“Eu, Guglielmo Filardo, declaro que trago comigo catorze cabazes de pimenta, no peso de 65 cântaros, seis feixes de pau-brasil, no peso de 47 cântaros,

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Transcrição da apresentação:

“Eu, Guglielmo Filardo, declaro que trago comigo catorze cabazes de pimenta, no peso de 65 cântaros, seis feixes de pau-brasil, no peso de 47 cântaros, 10 libras de noz-moscada, uma pipa de canela com 187 libras; carvos; óleos de nardo; Raízes para curtume; laca. Estas mercadorias estão amarradas e marcadas tal como chegaram de Alexandria”

O Comércio como atividade: Subsistência: No início da civilização, os grupos sociais procuravam bastar-se a si mesmos, produzindo material de que tinham necessidade ou se utilizando daquilo que poderiam obter facilmente da natureza. Troca de mercadorias: Passou-se então a troca de mercadorias, troca de bens excedentes ou supérfluos para certos grupos, mas indispensáveis à outros. A intermediação e início do comércio propriamente dito.

A regulação do comércio na antiguidade Não se pode, com segurança, dizer que houve um “Direito Comercial” na mais remota antiguidade. Antes na época das trocas de mercadorias, os usos e costumes tratavam das relações entre indivíduos, não havendo uma necessidade prática para uma diferenciação das regras. O mais antigo texto jurídico escrito reconhecido hoje no mundo é o Código Ur- Nammu (2040 A.C). a.1. Os fenícios desenvolveram a ideia do Alijamento: lançamento de parte da carga do navio ao mar em caso de perigo. C. Comercial 764, II. a.2 Os Gregos, através das leis de Sólon, desenvolveram o instituto do empréstimo marítimo à risco, o qual foi posteriormente recepcionado pelo Código de Justiniano. CCom. 633 a 665.

A regulação do comércio durante o período Romano. Jus gentium (Aplicado ao estrangeiros e escravos) X Jus civile A maior participação do Direito Romano para a evolução do Direito Comercial foram as regras relativas aos contratos e obrigações, que eram de natureza estritamente civil.

Feudalismo Atividade de trocas. Regulamentação independente. Sem padrões. Desprestígio da atividade comercial.

Primeira Fase (séculos XII a XVI ) mercados e trocas (Conceito Subjetivo) Com a formação das cidades medievais, fortalecidas pela migração de agricultores que fugiam dos senhores feudais e incapacidades dos seres em produzir tudo aquilo que fosse necessário a sua subsistência, passou-se a se intensificar as atividades comerciais. Surgindo-se assim uma classe social denominada BURGUESIA. Nesta primeira fase, o dto. Comercial é caracterizada como um direito do comerciante, ou de amparo ao comerciante, como diz Frans Martins. Corporações Mercantis = USOS E COSTUMES E SENSO DE EQUIDADE. Estatutos das Grandes Cidades Mercantis como Flanders, Pisa, Florença, Champagne, que passaram a compilar seus usos e costumes em codificações escritas. Além dos renomados estatutos de Direito Marítimo, como Lex Rhodia e Consulat de Mar. Outros institutos comerciais existentes atualmente, foram inicialmente concebidos nesta época, como: os títulos de crédito, câmbio, seguro marítimo, até mesmo a idéia do uso de sinais distintivos para a origem do produto.

Segunda Fase (Séc. XVII e XVIII) mercantilismo e colonização Este período caracteriza-se pela Expansão comercial e a evolução das grandes sociedades sob a tutela do Estado. Nesta época, inicia-se um maior dirigismo econômico feito pelo Estado, sendo que as normas de comércio passaram a ser emanadas pelo Poder Soberano Central. Ordenanças, espécie de compilação de leis, usos e costumes a serem aplicados em todo o Reino. Conceito mais generalizado de que comerciante não seria somente aquele matriculado nas Corporações Mercantis, mas sim todo aquele que praticasse atos por motivo comercial.

Terceira Fase ( Séc. XIX - XX) liberalismo econômico (objetivismo) Napoleão chegou ao poder sob a bandeira da Revolução Francesa de 1789 e dos princípios da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” – frase de Jean Jacques Rousseau. O primeiro Código Comercial foi promulgado por Napoleão e entrou em vigor em O Ponto Principal do Código de Napoleão foi a passagem de um Direito dos Comerciantes para um Direito dos Atos de Comércio. Todavia, o grande marco do Código Comercial de Napoleão foi a influência deste nas legislações comerciais de inúmeros países, inclusive no Código Comercial brasileiro de 1850, espalhando-se assim pelo mundo o conceito de que o Direito Comercial é o direito dos atos do comércio.

Quarta Fase (atual) – Direito de Empresa (o subjetivismo moderno) O Código de Napoleão considerava “empresa” a repetição dos atos do comércio em cadeia. Todavia, com a evolução das atividades “industrias” a partir da consolidação da Revolução Industrial no séc. XIX, este conceito de empresa ficou desatualizado. Empresa não mais era vista como a repetição de atos de comércio, mas sim a organização dos fatores de produção para a oferta de bens e serviços em massa. Inadequação as novas tecnologias e valores presentes no comércio. Com o Código Civil italiano de 1942, surgiu o conceito de Direito de Empresa. Para o Código Civil Italiano, o empresário seria aquele que através da empresa exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de serviços.