Aspectos jurídicos da Coleta Seletiva Solidária Teresa Villac Pinheiro Barki Advogada da União CJU – SP NESLIC - CGU.

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Transcrição da apresentação:

Aspectos jurídicos da Coleta Seletiva Solidária Teresa Villac Pinheiro Barki Advogada da União CJU – SP NESLIC - CGU

CONTEXTO Medida de gesta ̃ o publica socioambiental Direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Publico a defesa e preservac ̧ a ̃ o ambiental (art. 225, CF). A Lei n /07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento basico, tem como um de seus principios fundamentais, o manejo dos residuos solidos realizados de formas adequadas a ̀ saude publica e a ̀ protec ̧ a ̃ o do meio ambiente.

Gramacho - RJ Gramacho - RJ

E obrigatorio implantar a coleta seletiva solidaria? Sim. A implantac ̧ a ̃ o da coleta seletiva e obrigac ̧ a ̃ o de todo orga ̃ o da administrac ̧ a ̃ o publica federal, prevista no Decreto n /06, que a regulamentou. O que se considera residuo reciclavel? Residuos reciclaveis sa ̃ o os materiais passiveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelo orga ̃ o (art. 2o, II). Nesta categoria na ̃ o se inserem os bens inserviveis disciplinados no Decreto n /90.

Qual a destinac ̧ a ̃ o dos residuos reciclaveis? Cooperativas e associações de catadores. Ha um dever do gestor em implantar esta politica publica. Como implantar a Coleta Seletiva Solidaria? A implantac ̧ a ̃ o da Coleta Seletiva Solidaria deve observar as disposic ̧ o ̃ es do Decreto n /06.

Decreto 5.940: Constituir por Portaria “Comissa ̃ o para a Coleta Seletiva Solidaria”, composta por, no minimo, tre ̂ s servidores. Reunida a Comissa ̃ o, elaborar processo administrativo de gesta ̃ o, registrando todos os atos. Proceder a um levantamento previo da quantidade de materiais passiveis de reciclagem por semana, para dimensionar o local de armazenamento ate a retirada pela Associac ̧ a ̃ o de Catadores

Elaborar edital de habilitac ̧ a ̃ o e termo de compromisso A implantac ̧ a ̃ o da coleta seletiva solidaria configura-se como dispensa de licitac ̧ a ̃ o Art. 24, XXVII, da Lei 8.666/06 A Autorização da Autoridade Competente para a instaurac ̧ a ̃ o e prosseguimento do processo administrativo de gesta ̃ o com lastro no art. 24, XXVII Encaminhar o processo administrativo ao setor consultivo para parecer juridico previo. Com a aprovac ̧ a ̃ o juridica, proceder a ̀ divulgac ̧ a ̃ o do edital, que deve ser efetiva

Como divulgar a habilitac ̧ a ̃ o para a Coleta Seletiva Solidaria? O art. 6o, paragrafo unico, do Decreto n estabelece que devem ser implementadas ac ̧ o ̃ es de publicidade de utilidade publica, que assegurem a lisura e igualdade de participac ̧ a ̃ o das associac ̧ o ̃ es e cooperativas de catadores. Assim, no processo de habilitac ̧ a ̃ o, esta divulgac ̧ a ̃ o deve ser a mais ampla possivel junto ao seu publico alvo.

Art. 3o Estara ̃ o habilitadas a coletar os residuos reciclaveis descartados pelos orga ̃ os e entidades da administrac ̧ a ̃ o publica federal direita e indireta as associac ̧ o ̃ es e cooperativas de catadores de materiais reciclaveis que atenderem aos seguintes requisitos: I - estejam formal e exclusivamente constituidas por catadores de materiais reciclaveis que tenham a catac ̧ a ̃ o como unica fonte de renda; II - na ̃ o possuam fins lucrativos;

III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificac ̧ a ̃ o dos residuos reciclaveis descartados; e IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. Paragrafo unico. A comprovac ̧ a ̃ o dos incisos I e II sera feita mediante a apresentac ̧ a ̃ o do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declarac ̧ a ̃ o das respectivas associac ̧ o ̃ es e cooperativas.

Como e escolhida a associac ̧ a ̃ o/cooperativa se mais de uma estiver habilitada? Assim, caso sejam habilitadas duas ou mais cooperativas, e possivel que estas se componham entre si.

Subsídios jurídicos: Site: MODELO PADRONIZADO DE EDITAL DE HABILITAÇÃO MANUAL COM ORIENTAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O PROCESSO

AGRADEÇO, TERESA VILLAC PINHEIRO BARKI CONSULTORIA JURIDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SP