Rinaldo José Martorelli SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ESPORTE “A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” PL 109 de 2014 Brasília, 17 de junho de 2015.
Rinaldo José Martorelli Atleta Profissional Advogado Conferencista Direito Desportivo Pós Graduado Direito Desportivo Mestre Direitos Fundamentais Juiz Classista da 22ª Vara do Trabalho da Capital- SP – 1995/2001 Membro do Conselho Nacional de Esporte – Ministério do Esporte ( /Brasília-Brasil) Professor Pós Graduação DD PUC – São Paulo Professor convidado Pós Graduação DD ESA/Ordem dos Advogados do Brasil Professor convidado Pós Graduação DD IBDD/UNILEARN Professor MBA Real Madrid – Univ. Anhembi Morumbi Coordenador MBA em Direito e Negócios Desportivos / Universidade Paulista –UNIP (2009) Presidente Sapesp – Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de SP Presidente da FENAPAF – Federação Nacional de Atletas Profissionais de Futebol Presidente do INEDD (Instituto Nacional de Estudos do Direito Desportivo) Vice presidente da Comissão de Direito Desportivo – OAB/SP ( ) Vice-presidente da FIFPro (Fed. Internacional de Futebolistas Profissionais – Amsterdam) Presidente da Divisão América da FIFPro (Fed. Internacional de Futebolistas Profissionais ) Membro da Comissão de Resolução de Disputas da FIFA -Zurich Membro da Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA - Zurich Membro da Comissão de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Esporte – Brasília Consultor da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Péssima governança = gestão (ir)responsável Negócio (...e cultura do desrespeito: paixão,etc)Futebol(esporte) Relação humana humana
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” O Estado brasileiro é negligente? Executivo (Timemania, MP 671, ME, etc.) Legislativo (cláusulas indenização, rescisão indireta, etc.) Judiciário (não aplicação da lei; duas posições quanto ao desligamento, etc.)
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” DESAFIO:LIBERDADE (normas legais/trabalhistas) XVINCULAÇÃO (normas desportivas)
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Especificidades Seguro desemprego Beneficio de recolocação NR específica
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Limitação de liberdade = unilateral Artigo 28 da Lei 9.615/98 Clausulas: Indenizatória: 2000 vezes o salario contratual >>> paga o atleta Compensatória: 400 vezes o salario mensal >>> paga o clube
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” CLT Art. 482 – Justa causa: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; (...)
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Justa causa: (...) h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Proposta PL 109 de 2014: § 11. Constitui justa causa para a dispensa motivada do atleta – além das arroladas nas alíneas “a” a “i” do art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5452, de 1° de maio de 1943 – a eliminação do atleta imposta pela entidade de direção desportiva máxima, nacional ou internacional
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Casos de eliminação CBJD: doping Suspensão de 360 dias
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Problemas devem ser resolvidos em negociação própria. Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusulas obrigatórias: Piso salarial (por Série) Inibição atraso salarial Intervalo entre jogos / limitação de participação anual (somente atleta) Horário dos jogos (horário de verão/cidades alta temperatura/qualquer outro que fuja da habitualidade histórica) Parada para hidratação: inclusão e definição de procedimento Direito de imagem (limitação ou extinção?) Seguro obrigatório Proibição de afastamento de atleta Cláusula compromissória Limitação de clausula indenizatória e compensatória Férias e pré-temporada Exames admissional e demissional específicos (...)
“A dispensa por justa causa do atleta e a cláusula indenizatória desportiva referente” Conclusão: Toda e qualquer tentativa de prejudicar a condição profissional do atleta deve ser rejeitada. É possível reorganizar o futebol desde que haja conhecimento da situação e coragem (...e vontade) política para promover as verdadeiras transformações.
Muito obrigado pela atenção! Rinaldo José Martorelli