AULA 7 – Lei de crimes ambientais Constituição Federal. Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,

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Transcrição da apresentação:

AULA 7 – Lei de crimes ambientais Constituição Federal. Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano

Responsabilidade da pessoa jurídica Art 3º.: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. §único: Não se exclui a responsabilidade das pessoas físicas. Desconsideração da personalidade jurídica

Lei 9605/1998 Art 2º da lei 9605/98. Quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstos na lei, incide nas penas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, membro do Conselho, gerente, mandatário, preposto, que sabendo da conduta criminosa de alguém, deixa de impedi-la. Condutas dolosas e culposas (ex. art 38-41) Condutas comissivas ou omissivas (ex. art.54, §3º)

As penas restritivas de direito (PF e PJ) (art 8º): I – Prestação de serviços à comunidade II – interdição temporária de direitos III – suspensão parcial ou total de atividades IV- prestação pecuniária V – recolhimento domiciliar

As penas restritivas de direito (PF) Artigo 7º: Substituem as privativas de liberdade quando tratar- se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. Culpabilidade, antecedentes, conduta social do condenado assim indicarem Terão a mesma duração das privativas de liberdade substituída.

As penas na lei de crimes ambientais 1 ) Pessoas Físicas (art 8º.): Privativas de liberdade (detenção ou reclusão) Restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária) Multas Recolhimento domiciliar 2) Pessoas Jurídicas (art. 21): Multas Restritivas de direitos (Prestação de serviços à comunidade)

Restritivas de direitos – Pessoas Físicas Prestação de serviços à comunidade: Tarefas gratuitas junto a parques, jardins, unidades de conservação ou reparação de dano à coisa (art. 9º) Prestação pecuniária (PF) : À Vítima ou entidade pública ou privada com fim social de importância não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 60 salários mínimos. Deduzido de eventual reparação civil. Recolhimento domiciliar em dia de folga. Pessoas físicas (art 13)

Restritivas de direito – Pessoas jurídicas (art 22) I – Suspensão total ou parcial de atividades II - Interdição temporária de estabelecimento ou atividade III - Proibição de contratar com o poder público bem como dele obter subsídios, etc (prazo max 10 anos) Suspensão: Não obediência às normas legais e regulamentares Interdição: Se o estabelecimento ou obra não dispuserem de autorização

Prestação de serviços à comunidade – pessoas jurídicas (art 23) I - Custeio de programas e de projetos ambientais II - Execução de obras de recuperação de áreas degradadas III - Manutenção de espaços públicos IV – Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas

Imposição e gradação da pena Art 6º.: A autoridade observará: 1- a gravidade do fato 2- os antecedentes do infrator (legislação ambiental) 3) a situação econômica (multas) Atenuantes e agravantes (art 14 e 15)

Suspensão do processo e transação penal (lei 9099/1995) Suspensão (2 a 4 anos): pena mínima até um ano Transação: Máximo da pena até 2 anos Art 28: Extinção da punibilidade dependerá de “laudo de constatação” de reparação do dano ambiental ressalvada a impossibilidade.

Reparação civil Art 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para a reparação do dano causado. Par único: possibilidade de liquidação para apuração do dano

Descrição dos crimes - Fauna Art 29: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização: Pena- detenção de 6 meses a um ano e multa Art 32: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar animais silvestres, domésticos e domesticados (detenção de 3 meses a 1 ano). Art 34: Pesca em período /local/ proibido: detenção 1 a 3 anos e multa

Descrição dos crimes - Fauna Artigo 35: Pescar mediante a utilização de: I- explosivos ou substâncias que, em contato com a água causem efeitos semelhantes; II – substâncias tóxicas (reclusão 1 a 5 anos) Art 37: não é crime o abate de animal em estado de necessidade (fome), ou proteger lavouras, mediante autorização

Descrição dos crimes - Flora Art. 38: Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo em formação. Detenção: de 1 a 3 anos e/ou multa Crime culposo: redução à metade

Descrição dos crimes - Flora Art 39: Cortar árvore em floresta de preservação permanente sem permissão: Pena: Detenção, de 1 a 3 anos ou multa. Art. 40: Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação. Pena: Reclusão de 1 a 5 anos. Dano a espécies em extinção dentro das UC. Circunstância agravante.

Descrição dos crimes - Flora Art 41: causar incêndio em mata ou floresta Art 42: Fabricar, vender, soltar balões que possam causar incêndios Art 43: Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal, minerais Art 46: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, etc sem exigir a licença do vendedor que deverá acompanhar o produto.

Descrição dos crimes - Flora Art 41: Provocar incêndio em mata ou floresta e 50 A – Desmatar e explorar economicamente terra de domínio público ou devoluta Reclusão de 2 a 4 anos e multa

Agravantes – crimes contra a flora Crimes previstos na seção: A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se: I- do fato resulta diminuição das águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático. II – período de queda de sementes; formação de vegetações e contra espécies raras ou ameaçadas de extinção

Descrição dos crimes Poluição. Art 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam reduzir resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Culposo: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Poluição – artigo 54 Se do crime: Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes ou cause danos diretos á saúde; Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; Dificultar ou impedir o uso público das praias

Poluição – artigo 54 V- Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos Reclusão de 1 a 5 anos § 3º.Quem deixa de adotar medidas de precaução exigidas pelas autoridades em casos de risco grave ou irreversível (mesmas penas) – conduta omissiva

Descrição dos crimes Art 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida. § único: Deixar de recuperar á área pesquisada ou explorada. Pena: Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Descrição dos crimes Art 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento ou obras sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Pena: detenção de 1 a 6 meses e/ou multa.

Descrição dos crimes Crimes contra a administração ambiental Art 67: conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais. Detenção de 1 a 3 anos e multa § único: Se culposo, 3 meses a 1 ano e multa Art 69 – Obstar ou dificultar a fiscalização do Poder Público (1 a 3 anos).

Infrações administrativas – art 70 e seguintes Art 72: sanções para as infrações administrativas Vide Decreto 6514/2008