CEPAG - Centro de Frequência e Pagamento

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Transcrição da apresentação:

CEPAG - Centro de Frequência e Pagamento Orientação Técnica 26/04/2016

PA n.º 95/2015 Servidor Público. Licença para Tratamento de Saúde. Frequência. Ausências ocorridas no período compreendido entre a data de protocolo do pedido de licença e a publicação da decisão final denegatória, incluindo eventual análise de recurso e/ou pedido de reconsideração. Faltas injustificadas. Atestado de frequência deve consignar a situação existente até a data de sua expedição. Ausência de respaldo legal para pagamento da remuneração. Eventual pagamento indevido deverá ser objeto de reposição.

Tópicos Principais do PA “licença para tratamento de saúde – aguardando publicação”; “licença negada – aguardando pedido de reconsideração e/ou recurso”; “ausências não justificadas até a data da expedição do atestado de frequência não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração) pelo órgão médico oficial, por falta de amparo legal”;

Cont. Tópicos Principais do PA   “vencimentos pagos indevidamente – faltas não lançadas e, ao final, confirmadas pela não concessão da licença – dão ensejo à reposição, mesmo que haja recurso/reconsideração; “... o não lançamento das faltas que gera pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal da Secretaria de Estado envolvida;

Conclusões do PA “(...) o atestado de frequência deve consignar as frequências do servidor tal qual verificadas até a data de sua expedição. Assim, ou consignar-se-á que o interessado esteve presente no serviço, ou que esteve ausente. Neste último caso, isto é, havendo ausência, o fundamento jurídico da mesma também deverá ser discriminado, mas sempre de acordo com o que se pode aferir até a data da expedição do atestado de frequência. Desta forma, inexiste a possibilidade de consignação de falta ou período ‘em aberto’, Se não, vejamos. Se dada falta existiu – isto é, ocorreu no mundo dos fatos -, deverá, por óbvio, ser consignada no atestado de frequência como tal... O fato é que ela realmente ocorreu e, portanto, deve ser anotada.

Cont. Conclusões do PA (...) se na data em que se dá a falta pode-se aferir algum fundamento jurídico para a mesma – licença concedida, prorrogação de licença concedida, etc. –tal fundamento também deve ser registrado. Do contrário, isto é, se nenhum fundamento é aferível desde logo, há de se reputá-la como falta injustificada para todos os fins de direito, até que a superveniência de algum ato jurídico possa descaracterizá-la como tal. (...) a anotação da falta no atestado de frequência é dever que independe do fundamento jurídico que a tenha motivado, mas decorre simples e exclusivamente do fato de ter ocorrido a ausência.

Cont. Conclusões do PA (...) a falta consiste num fato jurídico cujo registro em atestado de frequência é obrigatório, consignando- se também o seu motivo sempre que este for aferível na data em que ocorrida a ausência ou em que se expede o atestado. Resta demonstrado, portanto, o óbvio: jamais haverá espaço para o apontamento de falta ou período de faltas ‘em aberto’. (...) Se faltas há cujos fundamentos jurídicos estão ‘em aberto’, ou seja, a definir, é porque no momento são faltas sem amparo jurídico. Isto equivale a dizer que são faltas injustificadas. Donde deve-se anotá-las como tais.”

Conclusões Finais Reposição de Vencimentos ocorrerá somente nos casos anteriores ao Parecer 95/2015, uma vez que adotado o PA, não será admissível vencimentos pagos indevidamente; as ausências que haja pleito de licença para tratamento de saúde não decidido até a data da expedição do atestado de frequência – fechamento da digitação do pagamento – não podem ser remuneradas; Vencimentos pagos indevidamente – faltas não lançadas e, ao final, confirmadas pela não concessão da licença – dão ensejo à reposição, mesmo que haja recurso/reconsideração.

Conclusões Finais O não lançamento das faltas que gera pagamento indevido é de responsabilidade do órgão de pessoal da Secretaria de Estado envolvida (Unidades Escolares, Diretorias e Órgão Central);

Mandado de Segurança Coletivo - UDEMO Processo n.º 1012785-56.2016.8.26.0053 Interessados: associados da Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo Suspendeu a aplicação do Parecer n.º 95/2015 quanto ao determinar que se faça constar em prontuário do servidor, com desconto de vencimentos, como falta injustificada sua ausência ao trabalho se e enquanto inexistir decisão final do DPME acerca do requerimento de licença-saúde... que somente poderão ser efetuados a partir da publicação do DO da decisão final referida ainda que, a respeito, pendam de apreciação eventuais requerimento de reconsideração ou de recurso, visto não terem efeito suspensivo.

Mandado de Segurança Coletivo - UDEMO A medida liminar somente será aplicada a partir de 11/03/2016 (data da impetração do Mandado de Segurança), bem como é cabível apenas aos associados da Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo; A unidade escolar ou administrativa não deverá lançar falta injustificada no BFE, no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença para tratamento de saúde e a decisão final publicada pelo Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME, cabendo o registro de frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação do pagamento devido;

Mandado de Segurança Coletivo - UDEMO Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá manter o registro de frequência regular; Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a unidade escolar ou administrativa deverá retificar o BFE para registrar falta injustificada e encaminhar a folha de pagamento para o devido desconto; Quanto à decisão de suspender a aplicação do PA 95/2015 no que ilidir ou colidir com o parágrafo único do artigo 42 do Decreto nº 29.180/88, informamos que não se caracteriza essa possiblidade, pois o citado dispositivo foi revogado pela LC nº 1.123/2010, que deu nova redação ao artigo 185 da Lei nº 10.261/68.

Procedimentos Pagamento Licença para tratamento de saúde, requerida anterior à 08/01/2016, venha a ser negada, registrar as faltas como injustificadas, alterar BFE e providenciar o desconto junto à Folha de Pagamento, mesmo havendo pedido de reconsideração e/ou recurso; A partir do PA 95/2015, ou seja, 08/01/2016, todo Servidor que solicitar licença para tratamento de saúde, terá o desconto dos dias não trabalhados, caso não seja publicada a concessão pelo DPME, até o fechamento da folha de pagamento;

Procedimentos Pagamento Não informar o código 001 se não houver publicação da referida licença até o fechamento do cronograma de pagamento, exceto associados da UDEMO com licença requerida que abrange a impetração do MS, ou seja, 11/03/2016; Estas faltas deverão ser lançadas como injustificadas (código 391), por todo período em que estiver afastado para tratamento de saúde, se não ocorrer a publicação favorável até o fechamento da frequência; Após a publicação da decisão do DPME, caso haja a concessão da licença, após o fechamento do cronograma de pagamento, providenciar a correção do BFE, livro e/ou atestado de frequência e acerto do pagamento junto ao Órgão Pagador; o servidor que der causa a pagamento indevido responderá administrativamente;

Digitação da Frequência

Algumas dúvidas Docente solicitou licença para tratamento de saúde no período de 13/01 a 11/02/2016, no DOE de 04/02/2016 o pedido foi negado pelo DPME. A Unidade Escolar encontrava-se de recesso escolar até 09/02/2016. Como proceder? O período de 13/01 à 03/02/2016, considera-se como faltas injustificadas; o período de 04/02 a 09/02/2016 recesso escolar. Interessada agendou 15 dias de licença para tratamento de saúde em 14/03/2016, a Diretoria de Ensino orientou a Unidade Escolar atender o PA 95/2015. A interessada alegou que a UDEMO teve concedida liminar para suspender o referido Parecer. Como proceder? A suspensão abrange aos associados da Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo.

Fontes PA n.º 95/2015 Comunicado CEVIF/CEPAG/DEAPE/CGRH Comunicado AT/CGRH Decisão Interlocutória MS 1012785-56.2016.8.26.0053 - UDEMO