NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO:

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NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO: - Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem; Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada; Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos; Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os conceitos jurídicos fundamentais; MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO O Direito analisado como um fato social e histórico apresenta-se sob múltiplas formas e campos de interesse.  distintas estruturas normativas; Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras a que os homens devem se ater em sua conduta – limites); Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO; As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico; Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do mesmo gênero;

A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva. - Caráter  disciplina propedêutica, de base, introdutória do acadêmico no curso de Direito. Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar as noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. + noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos. Objetos da disciplina: 1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica, justiça); 2) visão de conjunto e unicidade do Direito; 3) lineamentos da técnica jurídica.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO DIREITO ARCAICO Clãs e tribos. Parentesco; Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses); Conflitos – sociedades primitivas; Direito, fato social, religião e moral. Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade – dezenas ou até mesmo centenas de anos Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos religiosos ou mágicos. Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada para fabricação de machados neolíticos. Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2.000 a. C.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO DIREITO ARCAICO O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição. Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos. Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos. Profunda influência religiosa. Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes. Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO DIREITO GREGO Inexistência de um conjunto de leis escritas. Fragmentado e difuso. Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem - o homem é visto como o protagonista do direito Nas cidades gregas, nas Pólis as discussões acerca da vida pública se dava em praça pública, para possibilitar o debate. Poder da Oratória. Legisladores: Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos juízes – leis rígidas. Vingança privada  estatal. Pena de morte para diversos crimes. Sólon - 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda corte. Leis mais sociais.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito jurisprudencial. Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras costumeiras. Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos  jus civile, primeiro, privativo dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito Costumeiro Internacional). Intérpretes do direito: sacerdotes  peritos leigos (aristocracia intelectual) Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas. Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com influência do Cristianismo. Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseve­rante e meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES. -Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO Renascimento – razão humana. Descoberta de novos continentes. Desenvolvi­mento da indústria, da técnica, do comércio (primórdios do capitalismo) o Direito costumeiro não bastava. Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro vigente. Primeiras consolidações e normas consuetudinárias. Ordenações francesas e espanholas. Ordenações portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas (1512-1521); Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro até o Código Civil de 1916.

OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO 1 – Justo. 2 - O poder de se exercer uma faculdade. 3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica. 4 – Algo que designa o próprio saber jurídico. - Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino "rectum" que quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão "jus" quer significar dizer, mandar, ordenar. Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. (MIGUEL REALE)

CONCEPÇÕES: O direito como ciência  ao conjunto de regras próprias utilizadas pela ciência do direito; 2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas provisórias, pela Constituição; 3. O direito enquanto poder ou prerrogativa; 4. O direito tomado como fato social  existência regras vivas existentes dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes); 5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso. -Mutabilidade. Exs; -Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso, costumeiras, etc; -Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não seja referentes à sociedade;