual; Não-salarial: utilidade concedida para viabilizar o trabalho OBS: Gratuidade como requisito para configuração da utilidade > Desconto de valor simbólico

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Casos especiais Vale refeição: Filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do MTE (art. 3º - Lei nº 6.321/76) – não-salarial (OJ n. 133 da SDI-1 do TST) Ausência de filiação ao PAT – natureza salarial – súmula 241 do TST Vale-transporte Não salarial (lei n. 7.418/85) Requerimento do empregado e autorização necessária Seguros, clube de lazer, associação recreativa Autorização necessária – súmula 342

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO REGRAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO Contra abusos do empregador Periodicidade: Máxima (art. 459 da CLT) Exceções: comissões, percentagens e gratificações (art. 466 da CLT); Dia do pagamento: (art. 459, §1º da CLT) Até o 5º dia útil do mês subseqüente, salvo comissões Mora Salarial: (art. 459, §1º da CLT) Possibilidade de despedida indireta (art. 483, d, da CLT); Sanções de ordem fiscal do empregador (arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 368/68); Prova do pagamento (art. 464, CLT) Recibo assinado pelo empregado ou depósito em conta corrente; Analfabeto> impressão digital ou a rogo.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Inalterabilidade Alteração na forma ou modo de pagamento (art. 468 da CLT); Irredutibilidade Exceção: convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, VI, da CF/88); Controle dos descontos Princípio da intangibilidade dos salários (art. 462 da CLT); Exceções: contribuição sindical obrigatória (art. 578 da CLT); desconto previdenciário e fiscal; pensão alimentícia, prestação da casa própria. Salário complessivo: SEM discriminação das parcelas pagas (Súmula nº 91 do TST) Proibição de limitação de disponibilidade: (art. 464, §4º da CLT) Vedação do truck system (sistema de troca): (art. 462, §§ 2º e 3º da CLT > Induzir o empregado a adquirir gêneros alimentícios em armazém próprio.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Contra credores do empregado Impenhorabilidade: (art. 649, IV do CPC) Exceção: pagamento de pensão alimentícia Crédito igualmente alimentar - controvérsia Contra credores do empregador Não é alcançado pela falência do empregador (art. 449 da CLT); Constitui crédito privilegiado na classificação dos créditos habilitado junto a massa falida (até 150 s.m. – art. 83, Lei nº 11.101/05)

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO VALOR DO SALÁRIO Regra geral: livre estipulação (art. 444 da CLT). Salário mínimo geral Subsistência do empregado e de sua família: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, da CF/88); Características: Geral: garantia de todos os empregados, independente de categoria profissional; Vital: baseia-se nas necessidades vitais dos empregados; Nacional: aplicado uniformemente em todo o país; Legal: fixação por lei; Manutenção do poder aquisitivo: reajustes periódicos; Desvinculação: vedada a vinculação para qualquer fim.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Salário Mínimo Profissional Mínimo de categoria profissional ou profissão; Objetivo => resguardo da dignidade profissional; Formas de fixação: Legal: lei especial que regulamente determinada profissão Médicos, dentistas, veterinários e auxiliares de laboratório: Lei nº 3.999/61; Engenheiros, arquitetos, agrônomos e químicos: Lei nº 4.950-A/66. Convencional: fixado por convenção coletiva; Normativo: fixado por sentença normativa;

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO GORJETA Conceito: pagamento feito por terceiro ao serviço executado pelo empregado. Origem: agradecimento generoso por um bem recebido. Espécies Própria (direta, voluntária): entrega espontânea (voluntariedade e unilateralidade); Pura índole de agradecimento; Ocorrência ocasional; Imprópria (indireta, compulsória) Ocorrência habitual; Efeitos Integração para todos os efeitos, exceto aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST)

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO PARCELAS SALARIAIS ESPECIAIS A) PRÊMIO Estímulo do aumento da produção do empregado Ligado diretamente a condição preestabelecida, dependente do comportamento do empregado. Ex. Prêmio de produção, de assiduidade, de zelo; Pagamento regular => natureza salarial; Pagamento sazonal => natureza remuneratória. Súmula n. 209 do STF

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO B) ABONO C) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Sentido de adiantamento salarial Ligado a situação específica, de determinado momento; Cessada a causa: cessam os efeitos ou é absorvido pelo salário Ex: Abono de Férias (art. 143 da CLT) C) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Fonte legal: art. 7º, XVI, da CF/88; Gênese do direito: extrapolação da jornada de trabalho; Base de cálculo: remuneração da hora normal; Incidência: 50%, no mínimo.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO D) Adicional Noturno Fonte legal: art. 7º, IX, da CF/88, art. 73, da CLT e art. 7º da Lei nº 5.889/73; Gênese do direito: trabalho no horário noturno; Horário noturno: Urbano => das 22:00 às 05:00; Rural => agrícola – das 21:00 às 05:00; pecuário – das 20:00 às 04:00; Redução ficta: a hora noturna corresponde a 52 min e 30 seg (art. 73, § 1º, da CLT); inaplicável ao trabalho rural. Base de cálculo: remuneração da hora normal; Incidência: urbano => 20% e rural => 25%.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO E) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Fonte legal: art. 469, § 3º, da CLT; Gênese do direito: transferência de localidade: Com mudança de domicílio; Necessidade do serviço; Determinação do empregador; Em caráter provisório. Base de cálculo: salário do empregado; Incidência: 25% do salário; Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência => direito ao adicional: caráter provisório (Orientação Jurisprudencial nº 113, da SDI-I do TST).

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO F) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Fonte legal: art. 7º, XXIII, da CF/88, art. 193, § 3º, da Lei nº 7.369/85 e Dec. 93.412/86; Gênese do direito: contato permanente com explosivos, inflamáveis e eletricidade; Base de cálculo: salário do empregado; Incidência: 30% do salário; Apuração: perícia técnica

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO G) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fonte legal: art. 7º, XXIII, da CF/88, art. 192, da CLT; Gênese do direito: trabalho em ambiente ou com materiais insalubres; Fatores: Físicos: temperatura, umidade, pressão, radiação, etc. Químicos: metais venenosos, fumaça, vapores, etc. Biológicos: portadores de doenças contagiosas. Ergonômicos: posto de trabalho

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Base de cálculo: Salário mínimo (súmula vinculante nº 04 do STF X Súmula nº 228 e OJ nº 02 da SDI-I do TST); Súmula Vinculante nº 04 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Incidência: 10% = grau mínimo 20% = grau médio 40% = grau máximo Apuração: perícia técnica por engenheiro ou médico especializado em segurança do trabalho (art. 195, § 2º, da CLT); Impossibilidade de acúmulo: o que for mais vantajoso para o empregado => periculosidade ou insalubridade (CLT, 193, § 2º).

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Equiparação Salarial (art. 461 da CLT e Súmula n. 06 do TST) Identidade de Funções Identidade de Empregador Identidade de Localidade Simultaneidade no Exercício Funcional