Laís Palazzo Almada Guilherme Moreira Loures da Costa Coordenadoria de Processos Sancionatórios CPAS/SSM.

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Transcrição da apresentação:

Laís Palazzo Almada Guilherme Moreira Loures da Costa Coordenadoria de Processos Sancionatórios CPAS/SSM

Agenda

Resolução que estabelece os casos em que a SSM poderá conceder prazo para Saneamento das Não Conformidades e regulamento os instrumentos de Recomendação de Abrangência e da Notificação de Abrangência

INTRODUÇÃO Histórico da Regulamentação proposta  Concessão de prazo para saneamento das Não Conformidades: ausência de instrumento normativo que regulamentasse a praxe adotada pela SSM em suas ações de fiscalização;  Oportunidade de criação de mecanismos de eficácia das ações de fiscalização. Escopo:  O procedimento aplica-se à todas as fiscalizações que competem à SSM (SGSO, RTDT, SGI)

Breve resumo da Consulta Pública: Foram recebidos 94 comentários, advindos de 6 pessoas físicas ou jurídicas. Realização de workshop com o IBP Análise das manifestações da Consulta Pública pela SSM

Estrutura da Resolução:  Art. 1º Objetivo  Art. 2º Definições  Art. 3º O Agente de Fiscalização poderá, com base em critérios técnicos, conceder prazo para Saneamento da Não Conformidade (prazos)  Art. 4º Plano de ação  Art. 5º Hipóteses em que não será concedido prazo para Saneamento da Não Conformidade

Estrutura da Resolução (cont.)  Art. 6º Prazo para comprovar o Saneamento/Tratamento  Art. 7º Notificação de Segurança (Notificação de Abrangência)  Art. 8º Manifestação quanto a Notificação de Segurança  Art. 9º Recomendação de Segurança (Recomendação de Abrangência)  Art. 10 Manifestação quanto a Recomendação de Segurança  Art. 11 Utilização do histórico de fiscalizações e condenações para expedição das Notificações e Recomendações de Segurança  Art. 12 Prazo para “validade” dos institutos de abrangência-> 5 anos

Propostas de Redação após analise das manifestações da Consulta Pública pela Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente

Versão original da minutaAlterações implementadas Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições: Inclusão de inciso I - Agente Regulado: agente econômico titular dos direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos dos Contratos de Concessão, dos Contratos de Partilha de Produção e dos Contratos de Cessão Onerosa. (inclusão) Art.2º (cont.) II - Causa-raiz: ausência, negligência ou deficiência dos sistemas gerenciais, que possibilitam a ocorrência de falhas de equipamentos, sistemas e/ou erros humanos, impactando a segurança operacional e/ou o meio ambiente; III- Causa-raiz: falha ou sucessão de falhas no sistema de gestão que possibilitam a ocorrência de falhas de equipamentos, sistemas e/ou erros humanos, impactando a segurança operacional e/ou o meio ambiente; Art. 2º (cont.) VI- Notificação de Abrangência (...) VII- Recomendação de Abrangência Alteração dos nomes dos institutos: VI- Notificação de Segurança e VII- Recomendação de Segurança

Versão original da minutaAlterações implementadas Art. 2º (cont.) Inclusão de Inciso X- Tratamento Abrangente e Preventivo: processo de verificação e adequação por parte do Agente Regulado de modo a garantir que o requisito da legislação fundamento da Não Conformidade seja integralmente observado, no mínimo, no âmbito da instalação ou unidade operacional fiscalizada, não se atendo ao sistema, equipamento ou procedimento apontado como Evidência Objetiva. (inclusão) Art. 3º Inclusão de Parágrafo Art. 3º, §4º. O Agente Regulado será intimado da decisão que reconhece o Saneamento da Não Conformidade, ressalvado o disposto no §6º deste artigo. [§6º  reconsideração]

Versão originalAlterações implementadas Inclusão de artigo Art. 4º Em casos excepcionais, em que ficar comprovada a impossibilidade do adequado Saneamento da Não Conformidade no prazo fixado, o Agente Regulado poderá apresentar plano de ação. §1º. O plano de ação para Saneamento da Não Conformidade deverá: I. ser apresentado dentro do prazo fixado para o Saneamento da Não Conformidade; II. conter a identificação dos profissionais responsáveis, o cronograma a ser adotado, e a indicação das medidas pretendidas; III. ser objetivamente capaz de possibilitar a eliminação das Evidências Objetivas e o Tratamento Abrangente e Preventivo da Causa-raiz, em sua integralidade; IV. demonstrar que as medidas pretendidas são compatíveis com o risco verificado. §2º. A decisão que deferir o plano de ação produzirá efeitos retroativos à data da sua apresentação. §3º O deferimento do plano de ação não promove o Saneamento da Não Conformidade, que ficará subordinado ao fiel cumprimento do referido plano e à sua efetividade.

Versão original da minutaAlterações implementadas Art. 4º. Não será concedido prazo para Saneamento da Não Conformidade quando: (...) III. a ação de fiscalização tiver por finalidade a investigação de incidente ocorrido na instalação ou unidade operacional; Art. 5º Não será concedido prazo para Saneamento da Não Conformidade quando: (...) III. a ação de fiscalização tiver por finalidade a investigação de incidente ocorrido na instalação ou unidade operacional, nos termos da Instrução Normativa ANP nº 001, Série Segurança Operacional, e suas revisões; Art. 5º Inclusão de Parágrafo [texto omisso em relação aos casos de troca de Concessionário] Art. 5º, §4º Se, após a ação de fiscalização, a instalação ou unidade operacional for transferida ou passar a prestar serviço a outro Agente Regulado, este será intimado para sanar as Não Conformidades identificadas, passando o prazo inicialmente fixado a correr da data da intimação. (inclusão)

Versão original da minutaAlterações implementadas Art. 5º O agente regulado deverá, em até 5 (cinco) dias a contar da expiração do prazo para Saneamento ou Tratamento da Não Conformidade, encaminhar à ANP documentação que comprove as ações corretivas e preventivas realizadas. Art. 6º O Agente Regulado deverá, em até 10 (dez) dias a contar da expiração do prazo para Saneamento ou Tratamento da Não Conformidade, encaminhar à ANP documentação que comprove as ações corretivas e preventivas realizadas. Art. 6º, §4º. O ofício que encaminhar a Notificação de Abrangência poderá conceder ao agente regulado prazo para a adequação das instalações ou unidades operacionais abrangidas. Art. 7º, §3º. A Notificação de Segurança deverá indicar: VI. o prazo para a adequação das instalações ou unidades operacionais abrangidas, fixado de acordo com a gravidade da conduta e a complexidade da matéria abordada. Art. 7º, §4º. O ofício que encaminhar a Recomendação de Abrangência poderá conceder ao(s) agente(s) regulado(s) prazo para a adequação das instalações ou unidades operacionais abrangidas. Art. 9º, §2º. A Recomendação de Segurança deverá indicar: V. o prazo para a adequação das instalações ou unidades operacionais abrangidas, fixado de acordo com a gravidade da conduta e a complexidade da matéria abordada.

Versão original da minutaAlterações implementadas Inclusão de artigo O contraditório após a expedição da Notificação de Abrangência limita-se aos processos de apuração de irregularidades que vierem a ser instaurados, caso haja um Auto de Infração derivado da notificação. Art. 8º A partir do recebimento da Notificação de Segurança, o Agente Regulado poderá se manifestar quanto ao seu objeto no prazo de 10 (dez) dias. §1º. Quando houver manifestação por parte do Agente Regulado, a Notificação de Segurança terá seus efeitos suspensos até a decisão do Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente. §2º. Da decisão do Superintendente, caberá recurso à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo. §3º. As ações corretivas e preventivas realizadas em instalações ou unidades operacionais específicas com o objetivo de atender à Notificação de Segurança serão verificadas em ações de fiscalização posteriores.

Versão original da minutaAlterações implementadas Inclusão de artigo O contraditório após a expedição da Recomendação de Abrangência limita-se aos processos de apuração de irregularidades que vierem a ser instaurados, caso haja um Auto de Infração derivado da recomendação. Art.10 A partir do recebimento da Recomendação de Segurança, qualquer Agente Regulado cuja(s) instalação(ões) ou unidade(s) operacional(is) estiver(em) abrangida(s) no ato poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedada a rediscussão do caso concreto que motivou a sua expedição. §1º. Quando houver manifestação por parte de um ou mais Agentes Regulados, a Recomendação de Segurança terá seus efeitos suspensos até a decisão do Superintendente de Segurança Operacional e Meio Ambiente, que deverá ser única. §2º. Da decisão do Superintendente, caberá recurso à Diretoria Colegiada no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo. § 3º. As ações corretivas e preventivas realizadas em instalações ou unidades operacionais específicas com o objetivo de atender à Recomendação de Segurança serão verificadas em ações de fiscalização posteriores.

Versão original da minutaAlterações implementadas Inclusão de Artigo Notificação de Abrangência e Recomendação de Abrangência, uma vez expedidas, produzem efeitos permanentemente (até que haja eventual revisão por parte da ANP). Art. 12 A Notificação de Segurança e a Recomendação de Segurança terão prazo de 5 (cinco) anos, se outro não for fixado, podendo ser renovadas sucessivamente.

Laís Palazzo Almada Guilherme Moreira Loures da Costa Coordenadoria de Processos Sancionatórios CPAS/SSM